Um banco deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil
a um consumidor que teve o carro apreendido na frente da vizinhança por
dívida que, na verdade, estava paga. O proprietário também será
ressarcido nos valores cobrados indevidamente. A decisão é da 5ª Vara
Cível de Campo Grande.
Segundo os fatos narrados no processo, em
maio de 2015, um lavrador de 42 anos estava trabalhando em uma fazenda
quando recebeu ligação de sua enteada avisando que um oficial de justiça
e a polícia estavam na sua casa, na frente de todos os vizinhos,
ameaçando arrombar o portão para levar apreendido o carro da família por
falta de pagamento das parcelas de n. 10 a 13 do financiamento.
O
autor então descobriu ação judicial de busca e apreensão de veículo na
qual havia sido concedida a liminar para apreensão do automóvel e
comprovou que elas estavam, em verdade, quitadas, de forma que a
restituição do veículo foi determinada pelo juízo e a instituição
financeira desistiu da ação. Pelo constrangimento vivido, decidiu
ingressar com ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com
pedido de indenização e de repetição de indébito.
A defesa do
banco alegou que, em verdade, o autor lhe devia as parcelas de n. 7 a 9,
de forma que, quando quitou as de n. 10 a 13, este pagamento foi
utilizado para amortização das anteriores. Ela também sustentou que a
situação experimentada pelo requerente se tratou de mero dissabor, não
havendo elementos que demonstrassem abalo moral ou dever de indenizar.
Para
o juiz Wilson Leite Corrêa, titular da 5ª Vara Cível, restou comprovada
nos autos a versão da parte autora, vez que juntou notificação
extrajudicial emitida pela requerida informando a inadimplência das
parcelas 9 a 11, demonstrou que a ação de busca e apreensão se referia
às parcelas 10 a 13, e comprovou a quitação de todas antes da data do
ajuizamento desta.
“Logo, os elementos de prova carreados aos
autos demonstram inconteste o ajuizamento indevido de ação de busca e
apreensão, na qual foi cumprida a liminar, privando o requerente da
utilização do bem”, concluiu.
No entendimento do magistrado, a
simples realização da busca e apreensão imprópria já é causa suficiente
para caracterização do dano moral, pois, além de reflexos psicológicos
decorrentes da cobrança indevida, traz a privação da utilização de um
bem que está sendo regularmente pago.
“No caso em tela, entendo
que a fixação da importância de R$ 10 mil é suficiente para reparar o
dano moral sofrido, visto que deve ser considerado que a parte ré é uma
instituição financeira, com grande número de clientes, que tem condições
de prevenir a ocorrência de semelhantes ilícitos com tecnologia e mão
de obra especializada, mesmo assim acabou por violar o bom nome da parte
autora”, decidiu.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
terça-feira, 29 de setembro de 2020
TJ/MS - Busca e apreensão veicular indevida geram danos morais
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