A Coca-Cola Indústrias Ltda. e a Spal Indústria Brasileira de Bebidas
S.A. foram condenadas, solidariamente, a indenizar um consumidor em R$ 5
mil, por danos morais, pelo fato de ele ter ingerido um refrigerante
que continha larvas. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Juiz
de Fora.
O autor da ação narrou nos autos que comprou um
refrigerante coca-cola e, quando terminava de tomar o líquido, constatou
a presença de larvas no recipiente. O fato ocorreu na presença de
várias pessoas. Na Justiça, pediu que a Coca-Cola fosse condenada a
indenizá-lo pelos danos morais suportados.
Em sua defesa, a
empresa, além de pedir a inclusão da Spal no polo passivo da ação,
afirmou que os documentos que acompanhavam a inicial não comprovavam os
fatos alegados pelo consumidor. Afirmou também que não havia provas do
momento em que o produto tinha sido contaminado e dos supostos prejuízos
morais que o autor da ação alegava ter suportado.
A companhia
sustentou ainda que o laudo pericial que acompanhava a inicial havia
sido elaborado de forma unilateral, não sendo garantido a ela o direito
de participar de sua elaboração, e que mesmo esse documento não afirmava
ser possível apurar em que momento teria havido a contaminação do
produto.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e
as empresas foram condenadas a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil,
por danos morais. Diante da sentença, a Coca-Cola e a Spal recorreram.
Preliminarmente, sustentaram cerceamento de defesa, por terem sido
impedidas de produzir prova pericial.
A Coca-Cola sustentou
ainda, preliminarmente, não ser parte legítima para figurar na ação,
porque não fabrica ou distribui bebidas, sendo apenas licenciada no
Brasil pela The Coca-Cola Company, em regime de exclusividade, para o
uso das marcas de bebidas da linha Coca-Cola, o que a eximiria de
responsabilidade causada por falhas no processo de preparo,
condicionamento, distribuição e venda do produto.
No mérito, as
duas empresas alegaram que a ausência de ingestão de produto no qual se
constatou a presença de objeto estranho afastava a hipótese de
configuração de dano moral. No recurso, pediram que, mantida a
condenação, o valor da indenização fosse reduzido.
Responsabilidade objetiva
Ao
analisar os autos, o relator, desembargador Domingos Coelho, observou
inicialmente que nada impedia a Coca-Cola Indústrias de figurar no polo
passivo da demanda. Entre outros aspectos, ele observou que o consumidor
não se pauta pela estrutura empresarial complexa da fornecedora, sendo
possível a responsabilização de todos os responsáveis pela cadeia
produtiva do produto que apresenta vício, de acordo com o estabelecido
no Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à preliminar
de cerceamento de defesa, o relator verificou que, no caso, a prova
técnica era dispensável. “A perícia na linha de produção serviria tão
somente para os casos em que houvesse dúvida sobre a existência de
defeito do produto, o que não é o caso, sobretudo porque a presença de
larvas na bebida foi constatada após a análise dos peritos da Polícia
Civil de Minas Gerais.”
Quanto ao mérito, o relator avaliou ser
inegável que se tratava de uma relação de consumo entre as partes e,
portanto, a responsabilidade do fornecedor era objetiva, prescindindo da
aferição de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do
nexo de causalidade para que houvesse o dever de indenizar.
“O
artigo 12 do CDC cuida especificamente da responsabilidade do fornecedor
pelo produto, estabelecendo que o agente econômico deve responder,
independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados aos
consumidores em razão de defeitos existentes nos artigos que
comercializa”, afirmou.
Essa responsabilização, explicou, está
condicionada à demonstração, pelo lesado, como aspecto constitutivo do
seu direito, “do prejuízo sofrido em sua saúde, integridade psíquica ou
bens de sua propriedade, e do nexo de causalidade entre o dano e o
produto defeituoso”.
No caso, o relator avaliou que as provas
produzidas nos autos, pericial e testemunhal, permitiam concluir, com a
segurança necessária, que o consumidor havia ingerido a bebida
alegadamente contaminada com larvas, e que o laudo pericial constatou a
presença de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante.
O
desembargador ressaltou ainda que “a aquisição e o consumo de produto
que contenha corpo estranho em seu interior, é suficiente para ocasionar
prejuízo moral merecedor de reparação, pois inegável que a desagradável
situação vivenciada pelo autor afeta a integridade moral e física,
colocando em risco a saúde do consumidor”.
Entre outros aspectos,
o relator destacou ainda se tratar de uma garrafa de refrigerante
“hermeticamente lacrada, cujo conteúdo somente pode ser visto após sua
abertura, sendo natural que o consumidor só descobrisse a existência de
larvas após a abertura e consumo”.
Assim, julgando adequado o
valor de R$ 5 mil fixado em primeira instância, o relator manteve a
sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Flávio
de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
quinta-feira, 10 de setembro de 2020
TJ/MG - Produto impróprio para consumo causa condenação a empresas
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