Por unanimidade, acórdão da 1ª Câmara Cível julgou improcedente recurso
de apelação intentado por uma clínica veterinária contra a sentença que a
condenou a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a tutor de
animais de estimação castrados sem sua autorização.
Extrai-se dos
autos que, em julho de 2017, o apelado autorizou que suas duas cadelas
fossem levadas a uma consulta em uma clínica veterinária da Capital para
tratamento de uma enfermidade na pata e na orelha, ficando combinado
que as cachorras voltariam para casa no mesmo dia. A clínica, porém, não
as enviou conforme combinado. Após insistência para obter informações
sobre seus animais, o proprietário da clínica compareceu em sua
residência e relatou que ambas as cadelas haviam sido castradas por
engano, mas que estavam bem e retornariam para sua residência no dia
seguinte.
Diante da realização de procedimento sem sua
autorização, o dono dos animais ingressou na justiça em 2018, em
desfavor da clínica, do proprietário e da médica veterinária que
realizou as castrações, requerendo indenização por danos morais, vez que
o fato lhe causou sofrimento, tristeza, agonia, raiva, indignação e
inconformismo.
Citados, os requeridos alegaram que a intervenção
cirúrgica foi autorizada pela mãe do requerente, pessoa com quem a
clínica e seus profissionais sempre tratavam questões relacionadas às
cadelas, e que, inclusive, ter-lhes-ia dito que seu filho estava sem
dinheiro e por isso lhes tinha processado. Sustentaram que a castração
foi realizada a contento, que os animais passam bem e que a cirurgia
proporciona-lhes diversos benefícios.
Na sentença prolatada, o
juiz deu ganho de causa para o tutor das cadelas. De acordo com o
magistrado, cabia aos requeridos comprovar a autorização para a
castração das cachorras, o que não fizeram. No depoimento prestado nos
autos pela mãe do autor, única fonte levantada pela parte requerida de
prova de suas alegações, esta disse que não autorizou o procedimento,
bem como negou que tenha falado sobre seu filho com os requeridos.
Assim, o julgador condenou todo o polo passivo da demanda ao pagamento
solidário de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
Inconformados
com o pronunciamento judicial, os requeridos ingressaram com recurso de
apelação, sob o fundamento de que o procedimento foi autorizado pela
mãe do autor, real proprietária das cachorras. Eles também alegaram que,
no caso de manutenção da condenação, o valor dos danos morais deve ser
reduzido, vez que as cadelas não estavam em período de fertilidade, não
tinham raça definida, estavam em idade avançada e tiveram cirurgia
satisfatória para sua saúde e qualidade de vida.
Em seu voto, o
juiz substituto em 2º Grau, Luiz Antônio Cavassa de Almeida,
pronunciou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. O relator
asseverou que, ao alegar ter obtido autorização do apelado ou de sua mãe
para realização da cirurgia nas cachorras, cabia aos requeridos
comprovar referida autorização, o que não se concretizou nos autos.
“Neste
passo, resta configurado que os requeridos não se empenharam no momento
próprio para realizar essa prova, pois cabe aos tutores decidirem se
devem ou não submeter seus animais a tal procedimento. Assim, ficou
caracterizada a falha na prestação de serviço e o consequente dever de
indenizar”, fundamentou.
Para o julgador não há que se falar em
êxito da cirurgia para retirar a culpa dos requeridos ou minorar os
danos morais. “O sucesso do procedimento realizado não possui o condão
de amenizar a responsabilidade dos apelados, uma vez que o mesmo não
deveria nem ter sido realizado sem a devida autorização, sofrendo os
animais com uma cirurgia cujos donos entendem desnecessária”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
terça-feira, 8 de setembro de 2020
TJ/MS - Castração de animais sem autorização do tutor gera danos morais
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