Excesso de desorganização em partida de futebol, que impediu torcedor
com deficiência de usufruir do jogo, configura falha no serviço prestado
pela empresa Roni 7 Eventos, organizadora do evento, e gera, assim, o
dever de indenizar por danos materiais e morais. A decisão é da 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais.
Narra o autor que compareceu ao
Estádio Mané Garrincha, na Zona Central de Brasília, em maio de 2019,
para a partida entre Botafogo e Palmeiras. Portador de esclerose
múltipla, o torcedor comprou assento em área VIP, onde esperava melhor
visualização do jogo e atendimento às suas necessidades. Informa que, já
na entrada do evento, houve a formação de longas filas e a liberação de
catracas sem controle do público. Além disso, as informações contidas
no ingresso o direcionaram para local diverso do que havia adquirido.
Por fim, a equipe contratada pela ré para fazer o apoio negou acesso ao
elevador que permitia chegar ao local correto. Dessa forma, não
localizou sua cadeira e sequer conseguiu assistir à partida, pois
precisou sentar-se de costas para o campo, por não poder ficar de pé
muito tempo, em razão de suas condições de saúde.
A ré alega ter
comprovado, por meio do relatório de vendas, a venda de ingressos em
número inferior à capacidade do Estádio. De maneira que, se o autor não
conseguiu encontrar assento para assistir ao jogo, isso deu-se porque
não procurou local adequado para se sentar, pois existiam cadeiras
disponíveis, assim não há que se falar em dano moral. Tampouco dano
material a ser reparado, porque cobrou por um serviço e o forneceu.
“O
relatório de vendas apresentado pela ré não comprova a existência de
cadeiras no setor para o qual o autor adquiriu assentos. (...). As
imagens e a prova oral colhida comprovam suficientemente os fatos
alegados pelo consumidor”, considerou o juiz relator. Segundo o
magistrado, a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré
resultou na impossibilidade do autor de usufruir do jogo como esperado.
Para o julgador, ficou demonstrado nos autos que “o tempo em que
assistiu ao jogo [o autor] esteve aborrecido pelo mau serviço prestado,
além da situação de desconforto a que foi submetido”.
Assim, o
colegiado consignou que os fatos evidenciam o dano material, no valor
dos ingressos adquiridos, bem como o dano moral, pelos transtornos
suportados, que superam o mero aborrecimento. Dessa maneira, o
magistrado entendeu que o valor de R$ 2.500, pelos danos morais
suportados é o que melhor atende ao caso em questão. Os danos materiais
foram mantidos em R$ 130, referentes ao valor do ingresso comprado.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0731698-02.2019.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
segunda-feira, 14 de setembro de 2020
TJ/DF - Torcedor com deficiência impedido de assistir à jogo por desorganização deve ser indenizado
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