Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas condenou uma administradora de consórcio e a representante de vendas ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, por não entregar a carta de crédito e nem o veículo ao autor. Na sentença, o juiz Anderson Royer reconheceu o vício resultante do dolo e anulou os contratos de consórcio objeto dos autos, determinando a imediata devolução dos valores pagos pelo autor na integralidade, devidamente corrigidos pelo IGPM desde a data do desembolso, além de juros de mora de 1% desde a citação.
Diz
o autor que firmou com as requeridas duas cotas de consórcio em junho
de 2015, pagando no ato da assinatura da proposta o valor de R$ 8.856,86
para cada proposta, totalizando R$ 17.713,72, e ainda as seguintes
parcelas: R$ 4.311,89, R$ 4.311,89, R$ 4.349,93 e R$ 4.358,91.
Narra
que não recebeu o bem prometido tampouco a carta de crédito, conforme
prometido pela segunda requerida, sendo que já havia constituído empresa
no ramo de transportes, com contrato já garantido, apenas aguardando a
aquisição de seu caminhão que nunca ocorreu.
Aduz que a
representante da segunda requerida por inúmeras vezes prometeu a entrega
da carta de crédito no prazo de 28 a 45 dias, o que nunca ocorreu,
deixando-o com um prejuízo que ultrapassa os R$ 50 mil. Alegou a
nulidade da cláusula resolutória sem restituição das parcelas pagas.
O
autor apresentou pedido de tutela de urgência para determinar a
imediata exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, pois
seu nome está negativado por um valor de R$ 71.578,34. Argumenta que
quem deu causa ao desfazimento do negócio foram as próprias requeridas,
não sendo lícito inscreverem o seu nome no SCPC/SERASA, bem como que
estão presentes os requisitos para devolução imediata das quantias já
pagas.
Pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado
entre as partes e devolução dos valores pagos, com condenação das
requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de
danos morais.
A requerida, administradora do consórcio,
apresentou contestação impugnando os valores alegados como pagos,
ressaltando que fora pago o valor total de R$ 35.046,34. Sustentou a
inexistência de promessa de contemplação já que, conforme os contratos
assinados, o requerente teve todo o conhecimento do procedimento de
contemplação, estando expresso no regulamento o funcionamento do sistema
de consórcio e as formas de contemplação, tendo o autor declarado
ciência. Alega que os contratos já estão cancelados, sendo submetidos à
restituição de valores pagos aos moldes da legislação em vigor e do
regulamento consorcial, ou seja, devolução dos valores pagos por meio de
contemplação ou encerramento do grupo.
Em análise aos autos, o
juiz verificou que ficou clara a responsabilidade das requeridas, pois o
dano causado ao requerente adveio do método enganoso utilizado por
representantes da segunda requerida para atrair consumidores, que
induziu o autor a investir em um negócio para ter rapidamente o seu
veículo, quando sabidamente isso não ocorreria.
“Anoto que não
foram comprovadas nenhuma dessas excludentes pelas requeridas, uma vez
que o dano experimentado pelo autor decorreu da venda ardilosa e
enganosa, devidamente comprovada, configurando efetiva falha na
prestação de serviço”, ressaltou o juiz.
Desse modo, o magistrado
concluiu que os fatos narrados nos autos, a falsa promessa, o
investimento, a esperança de lucro com negócio já contratado, porém
frustrado, além dos inúmeros contatos para tentar sanar o problema,
demonstram o abalo e o dano moral sofrido pelo autor.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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