Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Universal
Fitness da Amazônia LTDA a ressarcir à consumidora o valor pago por uma
esteira elétrica que apresentou dano não sanado, e decretou a rescisão
do contrato celebrado entre as partes.
A autora conta que
adquiriu em 19/08/2019 esteira Athletic Advanced por R$ 3.890,00,
entregue em 01/10/2019 e montada em 11/10/2019, pelo valor de R$ 150,00.
Relata que em 18/10/2019, o equipamento apresentou problema de uso,
sendo identificado pelo técnico como problema de engrenagem de
rolamento. Afirma que foram solicitadas novas peças, porém, mesmo após
vários contatos, a solicitação não foi atendida, ficando o produto
inutilizado. Assim, requer o cancelamento da compra, com a restituição
do valor pago no equipamento, e retirada do produto de sua residência,
bem como a reparação pelos danos morais vivenciados.
A empresa ré
apresentou contestação na qual argumenta sobre a inexistência de danos
morais, requerendo o prazo de 30 dias para o recolhimento do produto.
Na
análise dos autos, a juíza explica que, havendo informação sobre a
existência de vício do produto, a empresa requerida possui um prazo
legal de 30 dias para analisá-lo, conforme art. 18 do Código de Defesa
do Consumidor - CDC. Porém não o fez e sequer justificou a protelação
para fornecer a peça necessária, ou para trocar o equipamento, deixando a
consumidora sem qualquer satisfação.
Assim, conforme destaca a
juíza, “havendo reclamação por parte da consumidora, deveria a empresa
ré agir de forma a minimizar os danos”, de acordo com o que estabelece a
legislação consumeirista, que se não for o vício sanado no prazo máximo
de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso; o abatimento proporcional do preço; ou a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, do CDC).
Para
a julgadora, é cabível também a restituição do valor pago com a
montagem do equipamento que apresentou o defeito, pois não foi possível a
utilização do produto.
Quanto ao pedido de danos morais, a juíza verificou que não houve ofensa a direito de personalidade da parte autora.
Cabe recurso.
PJe: 0700734-89.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
quinta-feira, 17 de setembro de 2020
TJ/DF - Empresa é condenada a ressarcir consumidora que adquiriu equipamento esportivo com defeito
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