O juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou a Brasal Comércio de
Automóveis e Serviços e a Ford Motor Company Brasil a indenizar os
proprietários de um veículo que apresentou falhas com 14 meses de uso. O
magistrado entendeu também que houve demora excessiva no conserto do
carro.
Consta nos autos que os proprietários adquiriram um
veículo novo da marca Ford em uma das lojas da concessionária, em agosto
de 2018. Em novembro de 2019, durante viagem de férias ao Piauí, o
carro apresentou defeito no câmbio de marchas e precisou ser rebocado
para Brasília, onde foi encaminha para a oficina para realização do
reparo. Os autores afirmam que, por conta disso, precisaram alugar um
veículo para continuar o roteiro da viagem e comprar passagens aéreas
para retornar ao Distrito Federal. O casal alega que tem direito a
indenização tanto por danos materiais quanto por morais.
Em sua
defesa, a concessionária afirma que os serviços de reparo foram
realizados dentro do prazo e sem custo aos proprietários e que não
praticou qualquer tipo de ato ilícito suficiente a ensejar reparação por
danos materiais ou morais. Já a montadora alega que atendeu todas as
solicitações dos autores e que o tempo em que o conserto foi realizado é
considerado razoável.
Ao analisar o caso, o magistrado observou
que os documentos juntados aos autos mostram que o veículo apresentou
falhas, o que gerou transtornos aos proprietários. De acordo com o
julgador, a parte ré é responsável pelos danos causados em decorrência
do vício do produto adquirido.
Fato é que não se é esperado que
um veículo novo, com pouco mais de um ano de fabricação, venha a
apresentar os defeitos descritos na Ordem se Serviço, apresentando,
inclusive, pane no sistema de transmissão. No caso dos autos, ainda, é
imprescindível lembrar que os consumidores autores somente tiveram as
despesas extras de locação de outro veículo e compra de passagens
aéreas/bagagens em decorrência de defeito advindo de produto vendido
pela ré, destacou.
O juiz observou ainda que, além dos
transtornos causados na viagem, o atraso na execução do serviço de
reparo enseja reparação por danos morais. O veículo permaneceu 46 dias
na oficina. A demora excessiva e injustificada na devolução do veículo
privou a parte autora da fruição integral de um bem útil e necessário à
segurança, ao conforto e à locomoção nos dias atuais. (...) O tempo para
o conserto foi muito além do que normalmente ocorre e, se houve culpa
pela demora, esta não pode ser atribuída à parte autora que nada pode
fazer a não ser, como já salientado, ficar no aguardo da boa vontade da
parte ré, finalizou.
Dessa forma, as rés foram condenadas, de
forma solidária, a pagar ao casal a quantia de R$ 3 mil a título de
danos morais. As empresas terão ainda que restituir o valor de
R$3.586,36, referente aos gastos com aluguel de veículo e compra de
passagens aéreas.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0708033-47.2020.8.07.0007
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
terça-feira, 1 de setembro de 2020
TJ/DF - Consumidor deve ser indenizado por falhas em veículo novo e demora na realização do conserto
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