Por decisão unânime, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba entendeu que descontos indevidos em proventos de
aposentadoria ultrapassam o mero aborrecimento. Com isso, foi dado
provimento parcial à Apelação Cível nº 0801371-20.2019.8.15.0191 para
condenar o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 5 mil. A relatoria do caso foi do desembargador José
Aurélio da Cruz.
Consta no processo que o autor, com mais de 85
anos de idade, alegando ser analfabeto, teve vários descontos realizados
em sua conta, de um empréstimo consignado, que afirma não ter
contratado. No Primeiro Grau, o magistrado declarou inexistir o negócio
jurídico referente aos contratos de empréstimos realizados, determinando
a devolução dos valores cobrados na forma simples.
Em suas
razões recursais, o autor aduziu que os descontos indevidos realizados
nos rendimentos, decorrentes de parcelas de empréstimos não contratados,
configuram dano moral indenizável, mormente por se tratar de verba de
natureza alimentar.
O relator do processo disse que restou
comprovada a falha na prestação do serviço, reconhecendo-se a ilicitude
da conduta do banco, na medida em que não adotou as providências
necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos ao
autor/recorrente, tanto na órbita material quanto moral. Portanto, há de
se reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a
conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim
de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos ao
autor/recorrido, que ficou privado de seus recursos, o que torna o
apelante responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos
morais sofridos, frisou.
O desembargador José Aurélio destacou
que, embora não tenha ocorrido a inscrição do autor no cadastro de maus
pagadores, o abalo moral é presumido, pois suportado por pessoa idosa,
obrigada a passar por situações de angústia e estresse decorrentes dos
descontos não autorizados, realizados diretamente em seu benefício de
aposentadoria, verba de natureza estritamente alimentar, além dos
infortúnios que precisou enfrentar no sentido de tentar desfazer a
contratação na esfera administrativa.
Considerando a realidade
fática dos autos, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo,
entendo como razoável fixar a indenização por danos morais no valor de
R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada e proporcional, sem implicar
em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao
objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes,
ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba
Nenhum comentário:
Postar um comentário