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quinta-feira, 1 de outubro de 2020

TJ/ES - Empresa de seguro de vida é condenada a pagar indenização de 10 mil reais por cancelar contrato

A 10ª Vara Cível de Vitória condenou uma empresa de seguro de vida e previdência a indenizar um consumidor em 10 mil reais por danos morais, após efetuar o cancelamento unilateral do contrato assinado há mais de 20 anos.

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No processo, o segurado alegou que a empresa passou a reajustar os valores da cobertura e do prêmio mensal de forma exponencial e desproporcional, o levando a ingressar com uma primeira demanda na justiça. E que, inesperadamente, a seguradora promoveu o cancelamento do contrato.

O autor narrou, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma administrativa, protocolando no Serviços de Atendimento ao Cliente, diversas reclamações e pedidos de revigoração da cobertura e do débito do prêmio vencido, mas sem retorno.

Em contestação, a seguradora argumentou que não houve falha na prestação de serviço, tampouco prática de ato ilícito.

No entanto, ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz constatou que o segurado havia contratado a apólice em 1997, tendo realizado todos os pagamentos em dia, através de Débito em Conta. E destacou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo se houvesse inadimplência, o que não foi o caso, a empresa deveria ter feito prévia notificação extrajudicial.

“A rescisão unilateral da apólice, como realizada, encerrando um seguro mantido há mais de vinte anos pelo segurado, que vinha adimplindo suas obrigações de forma perfeita, ofende os princípios da função social do contrato, infringindo também a boa-fé objetiva, prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Além disso, frustra as expectativas do consumidor, gera insegurança e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano”.

Por essas razões, o magistrado determinou que empresa reestabeleça a apólice do seguro de vida dentro das mesmas regras contratadas e indenize o segurado em 10 mil reais pelos danos sofridos, acrescidos de juros e correção monetária.

Processo nº 0027407-46.2019.8.08.0024

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

TJ/DF - Seguradora deve ressarcir cliente que optou por conserto em oficina não credenciada

A Bradesco Seguros foi condenada a ressarcir cliente que arcou com custos de guincho e realização do conserto de veículo em oficina de sua escolha, dispensando indicação de credenciada. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

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O autor é proprietário de um veículo assegurado pela empresa ré e narrou no dia 24/06/2019, a caminho do trabalho, notou que o carro apresentou uma série de problemas mecânicos que o levaram a acionar a seguradora e solicitar um guincho. Em socorro, a empresa enviou um mecânico, que orientou o autor a levar o veículo para uma oficina conveniada. O orçamento foi avaliado em R$ 10.000, contudo o autor decidiu realizar o conserto em oficina de sua confiança. Narrou que a seguradora não autorizou o serviço, orçado em R$ 14.650,00, obrigando-o a desembolsar R$ 700,00 com serviço de guincho, além de buscar alternativas para se locomover, incluindo o pagamento de aluguel de veículo. Requereu a condenação da seguradora a pagar os gastos materiais suportados, totalizando R$ 16.174,32.

A seguradora afirmou que a alegação de que o conserto na oficina conveniada ficaria no valor de R$ 10.000,00 não prospera, e que não há nos autos qualquer documento nesse sentido. Sustentou que, como de praxe, quando qualquer veículo segurado é entregue à oficina referenciada pela seguradora, o responsável entra em contato diretamente com a seguradora para que esta autorize os reparos, devendo o segurado apenas pagar a franquia. Argumentou que o autor, sem informar à seguradora, retirou seu carro por conta própria e o encaminhou à oficina de sua escolha. Acrescentou, ainda, que após a retirada do veículo, o autor entrou em contato com a seguradora solicitando que fosse realizado o reembolso do valor pago em Goiânia de forma imediata, o que está em desacordo com os termos da apólice, haja vista a necessidade de autorização prévia para a realização do serviço.

De acordo com a juíza, a irresignação da empresa não se sustenta, pois houve a análise do veículo em oficina credenciada, constatando a extensão do dano, inclusive com autorização de conserto. A simples decisão do consumidor em realizar o reparo em oficina de sua confiança não afasta a obrigação da seguradora em cobrir as despesas, notadamente quando o contrato autoriza ao segurado “reparar seu veículo em uma oficina referenciada pela seguradora ou em qualquer outra de sua livre escolha”. Em relação ao pedido de ressarcimento do valor gasto com guincho, verificou que o prejuízo financeiro suportado pelo autor ante a ausência de envio de guincho deverá ser reparado.

Quanto ao pedido de ressarcimento pelo aluguel de veículo durante o período de conserto do carro do autor, a magistrada entendeu não ser possível acolhê-lo, pois não houve retardo injustificado no conserto.

Assim, a empresa seguradora foi condenada a pagar o valor de R$ 15.350,00, referente ao prejuízo material comprovado pelo autor.

Cabe recurso.

PJe: 0707925-88.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

TJ/AC - Seguradora deve restituir valores excedentes cobrados a partir de reajustes ilegais

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre declarou ilegalidade no reajuste executado em seguro e previdência privada em razão da idade. Desta forma, a seguradora deve restituir o cliente pelos os valores excedentes pagos a título de contribuição mensal e também limitar-se aos reajustes anuais de atualização monetária, sem qualquer acréscimo resultante da mudança de faixa etária.

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De acordo com os autos, a parte autora reclamou da ocorrência de ajustes ilegais desde quando alcançou os 60 anos de idade. Por sua vez, a seguradora apresentou o histórico das contribuições e prêmios mensais desde a celebração de cada um dos cinco contratos.

Então, por meio da prova documental, a análise pericial verificou a desproporcionalidade do valor da contribuição, transparecendo nitidamente que o fator idade foi determinante para os ajustes recentes.

A desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, esclareceu que nos contratos de previdência privada, a cláusula contratual que estipula a majoração das contribuições segundo a idade do participante é ilegal quando o instrumento contratual é silente sobre as faixas etárias sujeitas a reajuste e os percentuais incidentes sobre cada uma delas.

Portanto, o Colegiado assinalou que as cláusulas de acréscimo por faixa etária foram abusivas, porque submeteram o idoso a uma desvantagem exagerada perante a seguradora e, ainda, permitiu a variação de preço de forma unilateral, provocando vantagem excessivamente onerosa para a parte contrária.

A decisão do Processo n° 0702710-52.2017.8.01.0001 foi publicada na edição n°6.669 (pág. 17).

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

TJ/ES - Seguradora deverá indenizar cliente após negar seguro para cobrir reparos em caminhonete

O juiz de Águia Branca acolheu apenas o pedido de indenizaçãopor danos materiais, julgando improcedentes os danos morais.

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No município de Águia Branca, na região noroeste do Espírito Santo, uma companhia seguradora de veículos foi condenada a indenizar um cliente após negar a cobertura dos danos sofridos por sua caminhonete, que estava protegida pelo seguro. A decisão é da Vara Única da Comarca.

O autor da ação alegou que, ao realizar manobra nas dependências de sua empresa, próximo a mudas de café, o veículo teria colidido e sofrido diversos estragos. No entanto, ao acionar a companhia, o pagamento do seguro necessário para realizar os reparos na caminhonete teria sido negado.

Em defesa, a companhia sustentou a tese de que no momento da contratação da apólice o cliente informou que utilizava o veículo exclusivamente para fins particulares, mas que, ao realizar a regulação do sinistro em questão, constatou que o autor utilizava o veículo para fins comerciais, demonstrando incongruência entre as informações prestadas.

Por outro lado, o requerente argumentou que o veículo segurado era utilizado especificamente no transporte de pessoas, para ir ao trabalho e para uso particular. E que possuía um caminhão com a finalidade de transportar cargas e mercadorias. A informação foi confirmada por uma testemunha devidamente compromissada em audiência.

Para o juiz, restou caracterizada a falha na prestação do serviço em virtude da recusa indevida da indenização do seguro contratado pelo requerente, visto que a ré não comprovou a ocorrência de quaisquer das hipóteses de perda de direitos previstos em lei ou no manual do segurado. E julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.

Quanto ao pedido de dano material, o magistrado condenou a requerida a pagar a importância de R$ 13.397,00 acrescido de juros e correção monetária. O valor foi devidamente demonstrado pelo requerente nos autos, por meio dos respectivos comprovantes de pagamento do conserto do veículo segurado.

Já em relação ao pedido de dano moral, que também havia sido postulado, o juiz ressaltou que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não dá ensejo ao chamado dano moral presumido:

Ou seja, somente deverá ser reconhecido quando, houver dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. E o autor não comprovou eventual violação a qualquer atributo de sua personalidade diante da conduta da requerida, destacou o magistrado.

Processo nº 5000035-35.2019.8.08.0057

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo