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Boa leitura!
A 10ª Vara Cível de Vitória condenou uma empresa de seguro de vida e
previdência a indenizar um consumidor em 10 mil reais por danos morais,
após efetuar o cancelamento unilateral do contrato assinado há mais de
20 anos.

No processo, o segurado alegou que a empresa passou a reajustar os
valores da cobertura e do prêmio mensal de forma exponencial e
desproporcional, o levando a ingressar com uma primeira demanda na
justiça. E que, inesperadamente, a seguradora promoveu o cancelamento do
contrato.
O autor narrou, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma
administrativa, protocolando no Serviços de Atendimento ao Cliente,
diversas reclamações e pedidos de revigoração da cobertura e do débito
do prêmio vencido, mas sem retorno.
Em contestação, a seguradora argumentou que não houve falha na prestação de serviço, tampouco prática de ato ilícito.
No entanto, ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz
constatou que o segurado havia contratado a apólice em 1997, tendo
realizado todos os pagamentos em dia, através de Débito em Conta. E
destacou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de
que, mesmo se houvesse inadimplência, o que não foi o caso, a empresa
deveria ter feito prévia notificação extrajudicial.
“A rescisão unilateral da apólice, como realizada, encerrando um
seguro mantido há mais de vinte anos pelo segurado, que vinha adimplindo
suas obrigações de forma perfeita, ofende os princípios da função
social do contrato, infringindo também a boa-fé objetiva, prevista nos
artigos 421 e 422 do Código Civil. Além disso, frustra as expectativas
do consumidor, gera insegurança e transtornos que ultrapassam o mero
aborrecimento cotidiano”.
Por essas razões, o magistrado determinou que empresa reestabeleça a
apólice do seguro de vida dentro das mesmas regras contratadas e
indenize o segurado em 10 mil reais pelos danos sofridos, acrescidos de
juros e correção monetária.
Processo nº 0027407-46.2019.8.08.0024
A Bradesco Seguros foi condenada a ressarcir cliente que arcou com
custos de guincho e realização do conserto de veículo em oficina de sua
escolha, dispensando indicação de credenciada. A decisão é da juíza
titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor é
proprietário de um veículo assegurado pela empresa ré e narrou no dia
24/06/2019, a caminho do trabalho, notou que o carro apresentou uma
série de problemas mecânicos que o levaram a acionar a seguradora e
solicitar um guincho. Em socorro, a empresa enviou um mecânico, que
orientou o autor a levar o veículo para uma oficina conveniada. O
orçamento foi avaliado em R$ 10.000, contudo o autor decidiu realizar o
conserto em oficina de sua confiança. Narrou que a seguradora não
autorizou o serviço, orçado em R$ 14.650,00, obrigando-o a desembolsar
R$ 700,00 com serviço de guincho, além de buscar alternativas para se
locomover, incluindo o pagamento de aluguel de veículo. Requereu a
condenação da seguradora a pagar os gastos materiais suportados,
totalizando R$ 16.174,32.
A seguradora afirmou que a alegação de
que o conserto na oficina conveniada ficaria no valor de R$ 10.000,00
não prospera, e que não há nos autos qualquer documento nesse sentido.
Sustentou que, como de praxe, quando qualquer veículo segurado é
entregue à oficina referenciada pela seguradora, o responsável entra em
contato diretamente com a seguradora para que esta autorize os reparos,
devendo o segurado apenas pagar a franquia. Argumentou que o autor, sem
informar à seguradora, retirou seu carro por conta própria e o
encaminhou à oficina de sua escolha. Acrescentou, ainda, que após a
retirada do veículo, o autor entrou em contato com a seguradora
solicitando que fosse realizado o reembolso do valor pago em Goiânia de
forma imediata, o que está em desacordo com os termos da apólice, haja
vista a necessidade de autorização prévia para a realização do serviço.
De
acordo com a juíza, a irresignação da empresa não se sustenta, pois
houve a análise do veículo em oficina credenciada, constatando a
extensão do dano, inclusive com autorização de conserto. A simples
decisão do consumidor em realizar o reparo em oficina de sua confiança
não afasta a obrigação da seguradora em cobrir as despesas, notadamente
quando o contrato autoriza ao segurado “reparar seu veículo em uma
oficina referenciada pela seguradora ou em qualquer outra de sua livre
escolha”. Em relação ao pedido de ressarcimento do valor gasto com
guincho, verificou que o prejuízo financeiro suportado pelo autor ante a
ausência de envio de guincho deverá ser reparado.
Quanto ao
pedido de ressarcimento pelo aluguel de veículo durante o período de
conserto do carro do autor, a magistrada entendeu não ser possível
acolhê-lo, pois não houve retardo injustificado no conserto.
Assim, a empresa seguradora foi condenada a pagar o valor de R$ 15.350,00, referente ao prejuízo material comprovado pelo autor.
Cabe recurso.
PJe: 0707925-88.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre declarou ilegalidade no
reajuste executado em seguro e previdência privada em razão da idade.
Desta forma, a seguradora deve restituir o cliente pelos os valores
excedentes pagos a título de contribuição mensal e também limitar-se aos
reajustes anuais de atualização monetária, sem qualquer acréscimo
resultante da mudança de faixa etária.
De acordo com os autos, a
parte autora reclamou da ocorrência de ajustes ilegais desde quando
alcançou os 60 anos de idade. Por sua vez, a seguradora apresentou o
histórico das contribuições e prêmios mensais desde a celebração de cada
um dos cinco contratos.
Então, por meio da prova documental, a
análise pericial verificou a desproporcionalidade do valor da
contribuição, transparecendo nitidamente que o fator idade foi
determinante para os ajustes recentes.
A desembargadora Regina
Ferrari, relatora do processo, esclareceu que nos contratos de
previdência privada, a cláusula contratual que estipula a majoração das
contribuições segundo a idade do participante é ilegal quando o
instrumento contratual é silente sobre as faixas etárias sujeitas a
reajuste e os percentuais incidentes sobre cada uma delas.
Portanto,
o Colegiado assinalou que as cláusulas de acréscimo por faixa etária
foram abusivas, porque submeteram o idoso a uma desvantagem exagerada
perante a seguradora e, ainda, permitiu a variação de preço de forma
unilateral, provocando vantagem excessivamente onerosa para a parte
contrária.
A decisão do Processo n° 0702710-52.2017.8.01.0001 foi publicada na edição n°6.669 (pág. 17).
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre
O juiz de Águia Branca acolheu apenas o pedido de indenizaçãopor danos materiais, julgando improcedentes os danos morais.

No
município de Águia Branca, na região noroeste do Espírito Santo, uma
companhia seguradora de veículos foi condenada a indenizar um cliente
após negar a cobertura dos danos sofridos por sua caminhonete, que
estava protegida pelo seguro. A decisão é da Vara Única da Comarca.
O
autor da ação alegou que, ao realizar manobra nas dependências de sua
empresa, próximo a mudas de café, o veículo teria colidido e sofrido
diversos estragos. No entanto, ao acionar a companhia, o pagamento do
seguro necessário para realizar os reparos na caminhonete teria sido
negado.
Em defesa, a companhia sustentou a tese de que no momento
da contratação da apólice o cliente informou que utilizava o veículo
exclusivamente para fins particulares, mas que, ao realizar a regulação
do sinistro em questão, constatou que o autor utilizava o veículo para
fins comerciais, demonstrando incongruência entre as informações
prestadas.
Por outro lado, o requerente argumentou que o veículo
segurado era utilizado especificamente no transporte de pessoas, para ir
ao trabalho e para uso particular. E que possuía um caminhão com a
finalidade de transportar cargas e mercadorias. A informação foi
confirmada por uma testemunha devidamente compromissada em audiência.
Para
o juiz, restou caracterizada a falha na prestação do serviço em virtude
da recusa indevida da indenização do seguro contratado pelo requerente,
visto que a ré não comprovou a ocorrência de quaisquer das hipóteses de
perda de direitos previstos em lei ou no manual do segurado. E julgou
parcialmente procedentes os pedidos do autor.
Quanto ao pedido de
dano material, o magistrado condenou a requerida a pagar a importância
de R$ 13.397,00 acrescido de juros e correção monetária. O valor foi
devidamente demonstrado pelo requerente nos autos, por meio dos
respectivos comprovantes de pagamento do conserto do veículo segurado.
Já
em relação ao pedido de dano moral, que também havia sido postulado, o
juiz ressaltou que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é firme
no sentido de que o mero descumprimento do contrato não dá ensejo ao
chamado dano moral presumido:
Ou seja, somente deverá ser
reconhecido quando, houver dor, vexame, sofrimento ou humilhação que
interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. E o
autor não comprovou eventual violação a qualquer atributo de sua
personalidade diante da conduta da requerida, destacou o magistrado.
Processo nº 5000035-35.2019.8.08.0057
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo