Mostrando postagens com marcador Segurança do Consumidor. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Segurança do Consumidor. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

TJ/DF - Parque deve indenizar usuário que sofreu traumatismo após ser atingido por placa de metal

O acidente ocorrido nas dependências de parque aquático que causa traumatismo craniano em consumidor caracteriza falha na segurança do serviço prestado. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT ao manter a sentença que condenou o Eldorado Water Park a indenizar um usuário pelos danos morais sofridos.


Justice, Statue, Lady Justice

Narra o autor que comemorava o Dia dos Pais com a família no bar da piscina de estabelecimento quando foi atingido por uma placa de metal que havia se desprendido. Ele relata que foi socorrido pelos funcionários do parque, que se limitaram a fazer o curativo, e encaminhá-lo à UPA, tendo sido diagnosticado com traumatismo craniano. Alega que houve negligência do parque e pede indenização pelos danos morais sofridos.

Decisão da 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O parque recorreu.

No recurso, o Eldorado Water Park afirma que o consumidor não demonstrou a autoria do dano causado. O réu argumenta que os fatos ocorridos, por si só, não foram capazes de gerar ofensa à dignidade, à honra e ao sossego, e requer a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os magistrados ressaltaram que há evidência nos autos da responsabilidade do parque pela falha na prestação do serviço, o que provocou graves lesões ao autor. Os julgadores lembraram que o fornecedor de serviços responde pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços

Resta caracterizado o dano moral pelo prejuízo à saúde e integridade física do autor/recorrido decorrente do incidente ocorrido, pois inegável a dor, o sofrimento e o abalo suportados, decorrentes do traumatismo craniano sofrido”, registraram.

Dessa forma, por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença que condenou o parque a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil pelos danos morais.

PJe2: 0738454-27.2019.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

TJ/DF - Supermercado deve indenizar consumidora que teve motocicleta furtada no estacionamento

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira De Distribuição (Extra Hipermercado) a promover a reparação por danos materiais sofridos à proprietária de uma motocicleta furtada no estacionamento do estabelecimento. O ocorrido foi configurado como falha na prestação de serviços pela empresa.

Supermarket, Stalls, Coolers, Market

A autora, dona do veículo, narrou ter emprestado a motocicleta para uma amiga ir ao supermercado réu, em 10/02/2020. Ao retornar ao estacionamento com as compras, a amiga constatou que a moto havia sido furtada, pelo que registrou ocorrência policial e solicitou providências à empresa, porém, sem êxito. Diante disso, pleiteou reparação do prejuízo sofrido em valor equivalente a outra motocicleta, assim como indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré afirmou que não desenvolve atividades relacionadas à guarda de bens de terceiros, fato que a afasta da responsabilidade da pretensão autoral. Defendeu que não praticou ato ilícito e que a situação em questão envolve problema de segurança pública, de competência da polícia. Afirmou, ainda, que os fatos alegados não foram comprovados, entre eles o local no qual a moto estava estacionada no momento do furto.

Após análise das provas, tais como a nota fiscal das compras e o Boletim de Ocorrência registrado minutos depois, a juíza teve como verdadeiras as alegações da proprietária do veículo de que o furto ocorreu enquanto a amiga encontrava-se no interior do estabelecimento. Ressaltou que a existência de facilidades como câmeras de vigilância e estacionamento coberto no estabelecimento transmitem sensação de segurança aos consumidores e servem de incentivo para que compareçam ao local a fim de realizar suas compras. “Ao chegar no local e não encontrar a motocicleta, a cliente teve sua expectativa frustrada, eis que confiava na segurança que a circunstância transmitia”, afirmou.

Diante à notável falha na prestação dos serviços prestados pela empresa, a magistrada configurou a quebra de expectativa legítima por parte da consumidora. “Não cabe ao supermercado apenas vender produtos de qualidade, mas garantir a segurança dos seus usuários, o que também se estende ao patrimônio destes”, ressaltou a juíza.

Desse modo, julgou procedente o pedido de indenização pelo prejuízo material no valor de R$ 12.552,00, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o ocorrido não feriu o direito de personalidade nem de imagem da autora.

Cabe recurso.

PJe: 0717007-46.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

TJ/DF - Justiça condena supermercado a indenizar família por intoxicação de criança

Lady Justice, Legal, Law, Justice
Supermercado atacadista tem o dever de indenizar uma família cujo filho sofreu ferimento e intoxicação após brincar com embalagens deixadas no corredor do estabelecimento. Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT entenderam que houve falha na segurança do serviço prestado aos clientes.

Narram os autores que, enquanto estavam na fila para efetuar o pagamento das compras em um dos estabelecimentos da B2M Atacarejos Comércio Atacado e Varejo de Alimentos, viram que o filho estava chorando e com secreções na boca. Eles contam que perceberam que a criança estava perto de uma caixa de papelão que continha soda cáustica. Os pais relatam que o menor ingeriu o material e adquiriu intoxicação severa, o que o levou a ficar internado por quatro dias. Alegam falta de zelo da empresa ao fornecer uma caixa com a substância tóxica em seu estabelecimento e pedem indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o supermercado alega que a culpa é exclusiva dos pais, uma vez que deixaram o filho livre e sozinho no estabelecimento. O réu afirma ainda que não há dano moral a ser indenizado.

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o supermercado a pagar aos autores a quantia de R$ 16.000,00, sendo R$ 10 mil para a criança e R$ 6 mil para os pais, a título de danos morais. As duas partes recorreram da decisão. Os autores pediram a elevação do valor da condenação, enquanto o réu requereu pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que a prestação do serviço foi defeituosa. “A falha na adoção das medidas de segurança com relação a vigilância e acondicionamento das caixas para o transporte da substância tóxica acabou por expor a saúde da criança a risco severo, especialmente pela ingestão do resíduo de soda cáustica existente em seu interior. (...) Todas essas circunstâncias revelam não só a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, como fogem à definição de mero dissabor, mas traduzem em violação a valores constitucionalmente assegurados, como vida, saúde, integridade física e moral, o que respalda o pedido de compensação”, destacaram.

Os magistrados lembraram ainda que os pais são responsáveis pelos cuidados dos filhos menores, mas que, no caso, não há como afastar a obrigação do supermercado em zelar pela segurança do seu estabelecimento.

“Ainda que indiscutível o dever de vigilância dos genitores para com os filhos infantes, não haveria como afastar a obrigação do fornecedor em zelar pela segurança do seu estabelecimento, porque a previsão do homem comum é para com o que possa normalmente acontecer e não com relação ao perigo decorrente da negligência ou imprudência patrocinada pelo fornecedor. (.. .) Ainda que fosse insuperável os parâmetros do cuidado objetivo dos pais, não se afastaria a culpa concorrente do fornecedor e, por via de consequência, seu dever de reparar os danos causados aos consumidores”, finalizaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, acolheu o pedido dos autores e elevaram a condenação por danos morais. O supermercado terá que pagar à criança a quantia de R$ 30 mil e a cada um dos genitores R$ 5 mil.

PJe2: 0707396-79.2018.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios