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Boa leitura!
O acidente ocorrido nas dependências de parque aquático que causa
traumatismo craniano em consumidor caracteriza falha na segurança do
serviço prestado. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do TJDFT ao manter a sentença que condenou o Eldorado Water
Park a indenizar um usuário pelos danos morais sofridos. 
Narra o
autor que comemorava o Dia dos Pais com a família no bar da piscina de
estabelecimento quando foi atingido por uma placa de metal que havia se
desprendido. Ele relata que foi socorrido pelos funcionários do parque,
que se limitaram a fazer o curativo, e encaminhá-lo à UPA, tendo sido
diagnosticado com traumatismo craniano. Alega que houve negligência do
parque e pede indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão
da 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a pagar ao autor
a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O parque recorreu.
No
recurso, o Eldorado Water Park afirma que o consumidor não demonstrou a
autoria do dano causado. O réu argumenta que os fatos ocorridos, por si
só, não foram capazes de gerar ofensa à dignidade, à honra e ao
sossego, e requer a reforma da sentença.
Ao analisar o recurso,
os magistrados ressaltaram que há evidência nos autos da
responsabilidade do parque pela falha na prestação do serviço, o que
provocou graves lesões ao autor. Os julgadores lembraram que o
fornecedor de serviços responde pela reparação de danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços
Resta
caracterizado o dano moral pelo prejuízo à saúde e integridade física
do autor/recorrido decorrente do incidente ocorrido, pois inegável a
dor, o sofrimento e o abalo suportados, decorrentes do traumatismo
craniano sofrido”, registraram.
Dessa forma, por unanimidade, o
Colegiado manteve a sentença que condenou o parque a pagar ao autor a
quantia de R$ 10 mil pelos danos morais.
PJe2: 0738454-27.2019.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira De Distribuição (Extra Hipermercado) a promover a reparação por danos materiais sofridos à proprietária de uma motocicleta furtada no estacionamento do estabelecimento. O ocorrido foi configurado como falha na prestação de serviços pela empresa.

A
autora, dona do veículo, narrou ter emprestado a motocicleta para uma
amiga ir ao supermercado réu, em 10/02/2020. Ao retornar ao
estacionamento com as compras, a amiga constatou que a moto havia sido
furtada, pelo que registrou ocorrência policial e solicitou providências
à empresa, porém, sem êxito. Diante disso, pleiteou reparação do
prejuízo sofrido em valor equivalente a outra motocicleta, assim como
indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa ré afirmou que
não desenvolve atividades relacionadas à guarda de bens de terceiros,
fato que a afasta da responsabilidade da pretensão autoral. Defendeu que
não praticou ato ilícito e que a situação em questão envolve problema
de segurança pública, de competência da polícia. Afirmou, ainda, que os
fatos alegados não foram comprovados, entre eles o local no qual a moto
estava estacionada no momento do furto.
Após análise das provas,
tais como a nota fiscal das compras e o Boletim de Ocorrência registrado
minutos depois, a juíza teve como verdadeiras as alegações da
proprietária do veículo de que o furto ocorreu enquanto a amiga
encontrava-se no interior do estabelecimento. Ressaltou que a existência
de facilidades como câmeras de vigilância e estacionamento coberto no
estabelecimento transmitem sensação de segurança aos consumidores e
servem de incentivo para que compareçam ao local a fim de realizar suas
compras. “Ao chegar no local e não encontrar a motocicleta, a cliente
teve sua expectativa frustrada, eis que confiava na segurança que a
circunstância transmitia”, afirmou.
Diante à notável falha na
prestação dos serviços prestados pela empresa, a magistrada configurou a
quebra de expectativa legítima por parte da consumidora. “Não cabe ao
supermercado apenas vender produtos de qualidade, mas garantir a
segurança dos seus usuários, o que também se estende ao patrimônio
destes”, ressaltou a juíza.
Desse modo, julgou procedente o
pedido de indenização pelo prejuízo material no valor de R$ 12.552,00, e
indeferiu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o
ocorrido não feriu o direito de personalidade nem de imagem da autora.
Cabe recurso.
PJe: 0717007-46.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
