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terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

TJ/GO - Danos morais | Banco deve converter contrato de cartão para empréstimo consignado

A instituição ainda indenizará consumidora em R$ 10 mil por falta de transparência na celebração do contrato.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021 

Banco deve converter contrato de cartão de crédito para empréstimo pessoal consignado em folha e indenizar consumidora em R$ 10 mil por danos morais. Decisão monocrática é do desembargador Itamar de Lima, da 3ª câmara Cível do TJ/GO, ao considerar que a instituição não agiu com transparência.

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A consumidora alegou que nunca contratou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, mas teve descontos em seu benefício previdenciário com diminuição em sua renda, tornando a dívida impagável.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente após analisar documentos em que a consumidora assinou a cédula de crédito, considerando evidenciada a relação jurídica entre as partes.

Em apelação, a consumidora ressaltou a abusividade do contrato, já que acreditava se tratar de empréstimo consignado comum, e requereu a inexistência do débito ou a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para a modalidade padrão.

Para o desembargador, a modalidade de cartão de crédito é modalidade contratual híbrida e impossibilita a quitação do débito inicial, que aumenta progressivamente, assumindo caráter vitalício, o que é extremamente oneroso e lesivo ao consumidor.

"Os arts. 4º e 6º do CDC, que positivam os princípios da informação e transparência, imputam ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, de modo que, havendo omissão de informação relevante, prevalece a máxima contida no art. 47 do CDC, no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, autorizando a revisão do pacto, admissível mesmo quando celebrado por instituição financeira."

Para o magistrado, a instituição financeira não agiu com transparência, pois é seu dever realizar os devidos esclarecimentos para que não haja ou induza o consumidor a dúvidas sobre como se dará os descontos na sua folha de pagamento.

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"Tenho que a lesão moral reside no fato de o consumidor suportar o constante peso de uma dívida impagável, a qual assola, mês a mês, a remuneração percebida pela autora, não se tratando a situação de mero dissabor."

Diante disso, deu provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para determinar que o contrato seja convertido em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida e, após a compensação dos valores, se houver, a restituição, em dobro, de valores pagos indevidamente.

O magistrado ainda condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Fonte: Migalhas.

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

TJ/GO - Município de Itapuranga tem de indenizar paciente por negligência no atendimento em sua unidade hospitalar

O Município de Itapuranga foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil reais a um homem, em razão da negligência do atendimento médico realizado em seu hospital. O profissional não detectou que ele estava com larvas no ouvido e mandou ir pra casa mesmo com fortes dores. Também foi determinado na sentença proferida pelo juiz respondente Denis Lima Bonfim, da comarca local, o pagamento pelos danos materiais de R$ 180,00, gastos com a limpeza e desinfecção da área afetada.

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O homem alegou que no dia 12 de fevereiro de 2019 foi atendido dentro do regime de plantão e emergência do Hospital Municipal de Itapuranga, por um médico da unidade. Disse que estava com fortes dores no ouvido direito, assim como desconfortos agonizantes e intensos dentro da cabeça, como se estivesse algo mexendo no ouvido. Segundo ele, no ato da consulta, após ouvir suas queixas sobre o problema, o médico relatou, diagnosticou e receitou o tratamento, sendo encaminhado para casa, sem sequer ter colocado a mão em si, “o que evidencia a negligência no atendimento”.

Ele contou que não dormiu durante a noite e, na manhã seguinte, procurou uma farmácia, sendo orientado a procurar uma unidade de saúde. Com muita dor e um “bicho” mexendo em seu ouvido, insistiu para que fosse atendido ali mesmo, quando alguns funcionários, com uma lanterna, iluminaram o ouvido e tomaram conhecimento da existência de infestação de lavras.

Imediatamente o homem procurou ajuda médica particular, quando foram realizados os procedimentos de limpeza e desinfecção, sendo extraído de seu ouvido uma espécie de mosca morta em estado de decomposição, o que contribuiu para o seu ouvido possuir um relativo odor.

O juiz Denis Lima Bonfim ponderou que é incontestável que o autor realizou uma consulta no referido hospital, em caráter de urgência, e que foi diagnosticado com Otalgia à D com secreção pusulenta, sendo prescrito benzetacil e dipirona para o tratamento. Conforme ressaltou, em análise ao conjunto probatório, é possível afirmar que houve erro na conduta do médico. “As larvas encontradas pelos atendentes de uma farmácia, sem qualquer aparelho próprio ou instrução específica na área da medicina e, posteriormente, retiradas pelo médico responsável pelo segundo atendimento, possuem um tamanho significante que, apesar de sua rápida evolução, poderia ser constatado em doze horas antes”, sublinhou o juiz.

Prosseguindo, o magistrado pontuou que tornando mais reprovável a conduta, que além de não pedir nenhum exame com tecnologia/imagem, liberou o autor para sua residência sem determinação de retorno médico, mesmo ele tendo se queixado de dores há 15 dias, situação que perdurou até que a última consulta em que foram retiradas as lavras e a mosca (procedimento de limpeza).

“Diante disso, as larvas encontradas dentro do ouvido do autor, após atendimento no Hospital de Itapuranga (aproximadamente 12 horas), impõe-lhe o dever indenizatório, pois não restou demonstrada qualquer causa que enseja a elisão dirimente ou a atenuação dessa obrigação, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro”, salientou o juiz. Processo nº 5146330-27.2019.8.09.0085.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

terça-feira, 6 de outubro de 2020

TJ/GO - Justiça condena profissional por procedimento que deixou cliente sem cílios postiços e naturais

Uma extensionista de cílios foi condenada a oito meses de detenção em regime aberto por ter causado lesão corporal numa cliente que perdeu os cílios postiços e naturais após procedimento estético de extensão de cílios. Ela foi denunciada pelo Ministério Público, imputando a conduta descrita no art. 129, §§ 6º e 7º do Código Penal Brasileiro (CPB).

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Em razão da mulher reunir as condições previstas no art. 44 do CPB, o juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, da comarca de Corumbá de Goiás, substituiu a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos representada pelo pagamento de prestação pecuniária de cinco salários-mínimos, totalizando R$ 5.225,00, a ser destinado à vítima. Este valor será parcelado em 10 vezes, iniciando o pagamento com a intimação da sentença, que foi assinada e publicada digitalmente na terça-feira (29).

Consta dos autos da ação penal que a vítima contratou a profissional para um procedimento estético de extensão de cílios, “sendo que, por imperícia, consistente no uso excessivo de cola durante a colocação e, posteriormente, de removedor, bem como em razão do modo imprudente de tentativa de remoção, resultou em lesão na pálpebra esquerda e perda da pilificação, além de inchaço e vermelhidão”. O procedimento aconteceu no dia 4 de abril de 2019, por volta das 18 horas, no Setor Vista, localizado na cidade de Corumbá de Goiás.

A vítima contou que contratou a profissional para realizar um procedimento de extensão de cílios pelo valor de R$ 50,00 reais, e que durante o processo ficou sabendo por ela que estava utilizando, pela primeira vez, uma cola nova, mas já tinha conhecimento que era boa. Após o término do procedimento, ela levou cerca de 15 minutos para abrir os olhos porque ardiam muito e quando o fez, percebeu que os cílios superiores haviam colado nos cílios inferiores. Segundo ela, a acusada foi puxando para descolar, salientando que era normal, então ela foi pra casa.

Pedaço da pálpebra

No dia seguinte, não conseguindo abrir os olhos, a cliente ligou para a profissional que suspeitou que ele tivesse tido alergia da cola, afirmando que iria na sua casa para vê-la mas, enquanto isso, era para passar água quente para descolar os cílios. Com isso, ela perdeu boa parte dos cílios. Conforme explicou, a mulher chegou em sua casa com um removedor e, como não conseguia resultados positivos, “passava cada vez mais o produto que acabou por retirar um pedaço da pálpebra e dos cílios”.

Desesperada, ela ligou para uma outra profissional que conhecia e que foi até sua residência, constatando excesso de produto e cola nos olhos, quando lhe pediu ajuda. Neste procedimento foi necessário também a retirada dos seus cílios naturais. Ela contou que foi ao oftalmologista, precisou fazer exames, comprar remédios e, embora não tenha tido sequelas na visão, apenas lesão na pálpebra, seus cílios levaram dois meses para crescer.

A acusada disse que ao iniciar o procedimento na cliente percebeu que ela tinha bolhinhas no olho e que até pensou ser blefarite, mas ela afirmou que sempre teve alergia e problemas nos olhos e que queria realizar o procedimento “assim mesmo”. Conta que, no dia seguinte, a cliente avisou que estava tendo problemas e que foi ao seu encontro, em sua casa, mas como o procedimento tinha sido feito um dia antes, e estava muito colado, combinaram de retomar a descolagem no dia seguinte. Disse que a avisou para não fazer a remoção por conta própria e esfregar os olhos que poderiam causar maiores irritações.

Para o juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, a prova testemunhal colhida em Juízo corrobora com todos os documentos e provas produzidas apresentando a certeza necessária para a condenação. “Não há dúvida que a acusada praticou o crime que lhe está sendo imputado, seja pelo relatório médico, seja pelos depoimentos colhidos que comprovam a autoria do crime”, observou o magistrado.

Conforme salientou, no que diz respeito ao aumento de pena do art. 129, § 7º, do CPB, confirmou-se que a acusada agiu por inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, pois assumiu o risco de realizar o procedimento na vítima sabendo da alergia que ela portava, e, além disso, utilizou cola em excesso durante aplicação. “O fato praticado pela acusada, por conseguinte, é típico, pois se amolda ao tipo penal previsto no art. 129, §§ 6º e 7º do CPB. É também antijurídico, pois não restou configurada qualquer hipótese de exclusão da ilicitude”. Processo nº5303230-94.2019.8.09.0034.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

TJ/GO - Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou um cirurgião plástico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e dano estético em R$ 20 mil, por ter deixado grandes cicatrizes em uma paciente após a realização de duas cirurgias. Para o magistrado, o médico não celebrou contrato por escrito de prestação de serviço e não orientou a paciente de forma adequada e necessária.

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Consta dos autos que a mulher adquiriu gordura localizada e flacidez no abdômen, motivo pelo qual decidiu fazer a cirurgia plástica. Após consulta e valor acordado entre ela e o médico,a paciente já agendou o procedimento, que foi realizado em julho de 2013. No entanto, passado alguns dias depois da cirurgia, a mulher ficou preocupada pois as dores aumentaram e começou a sentir mal cheiro, apesar de tomar todos os remédios indicados pelo médico.

Mesmo seguindo à risca as orientações do médico, não obteve melhora. Ela deslocava-se diariamente ao médico durante seis meses para fazer os curativos na ferida que não queria cicatrizar. As cicatrizes, que permanecem até hoje, foram se formando a ponto de desconfigurar totalmente sua aparência. Diante da situação, ela procurou o médico, que sugeriu que ela colocasse prótese mamária, o que, segundo ela, na promessa que iria refazer a cirurgia na região abaixo do abdômen com a finalidade de retirar as cicatrizes. Ela refez a cirurgia em janeiro de 2014, e, não diferente da primeira cirurgia, a mulher ficou com uma enorme cicatriz entre os seios e sobre essa cicatriz criou-se uma pele, unindo os seios, e, ao refazer a cirurgia na região do abdômen, não obteve êxito novamente.

Diante dos fatos, o juiz observou que o réu presta serviço como médico cirurgião plástico. Portanto, sua obrigação é de resultado, afirmou o magistrado. Eduardo Sanches destacou que os artigos 8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam à sua especialização profissional. O réu, segundo ele, tem o dever de informar ostensivamente ao consumidor o perigo que o serviço a ser prestado pode causar. “A pedra de toque na conclusão do processo reside na ausência de informação necessária, expressa, ostensiva e adequada sobre as cicatrizes que o tipo de serviço prestado pelo réu poderia causar no consumidor (parte autora)”, salientou.

O magistrado salientou ainda que a leitura das provas documentais apresentadas pelo réu indicam a ausência de contrato por escrito de prestação de serviço com o respeito aos artigos 8º e 9º do CDC. De acordo com ele, o réu apresentou apenas termo de consentimento para realização de procedimento cirúrgico com cláusulas genéricas e que não informam adequada e ostensivamente sobre o perigo das cicatrizes que o tipo de serviço a ser executado poderia causar no consumidor.

“Cumpre, outrossim, salientar que apesar do laudo pericial judicial informar que a conduta técnica, a ciência empregada no procedimento cirúrgico pelo réu estar correta, o dever de indenizar o consumidor existe em razão da ofensa aos artigos 8º e 9º, do CDC (direito a informação necessária e adequada apresentado de forma ostensiva e explícita. Proibição de informação genérica)”, pontuou.

O juiz afirmou que recomenda-se a todo profissional da cirurgia plástica, em especial da abdominoplastia, que faça por escrito um contrato de prestação de serviço e de forma ostensiva, específica e direta, faça a advertência que aquele serviço que será prestado é potencialmente perigoso e que cicatrizes poderão surgir na pele do consumidor, não havendo como o médico prever tal situação. Ele verificou a presença do nexo de causalidade entre a falta de informação necessária e adequada ao consumidor, em especial em relação ao surgimento das cicatrizes provenientes do serviço prestado potencialmente perigoso, e o dano estético e moral suportado pela paciente.

Contratação de seguro para trabalhar

Na sentença, o magistrado destacou a falta de respeito e o preconceito com as mulheres que se submetem a uma cirurgia plástica. Para ele, percebe-se que a sociedade em geral revela uma tendência de culpar a própria mulher como se fosse um crime ou algo reprovável o fato da mesma procurar esse tipo de procedimento estético. “Essa cultura de culpar a mulher (vítima) pelo erro ou problema ocorrido nesse tipo de procedimento cirúrgico (plástica) tem que terminar no Brasil. Da mesma forma, todo profissional da área médica, em especial que presta serviço na área da cirurgia plástica deveria ser obrigado pelo Conselho Federal de Medicina a contratar um seguro para poder trabalhar e apresentar um modelo padrão de contrato de prestação de serviços com todas as informações específicas, necessárias e adequadas respeitando os artigos 8ºe 9º do CDC, frisou.

Nota-se, portanto, que a conduta do réu ofendeu os princípios do CDC estabelecidos nos artigos 8º e 9º e, por decorrência lógica, surge a obrigação de reparar o dano moral e estético suportado pela autora. “As cicatrizes decorrentes das cirurgias feitas pelo réu são horrorosas. As fotografias apresentadas no processo revelam isso. A autora, na condição de mulher, sofreu um abalo emocional e psicológico muito difícil de recuperar. Evidente que o dano suportado pela vítima (cicatrizes eternas) ofenderam sua dignidade humana e seu direito de personalidade”, enfatizou.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

TJ/GO - Posto de Combustível terá de indenizar proprietária de carro abastecido com gasolina adulterada

O juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou um posto de gasolina a pagar mais de R$ 5 mil por danos morais e materiais à proprietária de um carro que apresentou defeito após ter sido abastecido com combustível de má qualidade.

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Consta dos autos que a autora da ação abasteceu o automóvel em maio deste ano no posto em questão, onde solicitou que o frentista completasse o tanque. Na época, ela pagou a quantia de 120 reais. Ao chegar em sua casa, o carro começou a apresentar falhas, momento em que parou o veículo no estacionamento da garagem. No dia seguinte, ela tentou ligar o veículo, mas não obteve êxito e foi obrigada a levá-lo para uma oficina, utilizando-se de guincho.

Ainda segundo o processo, já na concessionária constataram que o defeito havia sido causado pelo combustível de má qualidade ou adulterado. Após apresentar defeito, o veículo passou por limpeza dos bicos e também do tanque. Por esses serviços, a parte autora desembolsou a quantia de 430 reais.

Indignada com a situação, a consumidora procurou a justiça, mas não obteve qualquer manifestação do posto de combustível, nem na tentativa de conciliação, nem processualmente, uma vez que a empresa não apresentou defesa. Ao analisar o caso, o juiz observou que a injustificável recusa da empresa em atender a lícita demanda da consumidora e o evidente menosprezo pelo caso configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade técnica efetiva para violar a dignidade do consumidor, concluiu. A indenização por danos morais se justifica em face da desnecessária via crucis a que se submeteu a consumidora, apta a gerar a ansiedade e desconforto psicológico atípicos, que ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento, explicou.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado avaliou com base na dor moral de buscar duplo objetivo: o de condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura e a compensação a vítima pela perda que se mostra irreparável, como dor e humilhação impostas, pontuou o magistrado, em sentença prolatada no dia 5 de agosto. Processo: 5269542.76

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Facebook e Oi devem indenizar vítima de golpe no WhatsApp

Um contato da autora solicitou dinheiro, e por acreditar ser seu conhecido, imediatamente transferiu o valor.

terça-feira, 11 de agosto de 2020

A Justiça de GO condenou, solidariamente, o Facebook e a operadora Oi a indenizarem vítima de golpe no WhatsApp. A juíza de Direito Viviane Silva de Moraes Azevêdo concedeu a restituição de valores e indenização por danos morais.

A autora narrou que um de seus contatos solicitou transferência de R$ 2,1 mil, e por acreditar ser seu conhecido, imediatamente transferiu o valor. 

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A magistrada constatou, no caso, falha na prestação de serviços da operadora que cancelou e transferiu sem autorização da parte a linha da autora para terceiros, que tiveram facilidade em invadir o WhatsApp e ficarem pedindo dinheiro a amigos.

A frustração experimentada pela parte reclamante, no que diz respeito à confiança depositada nos serviços prestados pelas reclamadas, aliada à aflição, à angústia e à ansiedade que experimentou, ante a clonagem de WhatsApp por terceiros, conduz à certeza de que os transtornos por ela sofridos superam o limite do mero aborrecimento cotidiano, afetando sua dignidade, causando-lhe dano moral, que reclama reparação.

Assim, condenou as requeridas a restituírem o valor transferido para os criminosos e a pagarem dano moral de R$ 4 mil. 

Fonte: Migalhas.