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quarta-feira, 31 de agosto de 2022

TJAC - Cobrança de recuperação de energia é cancelada e gera indenização por danos morais a consumidor

O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia cancelou o débito cobrado pela concessionária de energia e determinou que seja pago indenização por danos morais de R$ 3 mil ao consumidor. A decisão foi publicada na edição n° 7.122 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 121), desta terça-feira, dia 9.



O autor do processo disse que foi surpreendido com uma cobrança de recuperação de energia no valor de R$ 3.165,60. Ele reclamou que se houve uma inspeção, não acompanhou o procedimento, nem recebeu o documento sobre isso. Então, pediu o cancelamento do débito e reparação por danos morais.

 

Em resposta, a concessionária de energia apresentou o nome da pessoa que acompanhou a inspeção e o relatório. Neste, está registrado que o medidor estava com desvio de energia com derivação direta entrando no imóvel, ou seja, fazendo desvio do consumo.




Ao analisar o mérito, a juíza Joelma Nogueira constatou que a suposta irregularidade constatada no medidor não trouxe prejuízo para a empresa, "vez que o histórico demonstra a ausência de aumento do consumo de energia após a inspeção do medidor da unidade, ao revés, a unidade teve o consumo diminuído, não ultrapassando a medição de consumo de 100 kwh".

 

No entendimento da magistrada, o conjunto fático-probatório, embasado no relatório e no histórico de consumo do medidor, comprovaram que não houve desvio, portanto os valores cobrados pela concessionária sobre recuperação de energia foram ilícitos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre




quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

TJ/AC - Justiça confirma obrigação de empresa em reparar danos por procedimento estético mal sucedido

 Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantivera a obrigação de empresa em reparar danos causados por procedimento estético mal sucedido. Assim, a requerida deve devolver o valor pago pelo tratamento R$ 1.600 e indenizar em R$ 4 mil a consumidora, pelos danos morais que ela sofreu.

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Conforme é relatado nos autos, o procedimento estético causou queimaduras de 2º grau na pele da consumidora e ela precisou fazer outros tratamentos para reparar a situação. Então, o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco acolheu os pedidos da consumidora.

Porém, a empresa entrou com Recurso Inominado contra essa sentença, alegando que o caso não poderia ser julgado nos Juizados Especiais, pois era necessária a realização de perícia. Contudo, tal tese foi rejeitada pelos juízes de Direito da 1ª Turma Recursal.

O relator do caso foi o juiz de Direito José Wagner. Na decisão, publicada na edição n.°6.721 do Diário da Justiça Eletrônico, no último dia 23, o magistrado observou que o processo tinha acervo probatório suficiente à cognição do mérito.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

TJ/AC - Seguradora deve restituir valores excedentes cobrados a partir de reajustes ilegais

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre declarou ilegalidade no reajuste executado em seguro e previdência privada em razão da idade. Desta forma, a seguradora deve restituir o cliente pelos os valores excedentes pagos a título de contribuição mensal e também limitar-se aos reajustes anuais de atualização monetária, sem qualquer acréscimo resultante da mudança de faixa etária.

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De acordo com os autos, a parte autora reclamou da ocorrência de ajustes ilegais desde quando alcançou os 60 anos de idade. Por sua vez, a seguradora apresentou o histórico das contribuições e prêmios mensais desde a celebração de cada um dos cinco contratos.

Então, por meio da prova documental, a análise pericial verificou a desproporcionalidade do valor da contribuição, transparecendo nitidamente que o fator idade foi determinante para os ajustes recentes.

A desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, esclareceu que nos contratos de previdência privada, a cláusula contratual que estipula a majoração das contribuições segundo a idade do participante é ilegal quando o instrumento contratual é silente sobre as faixas etárias sujeitas a reajuste e os percentuais incidentes sobre cada uma delas.

Portanto, o Colegiado assinalou que as cláusulas de acréscimo por faixa etária foram abusivas, porque submeteram o idoso a uma desvantagem exagerada perante a seguradora e, ainda, permitiu a variação de preço de forma unilateral, provocando vantagem excessivamente onerosa para a parte contrária.

A decisão do Processo n° 0702710-52.2017.8.01.0001 foi publicada na edição n°6.669 (pág. 17).

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

TJ/AC - Consumidora deve ser indenizada por cobrança de internet em bairro que o serviço é indisponível

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais condenou uma operadora de telefonia pela cobrança indevida referente a prestação de serviço de internet. A consumidora se mudou para um bairro em que não havia cobertura da rede e mesmo assim foi cobrada pela internet nas faturas dos três meses seguintes.

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De acordo com os autos, a empresa argumentou que a cliente não solicitou o cancelamento do serviço, apenas indicou a mudança de endereço. Logo, a ausência de pagamento justificou a negativação consequente.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Luana Campos destacou o relatório de serviços técnicos apresentado pela parte autora, em que um funcionário da demandada foi até o novo domicílio da cliente e registrou a desqualificação total da localização para o fornecimento de internet.

Por essa análise, é possível concluir que a autora estava sendo cobrada por um serviço que sequer foi prestado, posto que naquele bairro não havia possibilidade de manutenção do contrato, assinalou a magistrada.

Desta forma, constatada a impossiblidade da prestação do serviço e a cobrança de valores deste, resta clara a violação dos direitos do consumidor. Assim, a decisão estabeleceu a manutenção do cancelamento do contrato e a obrigação de indenizar a requerente em R$ 4 mil, por danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

sexta-feira, 10 de julho de 2020

TJ/AC - Transportadora deve pagar R$ 6 mil por danos morais a empresa que não recebeu mercadoria

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento a apelação. Desta forma, a empresa transportadora deve cumprir a sentença e reparar o consumidor pelos danos morais, estabelecidos em R$ 6 mil.

De acordo com os autos, o comerciante apresentou o boleto protestado pela empresa de informática. Ele reclamou que sua compra não foi entregue. Por outro lado, a transportadora afirmou que não conseguiu entregar os produtos, porque o consumidor não regularizou a situação fiscal perante a Secretaria de Fazenda (Sefaz), logo a mercadoria foi retida, em razão de especificações inadequadas dos produtos.

O desembargador Luís Camolez, relator do processo, assinalou que o reclamante apresentou a nota fiscal e comprovante de pagamento do frete para transportadora, porém, não houve o recebimento das mercadorias pela ausência de logística entre as contratantes, o que resultou no protesto do título, que prejudicou o crédito e honra da empresa consumidora.

Em seu voto, Camolez destacou ainda que a parte autora logrou êxito em comprovar que providenciou regularização junto à Sefaz e mesmo assim a transportadora não entregou as mercadorias. Comprovou também o protesto, atestado por uma certidão positiva. Enquanto a transportadora se limitou a afirmar que os fatos são culpa exclusiva da parte autora e de sua displicência, pontuou o relator.

Com efeito, a partir da negativação indevida, confirmou-se a ocorrência de conduta ilícita e a configuração de responsabilidade civil da parte demandada. Portanto, foi mantida a obrigação de indenizar por danos morais, tendo a reparação um caráter pedagógico. A decisão foi publicada na edição n° 6.623 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.6).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

terça-feira, 30 de junho de 2020

TJ/AC - Site deve indenizar cliente por atraso na entrega de produtos

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que um site indenize consumidora em R$ 1.500, por atraso na entrega de produtos. A decisão foi publicada na edição n° 6.619 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 27), do último dia 23.

Justice, Statue, Lady JusticeA autora comprou duas poltronas em um site. O móvel seria utilizado na decoração da sua loja, que seria inaugurada posteriormente ao prazo de entrega estabelecido para a compra. No entanto, de acordo com as provas contidas nos autos, consta que a data prevista era 22 de outubro e a entrega ocorreu apenas em 4 de dezembro de 2019.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Lilian Deise confirmou a ocorrência de conduta ilícita por parte da reclamada. É inconteste que foi gerado o dever de indenizar ao agir sem se pautar com o devido e exigível cuidado na prestação de serviços. A conduta omissa e dessidiosa propiciou à cliente transtornos que superaram os aborrecimentos de situações cotidianas, assinalou.

Da decisão cabe recurso.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

sexta-feira, 26 de junho de 2020

TJ/AC - Mantida obrigação de banco e provedora de filmes em indenizar cliente por falha na prestação do serviço



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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou a condenação de uma instituição bancária e uma provedora de filmes ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Cloves Ferreira, publicada na edição nº 6.616 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fls. 23 e 24), no entanto, diminuiu o valor indenizatório, em atenção aos chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Conforme os autos, as empresas teriam promovido descontos mensais, durante mais de um ano, da conta corrente do reclamante, pela suposta contratação do serviço digital de filmes. A sentença do caso considerou que restou demonstrado que o autor não solicitou o serviço, configurada, assim, falha na prestação de serviço. As empresas foram condenadas ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do reclamante (repetição do indébito).

Ao julgar os recursos apresentados pelas empresas, o juiz de Direito relator entendeu que a má prestação de serviço restou satisfatoriamente comprovada durante a instrução processual, sendo, portanto, devidas tanto a devolução em dobro dos valores quanto a indenização por danos morais.

O relator rejeitou argumento de cerceamento da defesa, alegado sob o suposto fundamento de que para conferir a existência ou não da suposta conta Netflix, seria necessário que a autora informasse dados pessoais - os quais, inclusive, já constavam no processo.

Os extratos de conta corrente juntados aos autos nitidamente demonstram o direito vindicado pela reclamante, não havendo que se falar em necessidade de informar dados essenciais, pois tais informações constam no processo e seriam suficientes para localizar qualquer cadastro porventura existente.

O magistrado relator se manifestou, no entanto, favoravelmente à diminuição do valor da indenização por danos morais para R$ 2 mil, considerado por ele mais adequado às circunstâncias do caso concreto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

TJ/AC - Justiça confirma obrigação de construtora em indenizar casal por rachaduras em imóvel

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou apelação e manteve a condenação de construtora ao pagamento de indenização por danos morais a casal que precisou abandonar residência após surgimento de rachaduras no imóvel.

A decisão, que teve como relator o desembargador Luís Camolez (presidente do órgão julgador de 2ª Instância), publicada na edição nº 6.618 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fls. 9 e 10), considerou que não há motivos para reforma da sentença do caso, pretendida pela empresa.

Segundo os autos, a demandada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 10 mil, ao casal, sendo R$ 5 mil para cada um dos demandantes. A sentença levou em conta que todo episódio comprovadamente sofrido pelo casal, ao deixar o imóvel recém adquirido por falhas na construção causou, muito além do mero aborrecimento, verdadeiro dano moral indenizável.

Ao analisar a apelação da construtora, o desembargador relator Luís Camolez considerou que a sentença não necessita de reforma, uma vez que os fatos foram devidamente comprovados durante a instrução processual pelo Juízo originário, estando em harmonia com a jurisprudência do TJAC e demais TJ´s do país.

Dessa forma, o magistrado de 2º grau, entendeu que restou demonstrada a existência do dano moral, que consistiu em todo o transtorno e angústia experimentados pelos apelados que tiveram que desocupar o imóvel recém adquirido e construído, num primeiro momento pelo temor de desabamento e, a seguir, para que as obras e reparos fossem realizados.

O voto do desembargador relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível do TJAC.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

terça-feira, 23 de junho de 2020

TJ/AC - Consumidora deve ser ressarcida dos gastos com cirurgia reparadora nas orelhas da filha

Nurse, Stethoscope, Medicine
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou operadora de plano de saúde a ressarcir R$ 6.7000 para consumidora, em virtude da associada ter pago o procedimento cirúrgico para reparar orelhas da filha.

A mãe da adolescente entrou com ação em face de operadora de plano de saúde pedindo ressarcimento de cirurgia reparadora feita nas orelhas da filha. A empresa alegou que o plano não tinha cobertura para procedimento estético.

Sentença

Ao analisar o caso, a juiz de Direito Zenice Cardozo explicou que não foi questionado a cláusula contratual que exclui do plano de saúde a realização de cirurgias plásticas. Mas, segundo esclareceu a magistrada, foi observado que no caso em questão o procedimento se enquadrou no rol de cirurgia reparatória de lesão ocorrida por enfermidade.

Na sentença, publicada na edição n.°6.615 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 17, Zenice Cardozo discorreu que apesar do efeito estético da cirurgia, a adolescente estava sofrendo abalos psicológicos, devido a condição das orelhas.

(…) apesar do procedimento ter um efeito estético, ele é indicado para correções de traumas ou defeitos congênitos. Ademais existe um fator psicológico importante no procedimento já que o defeito/má formação em questão geralmente está associado a bullying e consequentemente transtornos psicológicos”, anotou a juíza.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

segunda-feira, 15 de junho de 2020

TJ/AC - Mantida a indenização a consumidor que teve assinatura falsificada em contrato de empréstimo

Lady Justice, Legal, Law, Justice
Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de empresa bancária a indenizar consumidor, em virtude de descontos indevidos na folha de pagamento. O consumidor estava pagando um empréstimo que afirmou não ter contratado. Por isso, deve receber todo o valor descontado e ainda danos morais de R$ 8 mil.

De acordo com os autos, o Banco reclamado apresentou recurso contra sentença do 1° Grau, emitida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia. Mas, o autor do Processo relatou que foi surpreendido com descontos em seu salário, por um empréstimo que ele alega não ter contratado.

Então, ao analisar o pedido, o Colegiado do 2° Grau da Justiça acreana negou provimento ao apelo. Segundo observou o relator do Apelo, desembargador Luís Camolez, a perícia grafotécnica comprovou que a assinatura no contrato de empréstimo não era compatível com a do consumidor.

Demonstrada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de operações bancárias com os dados da parte autora, sem a sua prévia aquiescência - vez que o laudo da perícia grafotécnica aponta que esta não assinou o contrato objeto dos autos -, o que acarretou na efetivação de descontos mensais nos proventos do consumidor, verifica-se a ocorrência de danos morais indenizáveis, sendo presumido o abalo psicológico sofrido pelo ofendido.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

sexta-feira, 12 de junho de 2020

TJ/AC - Justiça garante indenização a idosos por oferta não cumprida