O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia cancelou o débito cobrado pela concessionária de energia e determinou que seja pago indenização por danos morais de R$ 3 mil ao consumidor. A decisão foi publicada na edição n° 7.122 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 121), desta terça-feira, dia 9.
O
autor do processo disse que foi surpreendido com uma cobrança de recuperação de
energia no valor de R$ 3.165,60. Ele reclamou que se houve uma inspeção, não
acompanhou o procedimento, nem recebeu o documento sobre isso. Então, pediu o
cancelamento do débito e reparação por danos morais.
Em
resposta, a concessionária de energia apresentou o nome da pessoa que
acompanhou a inspeção e o relatório. Neste, está registrado que o medidor
estava com desvio de energia com derivação direta entrando no imóvel, ou seja,
fazendo desvio do consumo.
Ao
analisar o mérito, a juíza Joelma Nogueira constatou que a suposta
irregularidade constatada no medidor não trouxe prejuízo para a empresa,
"vez que o histórico demonstra a ausência de aumento do consumo de energia
após a inspeção do medidor da unidade, ao revés, a unidade teve o consumo
diminuído, não ultrapassando a medição de consumo de 100 kwh".
No
entendimento da magistrada, o conjunto fático-probatório, embasado no relatório
e no histórico de consumo do medidor, comprovaram que não houve desvio,
portanto os valores cobrados pela concessionária sobre recuperação de energia
foram ilícitos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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