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Enviamos carta pública de denúncia a diversas autoridades federais cobrando por ações imediatas em relação ao megavazamento de dados pessoais divulgado no fim de janeiro, o maior já visto no Brasil. É urgente que sejam adotadas medidas de mitigação dos danos, pois os consumidores brasileiros estão muito mais suscetíveis a cair em golpes financeiros com o vazamento, como por exemplo, a utilização de dados para saque do FGTS. Idec
Boa leitura!
Na cidade Juiz de Fora, na regiăo da Mata de Minas Gerais, um homem será
reparado em R$ 15 mil pelos danos morais sofridos após a empresa Oi
Móvel S.A. incluir seu nome em órgăos de proteçăo ao crédito por um
débito desconhecido. A decisăo é da 14Ş Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.
O
consumidor argumentou que assinou o plano Oi Conta Total 4 Mais e
depois migrou para o plano Oi Total. No entanto, passou a receber
cobranças de serviços denominadas “Oi Internet Móvel”, relativas a um
número de telefone que ele desconhecia, apesar de nunca ter recebido
qualquer chip para o acesso ŕ referida linha.
Diante disso, o
cliente relata que se dirigiu ao órgăo de defesa do consumidor na
tentativa de solucionar o problema. O órgăo entrou em contato com a
empresa, que se prontificou a fazer a migraçăo para o plano atual e
cancelar as cobranças referente ao número desconhecido. A Oi Móvel,
porém, incluiu o nome do consumidor em serviços de proteçăo ao crédito
por débitos referentes ŕ linha em questăo.
Na 2Ş Vara Cível da
Comarca de Juiz de Fora, a juíza Ivante Jota de Almeida condenou a Oi a
pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, pelos constrangimentos
sofridos pelo consumidor. A magistrada ainda declarou a inexistęncia do
débito. A Oi recorreu.
Decisăo
Para o relator,
desembargador Valdez Leite Machado, o ato ilícito está inegavelmente
presente na açăo da empresa, ao incluir o nome do seu cliente nos
cadastros de inadimplentes, causando-lhe por isso o dano moral.
O
magistrado negou o recurso da Oi, mantendo a sentença da comarca.
Acompanharam o voto as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e
Cláudia Maia.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão que condenou uma empresa de telefonia e uma rede social
dona de aplicativo de mensagens a indenizarem cliente que sofreu golpe
de estelionato via aplicativo de mensagens. Em votação unânime, foram
mantidas as reparações solidárias por dano material, no valor de R$
1.450, e por dano material, de R$ 5 mil. 
De acordo com os autos,
em setembro de 2019, o celular do autor da ação foi clonado por
golpista que, fazendo-se passar pela vítima, pediu dinheiro aos contatos
- tendo recebido de um deles transferência no valor R$1.450.
Posteriormente o autor ressarciu seu conhecido que foi enganado.
Para
o desembargador Pedro Baccarat, relator da apelação, “a
responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é
solidária. Neste quadro, se o consumo é iniciado com a contratação de
uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca
de mensagens, ambas empresas fazem parte da cadeia e devem ser
responsabilizadas por eventuais danos decorrentes destes serviços”.
“Muito
embora, a impossibilidade de usar a linha e o aplicativo não se mostre
suficiente ao reconhecimento do dano moral, o constrangimento sofrido
perante seus contatos que foram alvos do pedido de empréstimo é causa
que ultrapassa o mero aborrecimento”, concluiu o relator. Participaram
do julgamento os desembargadores Walter Cesar Incontri Exner e Milton
Paulo de Carvalho Filho.
Apelação nº 1004124-74.2019.8.26.0541
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
A Lenovo Tecnologia terá que indenizar uma consumidora que cuja a placa
do aparelho móvel foi instalada no celular de terceiro. O entendimento
da 6ª Turma Cível do TJDFT é de que, por conta da má-prestação do
serviço, os dados da cliente foram expostos a outra pessoa, o que
provocou dano ao direito de personalidade. 
Consta nos autos que a
autora adquiriu aparelho da marca Motorola e que, ao apresentar
defeitos, foi encaminhado à assistência técnica duas vezes. Em uma
delas, o celular retornou com todos os arquivos deletados, o que foi
feito sem autorização. Ela relata que foi informada por terceiro que a
placa do celular havia sido colocada em outro aparelho, constando todos
os seus arquivos, dados, fotos e vídeos. A autora afirma que informou à
empresa o ocorrido, mas que não teve os seus arquivos devolvidos. Pede
indenização por danos morais.
Decisão do juízo da Vara Cível do
Guará condenou a empresa a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a
título de anos morais. A ré recorreu.
No recurso, a Lenovo alega
que não existiu qualquer vício na substituição da placa do aparelho da
autora. Argumenta ainda que a placa seria responsável apenas pelo
desempenho do aparelho, não tendo relação alguma com o armazenamento.
Requereu, assim, que seja afastada a indenização a título de danos
morais ou reduzido o valor arbitrado em primeira instância.
Ao
julgar, os desembargadores pontuaram que a má-prestação de serviço da ré
causou danos ao direito de personalidade da autora, que teve seus dados
divulgados a terceiro. Isso porque, de acordo com os julgadores, a
“memória do seu celular foi indevidamente colocada em dispositivo móvel
de terceiro, constando todos os seus arquivos, dados e vídeos”.
“Desse
modo, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da
empresa apelante/ré e o dano sofrido pela apelada/autora,
configurando-se, portanto, o dever de indenizar”, ressaltaram.
Os
magistrados lembraram ainda que, embora o ato ilícito da ré tenha
provocado repercussão pessoal, não causou “maiores transtornos com a
divulgação em redes sociais, por exemplo”. Além disso, a conduta da ré
não se repetiu, o que deve ser levado em conta na fixação dos danos
morais. Considerando os aspectos punitivo e compensatório da condenação,
a gravidade, a ausência de reiteração do ato e as demais circunstâncias
fáticas da lide, entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo
doutro magistrado a quo mostra-se elevado, razão pela qual a r. sentença
deve ser reformada parcialmente para a reduzir o montante fixado”,
explicaram.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação por danos morais, mas a fixou em R$ 6 mil.
PJe2: 0000633-07.2017.8.07.0014
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
As
empresas de telecomunicações devem criar ouvidorias para contribuir no
atendimento aos consumidores de seus serviços. A obrigação foi aprovada
em dezembro de 2019 mas só passou a valer em agosto e fez parte de novas
ações da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em relação aos
direitos do consumidor. O tema foi tratado em debate virtual realizado
hoje (16) em função dos 30 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


De acordo com a Anatel, essas ouvidorias servem como instância de recurso para usuários insatisfeitos com a resposta dada pelo serviço de atendimento das empresas, os SACs, a reclamações apresentadas.
Além disso, essas instâncias têm a atribuição de discutir como melhorar os procedimentos internos das empresas de modo a aperfeiçoar a capacidade de resolução das queixas pelas empresas como forma de reduzir os problemas na prestação dos serviços.
Até o momento, conforme a Anatel, as cinco maiores empresas do setor já criaram suas ouvidorias: Claro, Oi, Tim, Sky e Vivo. As empresas devem fornecer em suas páginas na internet os canais para acessar essas instâncias.
A superintendente de Relações com os Consumidores da Agência, Elisa Leonel, destacou que o órgão passa por um processo de revisão de suas estratégias regulatórias relacionadas aos regramentos dos direitos dos usuários.
O presidente da Associação Brasileira de Procons (ProconsBrasil) defendeu que as operadoras do setor de telecomunicações devem acreditar na importância dessas estruturas de recebimento de reclamações dos usuários.
“Invistam nas ouvidorias. Prestadoras participam de um mercado regulado, com foco na experiência do cliente. Se tiverem boa ouvidoria funcionando como instância concreta de controle, o tratamento diante do problema pode ser diferenciado”, sugeriu.
Uma nova proposta de regulamento de qualidade está em debate na agência. A superintendente declarou que já passou pro um exame preliminar denominado “análise de impacto”. Ela acrescentou que a proposição será submetida à consulta pública em breve, mas não detalhou quando a sondagem deverá ocorrer.
“A intenção é garantir que consumidores tenham serviços simples, que prestadoras entreguem qualidade e que seja para usuário bastante fácil de lidar, principalmente focado no caso atual no atendimento e capacidade das prestadoras de resolver problemas”, comentou.
Segundo a gestora da Anatel, nos últimos anos a instituição vem alterando sua forma de lidar com a regulação das relações de consumo e do disciplinamento das obrigações das operadoras do setor quanto aos parâmetros de construção do serviço.
A tendência, acrescentou Elisa, é adotar uma ação administrativa a partir da análise de dados (como leitura de grandes quantidades de textos de manifestações de usuários), busca por formas adequadas das dificuldades dos consumidores e modelos combinando diversos tipos de instrumentos regulatórios.
Edição: Aline Leal
Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Americel S/A
a indenizar uma consumidora que ficou 15 dias sem a linha telefônica
profissional por falha no procedimento de portabilidade. Para a
magistrada, cabe à empresa conferir os dados corretos antes de efetuar a
migração. 
Narra a autora que estava insatisfeita com o serviço
prestado pela operadora da qual era cliente e, por isso, solicitou a
portabilidade da linha para a empresa ré. Esta, no entanto, realizou a
mudança de número diverso ao informado sem a sua autorização. A autora
conta que o fato impactou na sua atividade comercial, uma vez que o
número migrado foi o que usava como principal meio de contato com seus
clientes. Ela assevera que ficou 15 dias com a linha indisponível e pede
para ser indenizada por danos morais.
Em sua defesa, a ré
reconhece que ocorreu um erro ao efetuar a portabilidade. A empresa
assevera que a migração é reversível e que a autora não sofreu
prejuízos.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não há
dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré
procedeu à portabilidade da linha não indicada. A julgadora observou que
cabia à empresa conferir os dados antes de realizar a operação.
“Restou
incontroverso que a requerida procedeu à portabilidade da linha não
indicada pela autora, tendo ficado com sua linha inoperável durante
vários dias (...) Assim, resta configurada a falha na prestação de
serviço, consistente na portabilidade da linha da autora, sem sua
solicitação ou anuência. Importante salientar que cabia à empresa ré
conferir os dados corretos antes de efetuar a portabilidade”, pontuou.
A
juíza ressaltou que, em regra, o equívoco da empresa não é
caracterizado como conduta hábil a gerar danos morais. No caso, no
entanto, a falha na prestação do serviço gerou transtornos que
ultrapassam o mero dissabor, já que a autora usava o número para fins
profissionais. “A alegação da requerida de que o ocorrido não gerou
maiores prejuízos à autora não merece prosperar, pois conforme
fotografias de anúncios de imóvel para locação e venda, o telefone
indicado para contato é aquele portado para a companhia ré”, explicou.
Dessa forma, a Americel S/A foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0721653-02.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A ausência de endereço no contrato de seguro emitido por operadora de telefonia não justifica a negativa da cobertura de seguro. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Narra
o autor que, ao adquirir um celular da marca Samsung, efetuou a
contratação tanto do plano pós-pago quanto de um seguro Proteção Móvel
da Liberty com a operadora Claro. No período de vigência do contrato,
após o aparelho sofrer avarias, entrou em contato com a seguradora para
solicitar o pagamento da franquia e receber outro aparelho. O autor, no
entanto, foi informado que a abertura do sinistro não poderia ser
realizada em função da suposta ausência de endereço no contrato. Ele
relata que procurou a Claro para solucionar o problema ainda dentro do
prazo de cobertura, mas que a Liberty teria se negado a abrir o
sinistro. Diante disso, requer que as rés sejam condenadas a fornecer um
novo celular ou equivalente, nos termos do contrato de seguro, ou a
pagar a quantia equivalente ao aparelho.
Decisão do 4º Juizado
Especial Cível de Brasília condenou a Claro e a Liberty, solidariamente,
a pagarem ao autor a quantia de R$ 4.512,75, a título de indenização
por danos materiais. O valor é referente ao valor do aparelho deduzido o
percentual da franquia pactuada. No entanto, a seguradora recorreu. No
recurso, a Liberty sustenta que não consta o endereço do autor no
contrato firmado com a recorrente, uma vez que este somente foi indicado
no contrato de pacote de telefonia. Além disso, de acordo com a ré, não
há comprovação de que o sinistro foi comunicado dentro do período de
vigência do contrato. A seguradora alega ainda que o contrato firmado
entre as partes estipula o pagamento de indenização em dinheiro apenas
no caso de impossibilidade de reposição do bem segurado.
Ao
analisar o recurso, os magistrados destacaram que não é possível admitir
que a cobertura securitária não tenha ocorrido por conta da ausência de
preenchimento do endereço do segurado no contrato de seguro. Isso
porque, segundo os julgadores, o Código de Defesa do Consumidor - CDC
aponta que todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem
solidariamente pela reparação de danos causados e que a ausência de
cobertura não pode ser atribuída ao consumidor por omissão no
preenchimento no documento emitido pela operadora.
“É certo que a
recorrente tinha ciência do endereço do consumidor, eis que em face do
acordo empresarial firmado entre as rés, a alegada ausência do endereço
jamais impediu que a recorrente efetuasse as cobranças mensais das
parcelas securitárias incluídas nas faturas remetidas para a residência
do autor, ressaltaram.
Os magistrados observaram ainda que o
contrato entre as partes estipula que a cobertura acarretará a entrega
de um aparelho similar ao bem segurado e que o pagamento em dinheiro,
quando aplicável, é equivalente ao valor do bem segurado no momento da
ocorrência do sinistro coberto. “Considerando que o contrato permite à
ré que apenas subsidiariamente promova a cobertura securitária mediante
pagamento em dinheiro, deve ser deferido o pedido recursal para que as
rés promovam a entrega de um aparelho da mesma marca e modelo ou, em
caso de impossibilidade, que promovam o pagamento do valor fixado na
sentença”, comentaram.
Dessa forma, a Turma deu provimento em
parte ao recurso para determinar que as rés promovam a entrega em favor
da parte autora de novo aparelho celular similar ao segurado ou, em caso
de impossibilidade, que efetuem a obrigação de pagar a importância
fixada na sentença.
PJe2: 0700165-88.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas
Claro e Ame Digital Brasil, solidariamente, a pagarem indenização por
danos morais em razão de falha na prestação do serviço, que permitiu a
realização de fraude com o nome de consumidor. A magistrada também
declarou inexigíveis os débitos vinculados ao autor relativos às compras
realizadas por meio do aplicativo Ame.
O autor conta que em
23/06/2020 verificou que, mesmo ligado, seu telefone celular, cuja linha
é vinculada à Claro, não originava nem recebia chamadas telefônicas. O
autor tentou resolver o problema pelo call center da empresa, mas não
obteve sucesso. Por tal razão precisou ir a uma unidade física da
empresa, onde adquiriu um novo chip, no dia 24/06/2020. No dia seguinte,
recebeu um e-mail da Ame, noticiando o recebimento de cashback em face
de compras ocorridas no aplicativo da referida empresa. A partir de tal
contato, constatou que seu celular fora clonado e que os fraudadores
tinham realizado diversas compras em seu nome, em valor superior a R $
27 mil.
Em face do ocorrido, o autor pede a declaração de
inexibilidade dos débitos que lhe são cobrados pela empresa Ame, no
valor de R$ 27.485,00, e indenização por danos morais.
Em sua
defesa, a Ame Digital afirma que as referidas compras foram realizadas
com o cartão pertencente ao autor, razão pela qual não tinha como ter
ciência de que na realidade se tratava de um golpe sofrido por ele.
Afirma que o cadastro do autor foi utilizado por um terceiro de forma
indevida devido à clonagem de seu número de telefone, situação sobre a
qual não possui qualquer tipo de gerência. Desta forma, por entender que
não tem responsabilidade pelo ocorrido e por ter agido em absoluta
boa-fé, tanto que creditou cashback ao cliente, acreditando ser ele o
autor das compras, defende a improcedência dos pedidos contra ela.
A
Claro S/A, por sua vez, confirma a troca do chip que foi noticiada pelo
autor. No entanto, afirma que o evento danoso foi decorrente,
exclusivamente, de falha no sistema da empresa Ame. Desta forma,
argumenta não possuir responsabilidade pelo ocorrido. Ressalta ainda que
os danos narrados estão relacionados com fraudes praticadas na conta
bancária do autor, não havendo comprovação de que estes fatos estejam
relacionados com a troca do chip.
Apesar das defesas das rés, a
juíza entende que o quadro delineado nos autos revela de forma
incontestável que houve falha na prestação dos serviços por partes das
empresas, que provocaram inúmeros contratempos ao autor, os quais
geraram diversos sentimentos negativos de ansiedade, perda da paz e da
tranquilidade de espírito, violando seus direitos de personalidade, o
que caracteriza dano moral.
Para a magistrada, a Claro permitiu o
cancelamento do chip do autor por terceiros, sem qualquer
justificativa, obrigando-o a comparecer a uma loja física, em tempos de
pandemia (COVID-19), para providenciar um novo chip. Assim, a julgadora
afirma que sem o referido problema, a fraude praticada por terceiros não
teria sido materializada, de onde se depreende que houve falha da ré no
seu processo de cadastramento de linhas, que acabou refletindo na vida
particular do autor.
No mesmo sentido, no entendimento da juíza, a
ré Ame Digital falhou grosseiramente em seus sistemas de segurança
permitindo repentinas compras em valores exorbitantes sem tomar o
cuidado sequer de verificar se era realmente o autor que efetuava tais
compras, o que, para a magistrada, poderia ter sido constatado com um
simples contato telefônico e confirmação de dados pessoais. Desta forma,
o nome do autor foi utilizado de forma indevida, tendo lhe sido
atribuídas compras que não foram por ele realizadas, afirmou a juíza.
Nesse
entendimento, a magistrada julgou procedentes os pedidos autorais e
condenou as rés Claro SA e Ame Digital Brasil LTDA, solidariamente, a
pagarem ao autor a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, e
declarou inexigíveis os débitos vinculados ao autor relativos às compras
realizadas com o aplicativo Ame entre os dias 23 e 25/06/2020, no valor
total de R$27.485,00.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0724450-48.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
Em Juiz de Fora, na Zona da Mata do Estado, um homem será indenizado em
R$ 10 mil após ser vítima de uma fraude com seu número de celular. A
decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal De Justiça de Minas Gerais
(TJMG) manteve os danos morais.
O consumidor relata que foi
surpreendido com policiais batendo em sua residência, informando que
foram buscá-lo para condução à delegacia para prestar depoimento. No
local, fizeram perguntas sobre um número telefônico relacionado a
criminosos. Foi ainda questionado sobre a sua participação em um crime
praticado pelos terceiros apontados.
Ao buscar maiores
informações acerca do número, constatou ser de uma cidade do interior de
São Paulo, onde jamais morou ou esteve.
O homem afirma que tal
fato ocasionou-lhe imensurável transtorno, uma vez que nunca teve
passagem na polícia ou qualquer envolvimento em processo judicial. Disse
ainda que a origem do equívoco se deu em razão de habilitação
fraudulenta em seu nome de número de celular. Em pesquisa feita pela sua
advogada e no contato com a operadora, ficou sabendo que já havia
outras linhas telefônicas ativadas em seu nome.
Diante da
situação, o consumidor requereu que a empresa Claro S.A informe todos os
números constantes em seu nome e fizesse o cancelamento. Também pediu
que a operadora de telefonia exclua seu nome dos cadastros restritivos
caso haja alguma anotação, e pediu indenização por danos morais.
A
Claro por outro lado alega também ter sido vítima de fraude, praticada
por terceiro mal intencionado, ao passo que é a única prejudicada. A
empresa classificou a situação vivida pelo cliente como mero
contratempo.
Sentença
Para o juiz Orfeu Sergio Ferreira
Filho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, o homem se viu em
uma situação constrangedora de ter que acompanhar policiais a uma
delegacia, prestar depoimentos e ser inquirido como suspeito de ligação
com criminosos.
Segundo o magistrado, ficaram evidentes a ofensa
à honra e o abalo psicológico do consumidor, requisitos ensejadores do
dano moral. Assim, ele sentenciou a empresa de telefonia ao pagamento de
indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil.
Decisão
O
relator, desembargador Mota e Silva, manteve os danos morais em R$ 10
mil. Para o magistrado cabe a responsabilidade da empresa de telefonia,
ao oferecer seus serviços, de se cercar das cautelas necessárias para
prevenir fraudes ou reduzir os riscos.
Além disso, reconheceu o
evidente constrangimento, além do dissabor, que sofreu o cliente da
operadora ao ser levado à delegacia e ter sido obrigado a se submeter a
interrogatório para esclarecer a fraude sofrida.
Acompanharam o voto os desembargadores João Can2cio e Sérgio André da Fonseca Xavier.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais



