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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

IDEC - Conheça seus Direitos | TELECOMUNICAÇÕES E DIREITOS DIGITAIS - Megavazamento: 223 milhões de pessoas expostas

 City, Wireless, Connection, Mobile

 

Enviamos carta pública de denúncia a diversas autoridades federais cobrando por ações imediatas em relação ao megavazamento de dados pessoais divulgado no fim de janeiro, o maior já visto no Brasil. É urgente que sejam adotadas medidas de mitigação dos danos, pois os consumidores brasileiros estão muito mais suscetíveis a cair em golpes financeiros com o vazamento, como por exemplo, a utilização de dados para saque do FGTS. Idec

Boa leitura!

 

terça-feira, 6 de outubro de 2020

TJ/MG - Telefonia indenizará cliente em R$ 15 mil

Na cidade Juiz de Fora, na regiăo da Mata de Minas Gerais, um homem será reparado em R$ 15 mil pelos danos morais sofridos após a empresa Oi Móvel S.A. incluir seu nome em órgăos de proteçăo ao crédito por um débito desconhecido. A decisăo é da 14Ş Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.

Office, Business, Accountant, Accounting

O consumidor argumentou que assinou o plano Oi Conta Total 4 Mais e depois migrou para o plano Oi Total. No entanto, passou a receber cobranças de serviços denominadas “Oi Internet Móvel”, relativas a um número de telefone que ele desconhecia, apesar de nunca ter recebido qualquer chip para o acesso ŕ referida linha.

Diante disso, o cliente relata que se dirigiu ao órgăo de defesa do consumidor na tentativa de solucionar o problema. O órgăo entrou em contato com a empresa, que se prontificou a fazer a migraçăo para o plano atual e cancelar as cobranças referente ao número desconhecido. A Oi Móvel, porém, incluiu o nome do consumidor em serviços de proteçăo ao crédito por débitos referentes ŕ linha em questăo.

Na 2Ş Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a juíza Ivante Jota de Almeida condenou a Oi a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, pelos constrangimentos sofridos pelo consumidor. A magistrada ainda declarou a inexistęncia do débito. A Oi recorreu.

Decisăo

Para o relator, desembargador Valdez Leite Machado, o ato ilícito está inegavelmente presente na açăo da empresa, ao incluir o nome do seu cliente nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe por isso o dano moral.

O magistrado negou o recurso da Oi, mantendo a sentença da comarca. Acompanharam o voto as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ/SP - Tribunal mantém indenização por golpe em aplicativo de mensagens

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma empresa de telefonia e uma rede social dona de aplicativo de mensagens a indenizarem cliente que sofreu golpe de estelionato via aplicativo de mensagens. Em votação unânime, foram mantidas as reparações solidárias por dano material, no valor de R$ 1.450, e por dano material, de R$ 5 mil.

Iphone, Cell Phone, Phone, Mobile Phone

De acordo com os autos, em setembro de 2019, o celular do autor da ação foi clonado por golpista que, fazendo-se passar pela vítima, pediu dinheiro aos contatos - tendo recebido de um deles transferência no valor R$1.450. Posteriormente o autor ressarciu seu conhecido que foi enganado.

Para o desembargador Pedro Baccarat, relator da apelação, “a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária. Neste quadro, se o consumo é iniciado com a contratação de uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens, ambas empresas fazem parte da cadeia e devem ser responsabilizadas por eventuais danos decorrentes destes serviços”.

“Muito embora, a impossibilidade de usar a linha e o aplicativo não se mostre suficiente ao reconhecimento do dano moral, o constrangimento sofrido perante seus contatos que foram alvos do pedido de empréstimo é causa que ultrapassa o mero aborrecimento”, concluiu o relator. Participaram do julgamento os desembargadores Walter Cesar Incontri Exner e Milton Paulo de Carvalho Filho.


Apelação nº 1004124-74.2019.8.26.0541

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

TJ/DF - Empresa é condenada a indenizar por expor dados de cliente em celular alheio

A Lenovo Tecnologia terá que indenizar uma consumidora que cuja a placa do aparelho móvel foi instalada no celular de terceiro. O entendimento da 6ª Turma Cível do TJDFT é de que, por conta da má-prestação do serviço, os dados da cliente foram expostos a outra pessoa, o que provocou dano ao direito de personalidade.

Office, Business, Accountant, Accounting

Consta nos autos que a autora adquiriu aparelho da marca Motorola e que, ao apresentar defeitos, foi encaminhado à assistência técnica duas vezes. Em uma delas, o celular retornou com todos os arquivos deletados, o que foi feito sem autorização. Ela relata que foi informada por terceiro que a placa do celular havia sido colocada em outro aparelho, constando todos os seus arquivos, dados, fotos e vídeos. A autora afirma que informou à empresa o ocorrido, mas que não teve os seus arquivos devolvidos. Pede indenização por danos morais.

Decisão do juízo da Vara Cível do Guará condenou a empresa a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de anos morais. A ré recorreu.

No recurso, a Lenovo alega que não existiu qualquer vício na substituição da placa do aparelho da autora. Argumenta ainda que a placa seria responsável apenas pelo desempenho do aparelho, não tendo relação alguma com o armazenamento. Requereu, assim, que seja afastada a indenização a título de danos morais ou reduzido o valor arbitrado em primeira instância.

Ao julgar, os desembargadores pontuaram que a má-prestação de serviço da ré causou danos ao direito de personalidade da autora, que teve seus dados divulgados a terceiro. Isso porque, de acordo com os julgadores, a “memória do seu celular foi indevidamente colocada em dispositivo móvel de terceiro, constando todos os seus arquivos, dados e vídeos”.

“Desse modo, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante/ré e o dano sofrido pela apelada/autora, configurando-se, portanto, o dever de indenizar”, ressaltaram.

Os magistrados lembraram ainda que, embora o ato ilícito da ré tenha provocado repercussão pessoal, não causou “maiores transtornos com a divulgação em redes sociais, por exemplo”. Além disso, a conduta da ré não se repetiu, o que deve ser levado em conta na fixação dos danos morais. Considerando os aspectos punitivo e compensatório da condenação, a gravidade, a ausência de reiteração do ato e as demais circunstâncias fáticas da lide, entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo doutro magistrado a quo mostra-se elevado, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada parcialmente para a reduzir o montante fixado”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação por danos morais, mas a fixou em R$ 6 mil.

PJe2: 0000633-07.2017.8.07.0014

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Agência Brasil | Operadoras de telecomunicação devem criar ouvidorias para consumidores

Assunto foi tema de debate pelos 30 anos do Código do Consumidor

Publicado em 16/09/2020 - 18:08 Por Jonas Valente – Repórter Agência Brasil - Brasília

As empresas de telecomunicações devem criar ouvidorias para contribuir no atendimento aos consumidores de seus serviços. A obrigação foi aprovada em dezembro de 2019 mas só passou a valer em agosto e fez parte de novas ações da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em relação aos direitos do consumidor. O tema foi tratado em debate virtual realizado hoje (16) em função dos 30 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Antenna, Tower, Radio, Telecommunication

De acordo com a Anatel, essas ouvidorias servem como instância de recurso para usuários insatisfeitos com a resposta dada pelo serviço de atendimento das empresas, os SACs, a reclamações apresentadas.

Além disso, essas instâncias têm a atribuição de discutir como melhorar os procedimentos internos das empresas de modo a aperfeiçoar a capacidade de resolução das queixas pelas empresas como forma de reduzir os problemas na prestação dos serviços.

Até o momento, conforme a Anatel, as cinco maiores empresas do setor já criaram suas ouvidorias: Claro, Oi, Tim, Sky e Vivo. As empresas devem fornecer em suas páginas na internet os canais para acessar essas instâncias.

A superintendente de Relações com os Consumidores da Agência, Elisa Leonel, destacou que o órgão passa por um processo de revisão de suas estratégias regulatórias relacionadas aos regramentos dos direitos dos usuários.

O presidente da Associação Brasileira de Procons (ProconsBrasil) defendeu que as operadoras do setor de telecomunicações devem acreditar na importância dessas estruturas de recebimento de reclamações dos usuários.

“Invistam nas ouvidorias. Prestadoras participam de um mercado regulado, com foco na experiência do cliente. Se tiverem boa ouvidoria funcionando como instância concreta de controle, o tratamento diante do problema pode ser diferenciado”, sugeriu.

Nova abordagem

Uma nova proposta de regulamento de qualidade está em debate na agência. A superintendente declarou que já passou pro um exame preliminar denominado “análise de impacto”. Ela acrescentou que a proposição será submetida à consulta pública em breve, mas não detalhou quando a sondagem deverá ocorrer.

“A intenção é garantir que consumidores tenham serviços simples, que prestadoras entreguem qualidade e que seja para usuário bastante fácil de lidar, principalmente focado no caso atual no atendimento e capacidade das prestadoras de resolver problemas”, comentou.

Segundo a gestora da Anatel, nos últimos anos a instituição vem alterando sua forma de lidar com a regulação das relações de consumo e do disciplinamento das obrigações das operadoras do setor quanto aos parâmetros de construção do serviço.

A tendência,  acrescentou Elisa, é adotar uma ação administrativa a partir da análise de dados (como leitura de grandes quantidades de textos de manifestações de usuários), busca por formas adequadas das dificuldades dos consumidores e modelos combinando diversos tipos de instrumentos regulatórios.

Edição: Aline Leal

terça-feira, 15 de setembro de 2020

TJ/DF - Operadora é condenada por defeito na portabilidade de linha telefônica

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Americel S/A a indenizar uma consumidora que ficou 15 dias sem a linha telefônica profissional por falha no procedimento de portabilidade. Para a magistrada, cabe à empresa conferir os dados corretos antes de efetuar a migração.

Office, Business, Accountant, Accounting

Narra a autora que estava insatisfeita com o serviço prestado pela operadora da qual era cliente e, por isso, solicitou a portabilidade da linha para a empresa ré. Esta, no entanto, realizou a mudança de número diverso ao informado sem a sua autorização. A autora conta que o fato impactou na sua atividade comercial, uma vez que o número migrado foi o que usava como principal meio de contato com seus clientes. Ela assevera que ficou 15 dias com a linha indisponível e pede para ser indenizada por danos morais.

Em sua defesa, a ré reconhece que ocorreu um erro ao efetuar a portabilidade. A empresa assevera que a migração é reversível e que a autora não sofreu prejuízos.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré procedeu à portabilidade da linha não indicada. A julgadora observou que cabia à empresa conferir os dados antes de realizar a operação.

“Restou incontroverso que a requerida procedeu à portabilidade da linha não indicada pela autora, tendo ficado com sua linha inoperável durante vários dias (...) Assim, resta configurada a falha na prestação de serviço, consistente na portabilidade da linha da autora, sem sua solicitação ou anuência. Importante salientar que cabia à empresa ré conferir os dados corretos antes de efetuar a portabilidade”, pontuou.

A juíza ressaltou que, em regra, o equívoco da empresa não é caracterizado como conduta hábil a gerar danos morais. No caso, no entanto, a falha na prestação do serviço gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, já que a autora usava o número para fins profissionais. “A alegação da requerida de que o ocorrido não gerou maiores prejuízos à autora não merece prosperar, pois conforme fotografias de anúncios de imóvel para locação e venda, o telefone indicado para contato é aquele portado para a companhia ré”, explicou.

Dessa forma, a Americel S/A foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721653-02.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/DF - Consumidor não pode ter serviço negado por ausência de endereço em contrato

A ausência de endereço no contrato de seguro emitido por operadora de telefonia não justifica a negativa da cobertura de seguro. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Smartphone, Cellphone, Apple I Phone

Narra o autor que, ao adquirir um celular da marca Samsung, efetuou a contratação tanto do plano pós-pago quanto de um seguro Proteção Móvel da Liberty com a operadora Claro. No período de vigência do contrato, após o aparelho sofrer avarias, entrou em contato com a seguradora para solicitar o pagamento da franquia e receber outro aparelho. O autor, no entanto, foi informado que a abertura do sinistro não poderia ser realizada em função da suposta ausência de endereço no contrato. Ele relata que procurou a Claro para solucionar o problema ainda dentro do prazo de cobertura, mas que a Liberty teria se negado a abrir o sinistro. Diante disso, requer que as rés sejam condenadas a fornecer um novo celular ou equivalente, nos termos do contrato de seguro, ou a pagar a quantia equivalente ao aparelho.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro e a Liberty, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 4.512,75, a título de indenização por danos materiais. O valor é referente ao valor do aparelho deduzido o percentual da franquia pactuada. No entanto, a seguradora recorreu. No recurso, a Liberty sustenta que não consta o endereço do autor no contrato firmado com a recorrente, uma vez que este somente foi indicado no contrato de pacote de telefonia. Além disso, de acordo com a ré, não há comprovação de que o sinistro foi comunicado dentro do período de vigência do contrato. A seguradora alega ainda que o contrato firmado entre as partes estipula o pagamento de indenização em dinheiro apenas no caso de impossibilidade de reposição do bem segurado.

Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que não é possível admitir que a cobertura securitária não tenha ocorrido por conta da ausência de preenchimento do endereço do segurado no contrato de seguro. Isso porque, segundo os julgadores, o Código de Defesa do Consumidor - CDC aponta que todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação de danos causados e que a ausência de cobertura não pode ser atribuída ao consumidor por omissão no preenchimento no documento emitido pela operadora.

“É certo que a recorrente tinha ciência do endereço do consumidor, eis que em face do acordo empresarial firmado entre as rés, a alegada ausência do endereço jamais impediu que a recorrente efetuasse as cobranças mensais das parcelas securitárias incluídas nas faturas remetidas para a residência do autor, ressaltaram.

Os magistrados observaram ainda que o contrato entre as partes estipula que a cobertura acarretará a entrega de um aparelho similar ao bem segurado e que o pagamento em dinheiro, quando aplicável, é equivalente ao valor do bem segurado no momento da ocorrência do sinistro coberto. “Considerando que o contrato permite à ré que apenas subsidiariamente promova a cobertura securitária mediante pagamento em dinheiro, deve ser deferido o pedido recursal para que as rés promovam a entrega de um aparelho da mesma marca e modelo ou, em caso de impossibilidade, que promovam o pagamento do valor fixado na sentença”, comentaram.

Dessa forma, a Turma deu provimento em parte ao recurso para determinar que as rés promovam a entrega em favor da parte autora de novo aparelho celular similar ao segurado ou, em caso de impossibilidade, que efetuem a obrigação de pagar a importância fixada na sentença.

PJe2: 0700165-88.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

terça-feira, 1 de setembro de 2020

TJ/DF - Empresas são condenadas a pagar indenização por serviço deficiente que facilitou fraude

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Claro e Ame Digital Brasil, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço, que permitiu a realização de fraude com o nome de consumidor. A magistrada também declarou inexigíveis os débitos vinculados ao autor relativos às compras realizadas por meio do aplicativo Ame.

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O autor conta que em 23/06/2020 verificou que, mesmo ligado, seu telefone celular, cuja linha é vinculada à Claro, não originava nem recebia chamadas telefônicas. O autor tentou resolver o problema pelo call center da empresa, mas não obteve sucesso. Por tal razão precisou ir a uma unidade física da empresa, onde adquiriu um novo chip, no dia 24/06/2020. No dia seguinte, recebeu um e-mail da Ame, noticiando o recebimento de cashback em face de compras ocorridas no aplicativo da referida empresa. A partir de tal contato, constatou que seu celular fora clonado e que os fraudadores tinham realizado diversas compras em seu nome, em valor superior a R $ 27 mil.

Em face do ocorrido, o autor pede a declaração de inexibilidade dos débitos que lhe são cobrados pela empresa Ame, no valor de R$ 27.485,00, e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Ame Digital afirma que as referidas compras foram realizadas com o cartão pertencente ao autor, razão pela qual não tinha como ter ciência de que na realidade se tratava de um golpe sofrido por ele. Afirma que o cadastro do autor foi utilizado por um terceiro de forma indevida devido à clonagem de seu número de telefone, situação sobre a qual não possui qualquer tipo de gerência. Desta forma, por entender que não tem responsabilidade pelo ocorrido e por ter agido em absoluta boa-fé, tanto que creditou cashback ao cliente, acreditando ser ele o autor das compras, defende a improcedência dos pedidos contra ela.

A Claro S/A, por sua vez, confirma a troca do chip que foi noticiada pelo autor. No entanto, afirma que o evento danoso foi decorrente, exclusivamente, de falha no sistema da empresa Ame. Desta forma, argumenta não possuir responsabilidade pelo ocorrido. Ressalta ainda que os danos narrados estão relacionados com fraudes praticadas na conta bancária do autor, não havendo comprovação de que estes fatos estejam relacionados com a troca do chip.

Apesar das defesas das rés, a juíza entende que o quadro delineado nos autos revela de forma incontestável que houve falha na prestação dos serviços por partes das empresas, que provocaram inúmeros contratempos ao autor, os quais geraram diversos sentimentos negativos de ansiedade, perda da paz e da tranquilidade de espírito, violando seus direitos de personalidade, o que caracteriza dano moral.

Para a magistrada, a Claro permitiu o cancelamento do chip do autor por terceiros, sem qualquer justificativa, obrigando-o a comparecer a uma loja física, em tempos de pandemia (COVID-19), para providenciar um novo chip. Assim, a julgadora afirma que sem o referido problema, a fraude praticada por terceiros não teria sido materializada, de onde se depreende que houve falha da ré no seu processo de cadastramento de linhas, que acabou refletindo na vida particular do autor.

No mesmo sentido, no entendimento da juíza, a ré Ame Digital falhou grosseiramente em seus sistemas de segurança permitindo repentinas compras em valores exorbitantes sem tomar o cuidado sequer de verificar se era realmente o autor que efetuava tais compras, o que, para a magistrada, poderia ter sido constatado com um simples contato telefônico e confirmação de dados pessoais. Desta forma, o nome do autor foi utilizado de forma indevida, tendo lhe sido atribuídas compras que não foram por ele realizadas, afirmou a juíza.

Nesse entendimento, a magistrada julgou procedentes os pedidos autorais e condenou as rés Claro SA e Ame Digital Brasil LTDA, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, e declarou inexigíveis os débitos vinculados ao autor relativos às compras realizadas com o aplicativo Ame entre os dias 23 e 25/06/2020, no valor total de R$27.485,00.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0724450-48.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

TJ/MG - Claro terá que reparar cliente por número duplicado

 Em Juiz de Fora, na Zona da Mata do Estado, um homem será indenizado em R$ 10 mil após ser vítima de uma fraude com seu número de celular. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal De Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve os danos morais.

Home Office, Workstation, Office

O consumidor relata que foi surpreendido com policiais batendo em sua residência, informando que foram buscá-lo para condução à delegacia para prestar depoimento. No local, fizeram perguntas sobre um número telefônico relacionado a criminosos. Foi ainda questionado sobre a sua participação em um crime praticado pelos terceiros apontados.

Ao buscar maiores informações acerca do número, constatou ser de uma cidade do interior de São Paulo, onde jamais morou ou esteve.

O homem afirma que tal fato ocasionou-lhe imensurável transtorno, uma vez que nunca teve passagem na polícia ou qualquer envolvimento em processo judicial. Disse ainda que a origem do equívoco se deu em razão de habilitação fraudulenta em seu nome de número de celular. Em pesquisa feita pela sua advogada e no contato com a operadora, ficou sabendo que já havia outras linhas telefônicas ativadas em seu nome.

Diante da situação, o consumidor requereu que a empresa Claro S.A informe todos os números constantes em seu nome e fizesse o cancelamento. Também pediu que a operadora de telefonia exclua seu nome dos cadastros restritivos caso haja alguma anotação, e pediu indenização por danos morais.

A Claro por outro lado alega também ter sido vítima de fraude, praticada por terceiro mal intencionado, ao passo que é a única prejudicada. A empresa classificou a situação vivida pelo cliente como mero contratempo.

Sentença

Para o juiz Orfeu Sergio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, o homem se viu em uma situação constrangedora de ter que acompanhar policiais a uma delegacia, prestar depoimentos e ser inquirido como suspeito de ligação com criminosos.

Segundo o magistrado, ficaram evidentes a ofensa à honra e o abalo psicológico do consumidor, requisitos ensejadores do dano moral. Assim, ele sentenciou a empresa de telefonia ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10 mil.

Decisão

O relator, desembargador Mota e Silva, manteve os danos morais em R$ 10 mil. Para o magistrado cabe a responsabilidade da empresa de telefonia, ao oferecer seus serviços, de se cercar das cautelas necessárias para prevenir fraudes ou reduzir os riscos.

Além disso, reconheceu o evidente constrangimento, além do dissabor, que sofreu o cliente da operadora ao ser levado à delegacia e ter sido obrigado a se submeter a interrogatório para esclarecer a fraude sofrida.

Acompanharam o voto os desembargadores João Can2cio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

sexta-feira, 31 de julho de 2020

Cobrança indevida na telefonia: entenda o que são os serviços adicionais

Já pagou por Serviço de Valor Adicionado sem saber o que era? Se você não contratou aplicativos pagos de jogos e horóscopos, por exemplo, essa cobrança é indevida e você pode recorrer


Office, Business, Accountant, Accounting


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segunda-feira, 13 de julho de 2020

TJ/AL - Oi deve indenizar mulher por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

Hammer, Horizontal, Court, Justice
A Brasil Telecom S/A (Oi Móvel) deverá pagar indenização de R$ 5 mil a uma mulher que teve o nome inscrito indevidamente em serviços de proteção ao crédito. A empresa também deve retirar a autora da lista de inadimplentes. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (7), é da juíza Maria Valéria Lins Calheiros, titular da 5ª Vara Cível de Maceió.

De acordo com os autos, ao tentar efetuar compras em um comércio local, a autora teria tomado conhecimento de que havia sido incluída nos cadastros do SPC/Serasa pela empresa ré. O motivo seria a falta de pagamento de seis contratos, quatro no valor de R$ 59,37, um custando R$ 86,61 e o último R$ 124,09.

A autora afirmou que nunca possuiu relação com a empresa, nem foi notificada da dívida. Ela tentou esclarecer o ocorrido com a operadora, mas não houve resultados. A Oi não ofereceu contestação às alegações da demandante no processo.

Ao conceder o pedido de remoção do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, a juíza Maria Valéria Lins Calheiros chamou atenção ao fato de a empresa não ter se posicionado durante o andamento da ação.

A parte ré, a quem cabia juntar aos autos documentos necessários à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, quedou-se inerte, não restando comprovada a existência e regularidade da suposta contratação. Assim, procede o pedido da autora, com a declaração da inexistência da dívida, bem como com a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, ressaltou a magistrada.

Ao reconhecer o pedido de indenização por danos morais, a juíza explicou que, neste tipo de caso, a simples violação do direito do consumidor é suficiente para comprovar o dano.

Matéria referente ao processo nº 0733264-40.2017.8.02.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

TJ/DF - Operadora de telefonia é condenada a indenizar consumidora por bloqueio de serviço

Hammer, Books, Law, Court, Lawyer
Cliente da ré há mais de dois anos, a autora relata que, em setembro do ano passado, solicitou a troca de plano por valor mensal de R$ 54,99. A quantia cobrada, no entanto, foi diferente da contratada. A consumidora afirma que, ao entrar em contato com a ré, foi informada de que o erro seria corrigido. Ela narra que, ao invés de solucionar o problema, a operadora suspendeu o serviço de internet mesmo com as faturas quitadas. Diante disso, a consumidora pleiteou o cumprimento do contrato com o valor acordado, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Tim alega que o valor do contrato é diferente do apresentado e que não localizou o protocolo de atendimento indicado pela autora. A ré sustenta ainda que não há dano moral a ser indenizado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada destacou que é incontroverso que o bloqueio do serviço da rede ocorreu de forma injustificada, uma vez que “não há que se falar em débito de serviços cujo pagamento foi feito na data devida”. Também acrescentou que respaldar a conduta arbitrária de bloquear serviço de consumidor adimplente é aceitar a possibilidade de retrocesso social, negando a força normativa do Código de Defesa do Consumidor (...). A conduta da requerida de bloquear o serviço de consumidor adimplente demonstra o despreparo do fornecedor para com as normas protetivas impostas pelo CDC, sendo certo que tal conduta é potencialmente hábil a configurar danos morais”, afirmou por fim.

Quanto à devolução em dobro do valor pago de forma indevida, a julgadora entendeu cabível, uma vez presentes os três requisitos necessários: cobrança realizada de forma indevida, efetivo pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável.

Dessa forma, a Tim foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais, além de restituir R$205,94, referente ao dobro do valor indevidamente cobrado.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703025-62.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJ/MG - TIM terá que indenizar empresa em R$ 7 mil

Justice, Statue, Lady Justice
A operadora de telefonia TIM terá que indenizar uma empresa, sua cliente, em R$ 7 mil, por danos morais. A operadora negativou o nome da empresa no SPC e Serasa, órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma o entendimento proferido em primeira instância, na 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, onde o pedido de danos morais foi negado.

A empresa alegou que a operadora inseriu seus dados no cadastro de proteção ao crédito, de forma indevida, cobrando quatro faturas pendentes no valor total de R$ 760. Disse ainda que não havia nenhum tipo de pendência com a operadora.

A operadora TIM não apresentou argumentos em sua defesa na atual fase processual.

Falta de cautela

A desembargadora relatora Cláudia Maia destacou a falta de cautela da operadora no momento em que inseriu os dados da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que a empresa havia comprovado ter sido vítima de falsificações de seus dados.

A recorrida (empresa) não é devedora contumaz e seu nome foi negativado graças à ação de falsificadores e da falta de cautela da recorrente (operadora de telefonia), de modo que a existência de outras inscrições, na espécie, não afasta o dano moral, acrescentou a magistrada.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini seguiram o voto da relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais