Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas
Claro e Ame Digital Brasil, solidariamente, a pagarem indenização por
danos morais em razão de falha na prestação do serviço, que permitiu a
realização de fraude com o nome de consumidor. A magistrada também
declarou inexigíveis os débitos vinculados ao autor relativos às compras
realizadas por meio do aplicativo Ame.
O autor conta que em
23/06/2020 verificou que, mesmo ligado, seu telefone celular, cuja linha
é vinculada à Claro, não originava nem recebia chamadas telefônicas. O
autor tentou resolver o problema pelo call center da empresa, mas não
obteve sucesso. Por tal razão precisou ir a uma unidade física da
empresa, onde adquiriu um novo chip, no dia 24/06/2020. No dia seguinte,
recebeu um e-mail da Ame, noticiando o recebimento de cashback em face
de compras ocorridas no aplicativo da referida empresa. A partir de tal
contato, constatou que seu celular fora clonado e que os fraudadores
tinham realizado diversas compras em seu nome, em valor superior a R $
27 mil.
Em face do ocorrido, o autor pede a declaração de
inexibilidade dos débitos que lhe são cobrados pela empresa Ame, no
valor de R$ 27.485,00, e indenização por danos morais.
Em sua
defesa, a Ame Digital afirma que as referidas compras foram realizadas
com o cartão pertencente ao autor, razão pela qual não tinha como ter
ciência de que na realidade se tratava de um golpe sofrido por ele.
Afirma que o cadastro do autor foi utilizado por um terceiro de forma
indevida devido à clonagem de seu número de telefone, situação sobre a
qual não possui qualquer tipo de gerência. Desta forma, por entender que
não tem responsabilidade pelo ocorrido e por ter agido em absoluta
boa-fé, tanto que creditou cashback ao cliente, acreditando ser ele o
autor das compras, defende a improcedência dos pedidos contra ela.
A
Claro S/A, por sua vez, confirma a troca do chip que foi noticiada pelo
autor. No entanto, afirma que o evento danoso foi decorrente,
exclusivamente, de falha no sistema da empresa Ame. Desta forma,
argumenta não possuir responsabilidade pelo ocorrido. Ressalta ainda que
os danos narrados estão relacionados com fraudes praticadas na conta
bancária do autor, não havendo comprovação de que estes fatos estejam
relacionados com a troca do chip.
Apesar das defesas das rés, a
juíza entende que o quadro delineado nos autos revela de forma
incontestável que houve falha na prestação dos serviços por partes das
empresas, que provocaram inúmeros contratempos ao autor, os quais
geraram diversos sentimentos negativos de ansiedade, perda da paz e da
tranquilidade de espírito, violando seus direitos de personalidade, o
que caracteriza dano moral.
Para a magistrada, a Claro permitiu o
cancelamento do chip do autor por terceiros, sem qualquer
justificativa, obrigando-o a comparecer a uma loja física, em tempos de
pandemia (COVID-19), para providenciar um novo chip. Assim, a julgadora
afirma que sem o referido problema, a fraude praticada por terceiros não
teria sido materializada, de onde se depreende que houve falha da ré no
seu processo de cadastramento de linhas, que acabou refletindo na vida
particular do autor.
No mesmo sentido, no entendimento da juíza, a
ré Ame Digital falhou grosseiramente em seus sistemas de segurança
permitindo repentinas compras em valores exorbitantes sem tomar o
cuidado sequer de verificar se era realmente o autor que efetuava tais
compras, o que, para a magistrada, poderia ter sido constatado com um
simples contato telefônico e confirmação de dados pessoais. Desta forma,
o nome do autor foi utilizado de forma indevida, tendo lhe sido
atribuídas compras que não foram por ele realizadas, afirmou a juíza.
Nesse
entendimento, a magistrada julgou procedentes os pedidos autorais e
condenou as rés Claro SA e Ame Digital Brasil LTDA, solidariamente, a
pagarem ao autor a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, e
declarou inexigíveis os débitos vinculados ao autor relativos às compras
realizadas com o aplicativo Ame entre os dias 23 e 25/06/2020, no valor
total de R$27.485,00.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0724450-48.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
terça-feira, 1 de setembro de 2020
TJ/DF - Empresas são condenadas a pagar indenização por serviço deficiente que facilitou fraude
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