O Parque de Trampolins e Eventos foi condenado a indenizar consumidora
impossibilitada de usufruir do tempo reservado, uma vez que o
estabelecimento omitiu informações acerca do horário limite de
funcionamento no ato da reserva. A decisão é do juiz do 1º Juizado
Especial Cível de Águas Claras.
Narra a autora que adquiriu 20
ingressos correspondentes a 60 minutos para que pudesse comemorar o
aniversário do filho. Ela conta que agendou para o horário de 20h30, o
que foi confirmado pela empresa. Ao chegar ao local, no entanto, foi
informada que o funcionamento seria até as 21h, o que impediu que ela e
os convidados usufruíssem do período contratado. Logo, requer
indenização por danos morais.
Em sua defesa, o parque alega que a
consumidora adquiriu o ingresso por meio do site, no qual constam todas
as informações, inclusive o horário de funcionamento. O réu esclarece
ainda que o agendamento prévio deve ser feito no ato da compra e que não
há dano moral a ser indenizado.
Ao julgar, o magistrado
observou que a relação entre as partes é de consumo e que o CDC
estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e
clara. No caso dos autos, segundo o julgador, o parque passou informação
errada sobre o horário de funcionamento, o que caracteriza falha na
prestação do serviço.
“A empresa ré passou informação errada à
consumidora sobre o limite de horário de utilização do estabelecimento,
omitindo referida informação quando do agendamento do serviço, razão
pela qual deverá ser responsabilizada pelos danos materiais causados à
consumidora (...) Configurada a falha na prestação do serviço, a empresa
ré deverá responder por eventuais danos causados ao consumidor”,
explicou.
O julgador salientou ainda que a “falha no serviço
prestado pela ré frustrou a legítima expectativa da parte autora e
atingiu direito fundamental passível de reparação, pois a requerente foi
submetida a desnecessário constrangimento perante convidados em virtude
da falha na prestação de serviços”. O fato, segundo o juiz, ultrapassa o
mero aborrecimento do dia a dia. Dessa forma, o parque foi condenado a
pagar a autora a quantia de R$ 800,00 por danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0706162-40.2020.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
sexta-feira, 18 de setembro de 2020
TJ/DF - Parque deve indenizar consumidor não informado sobre horário de fechamento
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