Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso
interposto por uma ótica contra sentença que a condenou a indenizar um
cliente. Os magistrados votaram pela manutenção da indenização por danos
morais a ser recebida por um motorista, cujo conserto do óculos de grau
demorou mais de 30 dias.
Em julho de 2017, um motorista
profissional comprou óculos de grau com lentes antirriscos em uma ótica
de Campo Grande, com garantia contratual de três anos contra defeitos de
fabricação.
Em janeiro de 2019, porém, a lente apresentou um
risco, tendo o consumidor levado o produto para conserto no dia 07 do
mês subsequente. Embora a ótica lhe tenha dito que entregaria os óculos
consertados em um mês, apenas o fez no dia 23 de março, ou seja, 44 dias
após a entrega do produto.
Ainda naquele mesmo mês, o motorista
buscou o judiciário pedindo indenização por danos morais, em razão de
ter que trabalhar dirigindo sem óculos, arriscando-se em causar um
acidente, pois apresenta cinco graus de miopia.
Na contestação
apresentada pela defesa da ótica, porém, impugnou-se a legitimidade da
requerida em figurar no polo passivo, pois o defeito é de fabricação,
devendo o fabricante ser responsabilizado. Arguiu-se a inexistência de
dano moral indenizável, pois não houve o cometimento de ilícito no
conserto das lentes do consumidor. Sustentou-se que o direito do
consumidor já havia decaído, conforme regra do art. 26 do Código de
Defesa do Consumidor.
A sentença pronunciada pelo juízo de 1º
grau foi pelo acolhimento da tese do motorista. O juiz ressaltou que, em
casos de vícios no produto, a responsabilidade é solidária, atingindo
tanto fabricante quanto o comerciante. Para o juiz, não há que se falar
em decadência do direito, pois no caso aplica-se o prazo prescricional
de cinco anos do art. 27 do CDC, vez que se trata de busca pela
reparação de danos causados pelo fato do produto ter apresentado vício,
não reclamação pelo vício em si.
Assim, considerando que a
requerida não contestou o fato de as lentes apresentarem defeitos, de
estarem ainda na cobertura de garantia e de ter extrapolado o prazo
legal para conserto, condenou-a ao pagamento de R$ 5 mil a título de
reparação dos danos morais causados ao consumidor, que precisava dos
óculos para trabalhar e para as atividades da vida cotidiana.
Pesarosa
com a resolução dada pelo juízo, a ótica intentou recurso de apelação. A
empresa argumentou não ter ficado comprovado o dano ou a situação
vexatória supostamente sofrida pelo autor. Em contrapartida, alegou que o
motorista é empregado e certamente não dirigiu sem óculos, devendo ter
algum de reserva. Por fim, subsidiariamente, requereu a redução da
condenação por entender desproporcional.
O Des. Marcos José de
Brito Rodrigues, relator da apelação, corroborou os fundamentos do juízo
de primeiro grau e ressaltou que a questão sob análise é se houve ou
não danos extrapatrimoniais causados pela demora no conserto do produto.
É
presumível que pessoa que trabalhe como motorista sem a utilização de
óculos no grau adequado aferido pelo médico pode ter transtornos e
abalos além do mero aborrecimento cotidiano, pois ainda que tivesse
óculos antigos teria que exigir esforço para enxergar adequadamente ou
ter outros transtornos. Desta forma, reconheço a existência de danos a
serem indenizados.
Com relação ao valor da indenização por danos
morais, o relator manteve o montante estipulado pelo juízo de 1º grau.
Ele apontou a ausência de critérios legais para fixar o montante da
indenização, decorrente da falta de informação e descumprimento das
normas consumeristas sobre prazos para reparos.
Tenho que a
indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00, em vista de que esse
montante se apresenta adequado à realidade fática, está de acordo com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à
finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de
conduta, julgou.
Votaram os demais membros da Câmara, negando provimento ao recurso da ótica por unanimidade.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
quarta-feira, 2 de setembro de 2020
TJ/MS - Demora no conserto de óculos de consumidor gera dano moral
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