O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que
condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma passageira em R$ 8
mil, por danos morais. A empresa foi responsabilizada pela conduta de um
motorista que, insatisfeito com o cancelamento de uma corrida, insultou
e ameaçou a cliente. O caso aconteceu em Vespasiano, Região
Metropolitana de Belo Horizonte.
Segundo a passageira, ela
solicitou um carro pelo aplicativo Uber, mas o veículo estava demorando
mais do que o tempo estipulado. Ela, então, contactou o motorista para
saber se ele estava próximo, mas não obteve resposta. Passados mais
alguns minutos de espera, decidiu cancelar a corrida.
Após o
cancelamento, o motorista enviou uma mensagem ofendendo a cliente de
“safada mau caráter”. Ele também a ameaçou, dizendo que sabia onde ela
morava e que iria depredar sua casa.
Em sua defesa, a Uber alegou
que não tem responsabilidade no caso, pois “não transporta ninguém. Não
tem automóveis e não emprega motoristas. Apenas conecta pessoas por
meio de um aplicativo que viabiliza uma interação dinâmica e eficiente.
No
entanto, a juíza Sayonara Marques, da Comarca de Vespasiano, refutou o
argumento. Para ela, a empresa, além de intermediar o serviço de
transporte, deve prezar pela segurança do passageiro. Diante disso,
fixou a indenização em R$ 8 mil, por danos morais.
Recurso
No
TJMG, a Uber reforçou o argumento de que não deveria ser
responsabilizada pela atitude do motorista, pois sua função é apenas
conectá-lo ao usuário.
Para o relator, desembargador Claret de
Morais, mesmo não existindo vínculo trabalhista entre a empresa e o
motorista, aquela faz parte do fornecimento do serviço e deve responder
pelos danos causados ao consumidor.
O magistrado destacou que “as
palavras proferidas pelo motorista do aplicativo são suficientes para
causar sentimento de medo, humilhação, angústia e incômodo à autora,
merecendo total repúdio”.
Dessa forma, os desembargadores da 10ª
Câmara Cível mantiveram a condenação. No que diz respeito à indenização,
julgaram que a quantia de R$ 8 mil era suficiente para compensar os
danos causados.
Votaram de acordo com o relator a desembargadora
Jaqueline Calábria de Albuquerque e o juiz de direito convocado Marcelo
Pereira da Silva.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
quinta-feira, 10 de setembro de 2020
TJ/MG - Aplicativo de carona indeniza passageira em R$ 8 mil
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