A Tap Air Portugal terá que pagar danos morais e restituir valores
gastos com novos tickets, por uma passageira que teve o voo remarcado,
com alteração de cidade de origem, para viagem internacional que restou
cancelada, por conta da pandemia da Covid 19. A companhia não informou à
usuária que ela não poderia embarcar como turista, devido às barreiras
sanitárias do país de destino, motivo pelo qual a juíza do 1º Juizado
Especial Cível do Gama considerou a falha no serviço prestado e
determinou a condenação.
A autora narra que adquiriu passagens
para Lisboa, com a saída de Brasília, em 29/4 deste ano. Afirma que, em
razão da pandemia, todos os voos foram prejudicados e, por isso entrou
em contato com a ré, a qual confirmou que o voo havia sido cancelado e
fora orientada a remarcá-lo para o dia 19/5/2020.
No dia 14/5,
tornou a contatar a ré, que informou sobre um novo cancelamento e que a
remarcação do voo ocorreria com decolagem em Guarulhos/SP, com o novo
voo previsto para o dia 29/5. A autora questionou a mudança de embarque e
foi informada que voos com partida de Brasília só viram a normalizar-se
em agosto. Dessa forma, teve que comprar passagem de Brasília a
Guarulhos. Antes de embarcar, fez novo contato com a ré, no qual
informou que viajaria na condição de turista. Segundo ela, prepostos da
empresa confirmaram o embarque para Lisboa.
No entanto, depois de
adquirir moeda estrangeira e embalar sua bagagem, no check-in foi
questionada se era repatriada, residente ou tinha parentesco de primeiro
grau com cidadão português, do contrário não poderia embarcar, pois os
voos para turistas estavam cancelados. Com a falha no atendimento, teve
que comprar outra passagem, agora de volta para Brasília. No retorno,
descobriu ainda que seu embarque fora registrado como no show. Assim,
para remarcar o bilhete, deveria arcar com multa de R$ 2.116,25, além da
cobrança de tarifas.
Em contrapartida, a ré alega que, em
virtude da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde - OMS,
no dia 1o./4, suspendeu todas as operações no Brasil. Desde então, não
existem voos da empresa no espaço aéreo brasileiro. Além disso, na data
em que as passagens foram remarcadas, a entrada de turista em Portugal
estava proibida e a autora deveria, embora tenha remarcado as passagens
aéreas, se atentar para as exigências governamentais de cada país,
motivo pelo qual incorreu em no show, com cancelamento, inclusive dos
demais trechos da viagem.
Ao analisar o caso, a magistrada
pontuou que, se a ré detinha conhecimento de que a autora não poderia
embarcar na condição de turista, deveria, em respeito ao dever de
informação que lhe é imposto pelo Código de defesa do Consumidor,
orientar a usuária de sua impossibilidade.
A julgadora destacou
que a companhia poderia ter enviado aos consumidores e-mail com aviso
sobre as barreiras sanitárias impostas e poderia ter orientado seus
prepostos a verificarem se o consumidor se enquadraria ou não nos
requisitos para a entrada em países estrangeiros, mas não o fez.
Conforme disposição da ANAC, em relação aos embarques internacionais,
compete à ré transmitir avisos aos passageiros. “Não pode agora querer
imputar a responsabilidade à autora por ter sido impedida de embarcar, o
qual, friso, foi negado porque ela não foi avisada das restrições
impostas em razão da pandemia”, registrou a juíza.
Assim, com
base no Código de Defesa do Consumidor, a juíza esclareceu que o
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
Verificada, portanto, a falha na prestação dos serviços, a
ré deverá arcar com os danos materiais noticiados pela autora, quais
sejam, passagens aéreas ida e volta Brasília x Guarulhos x Brasília. Com
relação ao estorno das passagens adquiridas originalmente para
Portugal, estas deverão seguir as novas regras de restituição ou
remarcação, estabelecidas na Lei nº 14.034/2020, de maneira que a
restituição das que foram canceladas em 19/5/2020 deverá ocorrer em
19/5/2021.
Ainda, em virtude do abalo psíquico “que naturalmente
aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas”, a magistrada
condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2 mil.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0704459-25.2020.8.07.0004
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
quinta-feira, 22 de outubro de 2020
TJ/DF - Companhia aérea deve indenizar usuária que não foi informada da impossibilidade do embarque
quinta-feira, 15 de outubro de 2020
TJ/DF - Consumidora deve ser ressarcida por falta de informação sobre funcionamento de produto
O Carrefour Comércio e Indústria terá que indenizar uma consumidora por
não fornecer informações suficientes acerca de um produto. A decisão é
do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
Consta nos autos
que a autora adquiriu no site da ré uma churrasqueira e que, ao tentar
usá-la 20 dias após o recebimento, identificou um vício no
funcionamento. Em contato com a assistência técnica, foi informada que a
falha apresentada ocorreu em razão do tipo de gás utilizado, que
deveria ser o natural.
A autora afirma que a informação não
estava disponível no site e que na sua cidade não há abastecimento de
gás natural. Requer a condenação da ré a realizar a troca do produto ou a
conversão em perdas e danos, além do pagamento da indenização por danos
morais.
Em sua defesa, a ré afirma que o produto não apresenta
vício. Pede para que o pedido seja julgado improcedente. No entanto, ao
julgar o caso, a magistrada pontuou que está comprovado que a ausência
de informação quanto à necessidade de gás natural para o funcionamento
do produto, o que configura falha na prestação do serviço.
Comprovada
a falha na prestação do serviço, consubstanciada falha do dever de
informação, assiste direito à requerente de ser restituída do valor
pago, afirmou a juíza. Segundo a magistrada, o ressarcimento deve ser
feito de forma simples, uma vez que “o pagamento decorreu de compra
realizada pelo autor, e não de cobrança indevida por parte da empresa
ré”.
Dessa forma, o supermercado foi condenado a ressarcir à
consumidora a quantia de R$ 1.599,90. O pedido de indenização por danos
morais foi julgado improcedente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0707542-98.2020.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
sexta-feira, 18 de setembro de 2020
TJ/GO - Médico é condenado a indenizar paciente que teve cicatrizes após cirurgia plástica
O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis,
condenou um cirurgião plástico a pagar indenização por danos morais no
valor de R$ 30 mil e dano estético em R$ 20 mil, por ter deixado grandes
cicatrizes em uma paciente após a realização de duas cirurgias. Para o
magistrado, o médico não celebrou contrato por escrito de prestação de
serviço e não orientou a paciente de forma adequada e necessária.
Consta
dos autos que a mulher adquiriu gordura localizada e flacidez no
abdômen, motivo pelo qual decidiu fazer a cirurgia plástica. Após
consulta e valor acordado entre ela e o médico,a paciente já agendou o
procedimento, que foi realizado em julho de 2013. No entanto, passado
alguns dias depois da cirurgia, a mulher ficou preocupada pois as dores
aumentaram e começou a sentir mal cheiro, apesar de tomar todos os
remédios indicados pelo médico.
Mesmo seguindo à risca as
orientações do médico, não obteve melhora. Ela deslocava-se diariamente
ao médico durante seis meses para fazer os curativos na ferida que não
queria cicatrizar. As cicatrizes, que permanecem até hoje, foram se
formando a ponto de desconfigurar totalmente sua aparência. Diante da
situação, ela procurou o médico, que sugeriu que ela colocasse prótese
mamária, o que, segundo ela, na promessa que iria refazer a cirurgia na
região abaixo do abdômen com a finalidade de retirar as cicatrizes. Ela
refez a cirurgia em janeiro de 2014, e, não diferente da primeira
cirurgia, a mulher ficou com uma enorme cicatriz entre os seios e sobre
essa cicatriz criou-se uma pele, unindo os seios, e, ao refazer a
cirurgia na região do abdômen, não obteve êxito novamente.
Diante
dos fatos, o juiz observou que o réu presta serviço como médico
cirurgião plástico. Portanto, sua obrigação é de resultado, afirmou o
magistrado. Eduardo Sanches destacou que os artigos 8º e 9º do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam à sua especialização
profissional. O réu, segundo ele, tem o dever de informar ostensivamente
ao consumidor o perigo que o serviço a ser prestado pode causar. “A
pedra de toque na conclusão do processo reside na ausência de informação
necessária, expressa, ostensiva e adequada sobre as cicatrizes que o
tipo de serviço prestado pelo réu poderia causar no consumidor (parte
autora)”, salientou.
O magistrado salientou ainda que a leitura
das provas documentais apresentadas pelo réu indicam a ausência de
contrato por escrito de prestação de serviço com o respeito aos artigos
8º e 9º do CDC. De acordo com ele, o réu apresentou apenas termo de
consentimento para realização de procedimento cirúrgico com cláusulas
genéricas e que não informam adequada e ostensivamente sobre o perigo
das cicatrizes que o tipo de serviço a ser executado poderia causar no
consumidor.
“Cumpre, outrossim, salientar que apesar do laudo
pericial judicial informar que a conduta técnica, a ciência empregada no
procedimento cirúrgico pelo réu estar correta, o dever de indenizar o
consumidor existe em razão da ofensa aos artigos 8º e 9º, do CDC
(direito a informação necessária e adequada apresentado de forma
ostensiva e explícita. Proibição de informação genérica)”, pontuou.
O
juiz afirmou que recomenda-se a todo profissional da cirurgia plástica,
em especial da abdominoplastia, que faça por escrito um contrato de
prestação de serviço e de forma ostensiva, específica e direta, faça a
advertência que aquele serviço que será prestado é potencialmente
perigoso e que cicatrizes poderão surgir na pele do consumidor, não
havendo como o médico prever tal situação. Ele verificou a presença do
nexo de causalidade entre a falta de informação necessária e adequada ao
consumidor, em especial em relação ao surgimento das cicatrizes
provenientes do serviço prestado potencialmente perigoso, e o dano
estético e moral suportado pela paciente.
Contratação de seguro para trabalhar
Na
sentença, o magistrado destacou a falta de respeito e o preconceito com
as mulheres que se submetem a uma cirurgia plástica. Para ele,
percebe-se que a sociedade em geral revela uma tendência de culpar a
própria mulher como se fosse um crime ou algo reprovável o fato da mesma
procurar esse tipo de procedimento estético. “Essa cultura de culpar a
mulher (vítima) pelo erro ou problema ocorrido nesse tipo de
procedimento cirúrgico (plástica) tem que terminar no Brasil. Da mesma
forma, todo profissional da área médica, em especial que presta serviço
na área da cirurgia plástica deveria ser obrigado pelo Conselho Federal
de Medicina a contratar um seguro para poder trabalhar e apresentar um
modelo padrão de contrato de prestação de serviços com todas as
informações específicas, necessárias e adequadas respeitando os artigos
8ºe 9º do CDC, frisou.
Nota-se, portanto, que a conduta do réu
ofendeu os princípios do CDC estabelecidos nos artigos 8º e 9º e, por
decorrência lógica, surge a obrigação de reparar o dano moral e estético
suportado pela autora. “As cicatrizes decorrentes das cirurgias feitas
pelo réu são horrorosas. As fotografias apresentadas no processo revelam
isso. A autora, na condição de mulher, sofreu um abalo emocional e
psicológico muito difícil de recuperar. Evidente que o dano suportado
pela vítima (cicatrizes eternas) ofenderam sua dignidade humana e seu
direito de personalidade”, enfatizou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
TJ/DF - Parque deve indenizar consumidor não informado sobre horário de fechamento
O Parque de Trampolins e Eventos foi condenado a indenizar consumidora
impossibilitada de usufruir do tempo reservado, uma vez que o
estabelecimento omitiu informações acerca do horário limite de
funcionamento no ato da reserva. A decisão é do juiz do 1º Juizado
Especial Cível de Águas Claras. 
Narra a autora que adquiriu 20
ingressos correspondentes a 60 minutos para que pudesse comemorar o
aniversário do filho. Ela conta que agendou para o horário de 20h30, o
que foi confirmado pela empresa. Ao chegar ao local, no entanto, foi
informada que o funcionamento seria até as 21h, o que impediu que ela e
os convidados usufruíssem do período contratado. Logo, requer
indenização por danos morais.
Em sua defesa, o parque alega que a
consumidora adquiriu o ingresso por meio do site, no qual constam todas
as informações, inclusive o horário de funcionamento. O réu esclarece
ainda que o agendamento prévio deve ser feito no ato da compra e que não
há dano moral a ser indenizado.
Ao julgar, o magistrado
observou que a relação entre as partes é de consumo e que o CDC
estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e
clara. No caso dos autos, segundo o julgador, o parque passou informação
errada sobre o horário de funcionamento, o que caracteriza falha na
prestação do serviço.
“A empresa ré passou informação errada à
consumidora sobre o limite de horário de utilização do estabelecimento,
omitindo referida informação quando do agendamento do serviço, razão
pela qual deverá ser responsabilizada pelos danos materiais causados à
consumidora (...) Configurada a falha na prestação do serviço, a empresa
ré deverá responder por eventuais danos causados ao consumidor”,
explicou.
O julgador salientou ainda que a “falha no serviço
prestado pela ré frustrou a legítima expectativa da parte autora e
atingiu direito fundamental passível de reparação, pois a requerente foi
submetida a desnecessário constrangimento perante convidados em virtude
da falha na prestação de serviços”. O fato, segundo o juiz, ultrapassa o
mero aborrecimento do dia a dia. Dessa forma, o parque foi condenado a
pagar a autora a quantia de R$ 800,00 por danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0706162-40.2020.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios