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quinta-feira, 18 de março de 2021

Rizzatto Nunes - Shows cancelados: o direito ao reembolso

Rizzatto Nunes

quinta-feira, 18 de março de 2021 

Por causa da pandemia da Covid-19 algumas leis foram aprovadas visando manter um equilíbrio entre a oferta do produto ou do serviço e a aquisição pelo consumidor.

Hoje abordo um ponto, com o seguinte acontecimento: o consumidor adquiriu o ingresso para assistir a um show de um específico artista estrangeiro. Por causa da pandemia, o show foi adiado. O fornecedor deu a ele, então, um crédito para que possa ir ao evento na próxima data a ser anunciada. Aliás, a lei 14.406, de 24/8/2020 garantiu esse direito.

Acontece que, passadas algumas semanas, o artista informou que não fará mais o show no Brasil. Ele cancelou definitivamente sua apresentação.

Concert, Crowd, Audience, People, Music

Pergunto: e agora? O consumidor é obrigado a ficar com o crédito para assistir um outro show?

Respondo na sequência.

Primeiramente, anoto que lei supra referida não é de todo fora de contexto. Na realidade ela apenas reconheceu o grave problema dos adiamentos de eventos por causa da pandemia.

Já escrevi aqui mesmo nesta coluna que o evento da Covid-19 é algo extraordinário e assim deve ser encarado do ponto de vista jurídico. Sabemos que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não apresenta como excludente do nexo de causalidade o caso fortuito e a força maior. Mas, essas hipóteses são de fortuito interno e força maior interna. 

Contudo, quando se trata de fortuito externo, está se fazendo referência a um evento que não tem como fazer parte da previsão pelo empresário na determinação do seu risco profissional. A erupção de um vulcão é típica de fortuito externo porque não pode ser previsto. Ocorre igualmente em caso de terremoto ou maremoto (ou, como se diz modernamente, tsunami).

E, naturalmente, o mesmo se deu e se dá na eclosão de uma pandemia, como esta da Covid-19. Evento absolutamente fora de qualquer possibilidade de previsão e, infelizmente, inevitável.

Reforço que todas as relações jurídicas foram afetadas. Falo de todas porque  ninguém escapou. A diferença para alguns é que o evento acabou trazendo benefícios, pois puderam produzir e vender mais, os estoques acabaram etc. Porém, em milhares, aliás, milhões de relações jurídicas (de consumo ou não) a situação, de fato, foi e é de prejuízo para os dois lados da relação (ou para os vários lados da relação).

Eis o ponto importante: o evento incerto, isto é, o fortuito externo atinge inteiramente a relação jurídica de consumo. Vale dizer, afeta os dois lados da relação, o do fornecedor e o do consumidor.

E não resta dúvida alguma de que, se o evento, qualquer que seja ele, estava marcado para datas dentro do período de quarentena, ambos os lados da transação (consumidor e fornecedor) podem simplesmente rever o negócio, sem possibilidade de cobrança de multa ou de pagamento de indenizações.

Muito bem. Seguindo essa linha, a lei 14.406, de 24/8/2020 regulou a questão dos adiamentos e cancelamentos de eventos, shows etc. Para o que nos interessa aqui, faço referência ao artigo 2º e seu parágrafo 6º.

Com efeito, dispõe o caput do art. 2º:

"Art. 2º  Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas." (grifei)

Os cinco primeiros parágrafos desse artigo regulam prazos e o parágrafo 6º estabelece o seguinte:

"§ 6º  O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo." (grifei)

Vejamos então, o que está acontecendo: como na redação do §6º o legislador se utilizou de uma disjuntiva (ou), então, se o fornecedor oferecer qualquer das duas alternativas, cabe ao consumidor aceitá-las e pronto. No caso do referido show do artista estrangeiro, basta remarcar o evento ou, na sua impossibilidade, oferecer crédito para o consumidor utilizá-lo em outro evento.

De fato, talvez isso resolva muitas hipóteses. Mas, retorno à minha pergunta: e se o artista cancelou, o consumidor é obrigado a assistir um show de outro artista?

Ou, perguntando de outro modo: o consumidor comprou uma coisa e a lei o obriga a levar outra?

Minha resposta é não!

A lei é clara, mas o inciso II do art. 2º somente pode ser entendido como uma opção oferecida ao consumidor. Jamais uma obrigatoriedade, pois isso viola um princípio básico do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é o da liberdade de escolha (art. 6º, inciso II do CDC).

Não nos esqueçamos que o CDC é uma lei geral de ordem principiológica, que não pode ser simplesmente contrariada. Para tanto, seria necessário sua modificação ou uma ampla regulação do setor por normatização completa, o que, naturalmente, não é o caso da lei 14.406 acima citada.

E mais: a situação regulada pela lei é estranha. Ela não pode obrigar o consumidor a adquirir algo que ele não queira. Seria o mesmo que obrigar um consumidor que encomendou uma roupa, que não será mais entregue e obrigá-lo a ficar com uma mala; ou que adquiriu um ingresso para assistir a uma palestra de um importante comunicador, que não mais virá, e obrigá-lo a receber, em seu lugar, um ingresso para um show musical etc. Os exemplos são inúmeros.

O fato é este: não pode a lei obrigar o consumidor a comprar algo que ele não escolheu. Direito de escolha é uma garantia fundamental.

Lembro que, mesmo nos casos de vícios dos produtos e serviços, o CDC garante ao consumidor seu direito de escolha. Ele pode aceitar a substituição do produto ou a restituição da quantia paga (art. 18, § 1º,  incisos I e II e art. 19, caput, incisos III e IV) e a reexecução do serviço ou a restituição da quanta paga (art. 20, caput, incisos I e II). Realço: quem escolhe é o consumidor. Essa é a regra e o princípio que valem.  

Por fim, consigno que, claro,  concordo que a lei pode regular prazos. Mas, repito: no caso que citei do cancelamento pelo artista, se o consumidor não quiser trocar por outro evento, o valor que pagou deve ser devolvido.

Atualizado em: 18/3/2021 07:26

Fonte: Migalhas

 

quinta-feira, 11 de março de 2021

Os 30 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor

Rizzatto Nunes

quinta-feira, 11 de março de 2021 

Money, Coin, Investment, Business

Na data de hoje, 11 de março de 2021, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) faz 30 anos de sua entrada em vigor (o que se deu em 11/3/1991).

Na próxima segunda-feira, dia 15 de março, é comemorado o Dia Mundial do Consumidor. Famoso porque foi nesse dia, há quase 60  anos (em 1962), que o então presidente americano John Kennedy enviou ao Congresso uma mensagem na qual defendia os direitos dos consumidores, dentre estes, o direito a segurança, informação e escolha e o direito de ser ouvido, tema que já abordei aqui mais de uma vez.

Mas, aproveito o aniversário do CDC para lembrar algumas virtudes de nossa famosa lei consumerista. 

Os autores do anteprojeto apresentado pelo então deputado Geraldo Alckmin, que  fez nascer o CDC,  pensaram e trouxeram para o sistema legislativo brasileiro aquilo que existia e existe de mais moderno na proteção do consumidor. Trata-se de uma lei tão importante que fez com que nós, importadores de normas, conseguíssemos dessa feita agir como exportadores. Nosso CDC é tão bem elaborado que serviu, e ainda serve, de inspiração aos legisladores de vários países. Para ficar com alguns exemplos, cito as leis de proteção do consumidor da Argentina, do Chile, do Paraguai e do Uruguai, nele inspiradas. 

Não resta dúvida de que o CDC representa um bom momento de maturidade de nossos legisladores. É verdade que, na elaboração do anteprojeto  houve também influência de normas de proteção ao consumidor alienígenas, mas o modo como seu texto foi escrito significou um salto de qualidade em relação às leis até então existentes e, também, em relação às demais normas do sistema jurídico nacional.

O CDC é o Código da cidadania brasileira. Na sociedade capitalista contemporânea, o exercício da cidadania confunde-se com os atos de aquisição e locação de produtos e serviços.

Quem pensa que a proteção ao consumidor está apenas relacionada às pequenas questões de varejo está bastante enganado. A compra de móveis, de automóveis, de eletroeletrônicos e demais bens duráveis; a participação nos esportes em geral, nas diversões públicas em espetáculos, cinemas, teatros, shows e a aquisição de outros bens culturais tais como cursos, livros, filmes etc.;  os empréstimos e financiamentos obtidos em instituições financeiras; as viagens de negócios e de turismo nacionais e internacionais; as matrículas e os cursos realizados em escolas particulares de todos os níveis de ensino;  a prestação dos vários serviços privados existentes; a entrega e recebimentos de serviços públicos essenciais como os de distribuição de água e esgoto, de energia elétrica e de gás; os serviços de telefonia; os transportes públicos;  a aquisição de imóveis e da tão sonhada casa própria e um interminável etc. Tudo  regulado pela lei 8078/90.

Por isso, digo  que, o CDC é o microssistema normativo mais importante editado após a Constituição Federal de 1988 e que ajudou em muito a fortalecer o mercado de consumo nacional.

Realço algo importante: o CDC não é contra nenhuma empresa, nenhum empresário; ele apenas regra as relações jurídicas de consumo e, claro, protege o vulnerável que é  o consumidor, aliás, como ele é em qualquer lugar do planeta, em função do modo de produção estabelecido. Ademais, leis que protegem o consumidor são a favor do mercado e não contra. Basta olhar para a sociedade da América do Norte e verificar que a proteção lá existente há mais tempo ajudou em muito o crescimento do mercado.

E, como também já disse aqui, o CDC é daquelas leis que comemoram aniversário, uma data sempre lembrada. Isso tem colaborado para marcar sua presença, ajudando a manter viva em nossas mentes sua existência, que é tão importante para o exercício da cidadania no Brasil.

De todo modo, apesar da longeva vigência, o consumidor ainda tem que lutar para fazer valer seus direitos em várias situações. Mas, repito, dá orgulho saber que o CDC é uma lei que impactou positivamente as relações jurídicas de consumo e colocou o Brasil na linha de frente do que existe de mais moderno em termos de leis de proteção aos consumidores.

Atualizado em: 11/3/2021 07:41

Fonte: Migalhas.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Rizzatto Nunes - A incrível desinformação no caso Petrobras

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021 

É direito básico do consumidor (e, também, de todo cidadão) receber informações adequadas sobre produtos e serviços. E, naturalmente, quando os serviços são as próprias informações, estas devem seguir os padrões legais de objetividade, clareza, certeza, veracidade etc.

Já disse aqui que, estamos na época da pós-verdade, o que significa que as pessoas acreditam naquilo que querem acreditar. Certo. Mas, isso não significa que analistas, cientistas, articulistas especializados, possam falar "qualquer" coisa a respeito dos fatos e das pessoas.

Nesses últimos dias, eu ouvi e li várias colocações de articulistas (alguns se apresentando como especialistas) a respeito da troca de comando na Petrobras e, especialmente, envolvendo a questão do preço dos combustíveis. Foi um show de desinformação!

Pretrobras Logo - PNG e Vetor - Download de Logo

Antes de prosseguir, quero consignar que, não vou cuidar da troca do comando da empresa, algo decidido pelo presidente da República, pois isso é irrelevante para o que eu vou demonstrar (novamente...). Escrevi sobre isso há apenas duas semanas.

Lembro, então, que a Petrobras não é uma empresa privada, que está no mercado para agir livremente obtendo o maior lucro possível a qualquer custo e independentemente das consequências de seus atos e estratégias. Não! Ela é uma empresa pública: uma sociedade de economia mista (SEM). E como tal, tem outros deveres, outras funções muito diversas, das que têm as empresas privadas.

Pelo que li e ouvi, o "mercado" não faz a mínima ideia do que seja uma SEM (Torço para que lá, no âmbito da Petrobras, os dirigentes saibam...).

Ora, como se sabe, a SEM integra a Administração Pública Indireta. Apesar disso, é, por força de lei, pessoa jurídica do Direito Privado sob a forma de Sociedade Anônima, regulada e estabelecida, pois, pela Lei das S.A.      

A SEM pode tanto explorar atividade econômica tipicamente privada de produção ou comercialização de produtos, como pode prestar serviços públicos. Mas isso não quer dizer que uma SEM -- a Petrobras, por exemplo -- deva atuar no mercado como uma mera empresa privada, visando exclusivamente ao lucro, utilizando de métodos capitalistas tradicionais (e, muitas vezes, altamente reprováveis) apenas e tão somente por estar estabelecida como S.A. Seus limites estão estabelecidos no próprio texto constitucional (art. 173, caput e parágrafos).

Vou repetir o óbvio: não estou dizendo que a SEM pode ser usada para fins diversos daqueles para os quais foi criada. Ao contrário, quando isso ocorre, trata-se de abuso de direito. Esse abuso é caracterizado, por exemplo,  quando o acionista controlador, valendo-se de sua posição privilegiada, busca atingir objetivo estranho ao do objetivo legal estabelecido na empresa. Nesse caso, há desvio de finalidade.

Há também abuso no exercício do poder, quando são ultrapassados os limites impostos por seu fim econômico ou social ou mesmo quando há violação ao princípio da boa-fé objetiva e até aos bons costumes.

Mas, realço. Se, de um lado, há desvio ilegal quando o acionista controlador esquece que a SEM é uma empresa privada com fins econômicos específicos e somente age em função do bem comum ou social, de outro, a busca apenas do lucro como se fosse uma empresa privada comum é também um desvio ilegal.

É do equilíbrio entre essas duas situações, legalmente estabelecidas,  que se pode identificar uma boa e correta administração de uma SEM.

Esse deve ser o objetivo da administração de uma Sociedade de Economia Mista: estabelecer de forma clara e equilibrada a relação entre o interesse público e o privado.

Aliás, se é para agir como se a SEM fosse uma empresa privada comum, ter-se-ia que, antes, alterar o texto constitucional. Quem diz que uma empresa como a Petrobras pode agir sem esse freio legal, desconhece ou desconsidera as normas existentes. Pelo que li e ouvi, os articulistas nada sabem sobre isso.

Atualizado em: 25/2/2021 08:15

Fonte: Migalhas.

 

quinta-feira, 16 de julho de 2020

Os direitos dos consumidores idosos - parte 1

Por Rizzatto Nunes

ABC do CDC - Rizzatto Nunes

Os idosos, por sua condição de idade mais avançada, receberam, nos últimos anos, em várias partes do mundo, incluindo o Brasil, proteção advindas de leis especialmente desenhadas para tanto. Há normas que protegem os idosos com problemas de saúde e outras que simplesmente garantem direitos especiais a todos. Aliás, existe um movimento mundial de vários setores do mercado capitalista que oferecem produtos e serviços aos idosos para que eles possam bem viver, independentemente de ainda estarem trabalhando ou aposentados.




E na atual crise de isolamento com a pandemia do Covid-19, os idosos tiveram que ser tratados de forma especial porque compõe um grupo de risco maior que as demais pessoas. E isso, independentemente de possuírem algum problema de saúde. Se tiverem, a situação se agrava.


Cuido, então, de apresentar um panorama dos direitos garantidos aos idosos no Brasil. Começo pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90-CDC), que considera os idosos consumidores especialmente vulneráveis e, na sequência, comento algumas regras firmadas no Estatuto do Idoso (EI: Lei 10.741/03).

Em primeiro lugar, lembro que, por força de expressa disposição legal, o consumidor é considerado vulnerável porque, no mercado de consumo, ele é apenas aquele que atua no polo final, sem ter condições de saber como os produtos e serviços são fabricados e oferecidos, quais são suas reais condições de operacionalidade, funcionamento, qualidade; se as informações fornecidas são verdadeiras ou não; se, inclusive, ele precisa mesmo adquirir determinado produto ou serviço etc.

Enfim, o consumidor é aquele que age, digamos assim, passivamente no mercado de consumo, na medida em que ele não determina nem conhece os modos de produção, os meios de distribuição e sequer decide pela criação deste ou daquele produto ou serviço. Assim, independentemente de sua idade, o consumidor precisa mesmo de proteção legal.

Senior, Elderly, People, Couple, Persons

Além disso, o CDC deu especial proteção a certos tipos de consumidores, protegendo-os mais fortemente que os demais no capítulo das práticas comerciais. Lá, especificamente no artigo 39, estabeleceu que é “vedado ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social” (inciso IV). De modo que, o idosos-consumidores já tinham proteção legal especial nas relações de consumo. É verdade que, com o EI, de pronto, estabeleceu-se novo marco de idade para a caracterização dos idosos, o que ampliou o leque de proteção. Idosa, por definição legal, é toda pessoa que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º, EI).

O EI garante o direito à prioridade, buscando assegurar aos idosos atendimento preferencial numa série de serviços públicos e privados. Aliás, atender pessoas idosas discriminando-as positivamente sempre foi uma exigência da concreta aplicação do princípio da isonomia do texto constitucional. Para dar atendimento preferencial – qualquer que fosse, e indistintamente de ser público ou privado – bastava, em primeiro lugar, ser educado – como se faz oferecendo o lugar no ônibus -- ou exigindo os direitos garantidos na Constituição Federal.

Esse tratamento diferenciado como obrigatório, claro, é um reforço àquilo que já existia. Mas, o que preocupa é o fato de que, mais uma vez se coloca na lei algo que o próprio Estado não respeita nem tenta aplicar concretamente. Veja-se, a título de exemplo, o que regularmente ocorre, infelizmente, com os milhares de aposentados (maiores de 60 anos!) que fazem filas diariamente em frente aos postos do INSS pelo Brasil afora; eles ficam várias horas por dia debaixo de sol e chuva, muitos passam mal, desmaiam, adoecem; centenas têm mais de setenta e até oitenta anos; outros fazem filas nos postos de saúde e hospitais públicos etc.

Ora, como é que se aplicará a lei que dá proteção aos idoso se o Poder Público -- e suas autarquias -- é o primeiro a não cumpri-la? Faço questão de colocar aqui esse comentário, eis que para dar prioridade aos idosos, o Poder Público jamais precisou de lei ordinária: bastava cumprir o comando constitucional.

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Continuo na próxima semana.
 

 Fonte: Migalhas.

domingo, 14 de junho de 2020

A pandemia, o direito do consumidor e o Procon

Por Rizzatto Nunes

quinta-feira, 21 de maio de 2020

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A Fundação Procon de São Paulo (Procon) sempre foi motivo de orgulho para a população paulistana.

Por lá passaram alguns dos melhores diretores e administradores públicos e que colocaram o Procon de São Paulo em evidência no Brasil inteiro, funcionando como fonte inspiradora para os demais órgãos de proteção ao consumidor existentes.

Como se sabe, o consumidor brasileiro é violado no varejo e no atacado. É mesmo fundamental que tenhamos um órgão como o Procon. Órgão este que tem que estar preparado para fiscalizar e mandar cumprir a lei, com destaque para o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em situações normais de temperatura e pressão isso já exige muito, pois são milhões de transações diárias na cidade e no Estado de São Paulo.

Mas, eis que veio a pandemia e atingiu milhões de relações jurídicas de consumo em praticamente todas as esferas reguladas pela lei.

O Procon foi chamado a atuar. E o fez com maestria. Foi e está sendo forte na fiscalização dos abusos e foi e está sendo justo e racional nos casos que exigem harmonia. Isso. Harmonização é a palavra chave e, como eu sempre defendi, tem que ser a palavra chave para a resolução dos conflitos de consumo.

O diretor atual, dr. Fernando Capez, tem dado aulas diárias de como se deve agir em situações de grave crise, como esta que estamos vivendo. Ele tem agido com rigor contra os infratores e tem publicado orientações ponderadas para solucionar os conflitos que surgiram.

Como eu disse, sempre defendi que o mercado de consumo somente cresce e se solidifica com a implementação de relações justas e harmoniosas.

Os conflitos sempre existirão. Isso é inevitável numa sociedade que produz em massa. Mas, uma vez surgido, é possível sim resolvê-lo administrativamente, sem que haja a intervenção do já tão atolado Poder Judiciário. E nesse ponto, a atuação de um órgão como o Procon é fundamental.

A respeito desse tema – da inevitabilidade do surgimento do vício e do defeito dos produtos e serviços – e como digo, o atendimento no pós-venda é fundamental. Não só atendimento dentro da lei e bem feito por representantes dos fornecedores treinados, como também a criação e existência de espaço para negociações. E, aqui, mais uma vez a atuação do Procon é importantíssima.

Essa direção estadual pode ser vista também no âmbito dos Procons municipais que, também, têm atuado com firmeza e racionalidade. 

Cito por todos, o Procon de Santos, capitaneado pelo dr. Rafael Quaresma que, do mesmo modo, têm ágido com competência exemplar.

Com tantos problemas afligindo a população, é mesmo muito bom que nós tenhamos um órgão como o Procon atuando com competência e eficácia.


Fonte: Migalhas.