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terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Por falha, banco negativa nome de mulher e acaba condenado

Consumidora deverá receber R$ 5 mil de dano moral pela negativação indevida.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021.

O juiz de Direito Lionardo José de Oliveira, do 1º JEC de Goiânia/GO, condenou um banco a pagar R$ 5 mil de dano moral a uma consumidora por ter negativado seu nome de forma indevida. O magistrado observou que não ficou comprovado que a mulher de fato contratou empréstimos com a instituição financeira.

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A mulher ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais alegando que recebeu ligações de cobrança do banco referente a quatro empréstimos em seu nome e também de uma conta bancária que desconhece.

O banco, por sua vez, argumentou que o débito discutido e a negativação decorreram de empréstimos contratados pela própria consumidora, de forma eletrônica, a partir de conta bancária que teria sido aberta por ela.

Ao apreciar o caso, o magistrado concluiu que o banco não mostrou documento algum que comprovasse, de forma concreta, que a dívida foi contraída pela própria autora e, consequentemente, da relação jurídica supostamente estabelecida com o promovente.

"Mesmo que os empréstimos tivessem sido contratados por meio eletrônico (aplicativo, caixa eletrônico, call center), conforme defende o promovido, a conta bancária questionada pela promovente com certeza foi aberta de forma presencial e mediante assinatura formal de contrato, não tendo sido juntado NENHUM DOCUMENTO que demonstre tal negociação; documento este que, se existir, está na posse do banco e não da consumidora que teve seu nome usurpado e sequer sabia da existência da conta bancária."

Para o magistrado, a alegação de que a consumidora abriu a conta e contraiu a dívida, porém não a adimpliu, "é fantasiosa, notadamente ante a ausência de qualquer documento hábil que pudesse subsidiar a tese defensiva".

Ao reconhecer a falha do serviço da instituição financeira, o juiz declarou a inexistência dos débitos e da relação jurídica entre as partes e condenou o banco a pagar R$ 5 mil de dano moral.

Fonte: Migalhas.

terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Danos Morais - Proprietário será indenizado por atraso em recall de veículo

Além do atraso, a concessionária disponibilizou carro reserva dias depois do solicitado e totalmente diferente do veículo original.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

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Concessionária e fabricante de veículos deverão indenizar o proprietário após atraso de 10 dias na entrega de carro que foi para chamada de recall. Além do atraso, a concessionária disponibilizou carro reserva dias depois do solicitado e totalmente diferente do veículo original. Decisão é da juíza de Direito Roberta Nasser Leone, do 5º JEC de Goiânia.

O autor contou que é proprietário de uma caminhonete e recebeu chamada de recall, por meio de funcionária da concessionária, a ser realizado no airbag do veículo do autor, o qual foi agendado para 30/12/2019.

Segundo o proprietário, o veículo deveria ficar pronto no dia seguinte, porém seu veículo somente foi entregue 10 dias depois, o que causou prejuízos à rotina do seu trabalho, tendo dificuldades, inclusive, para conseguir um automóvel reserva.

A fabricante alegou que não houve vício de fabricação e que o recall é um programa de prevenção característico de uma sociedade de consumo. A concessionária, por sua vez, ressaltou que houve um ligeiro atraso no fornecimento das peças pela fabricante, mas não ultrapassou o prazo legal de 30 dias previsto pelo CDC.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que, além de ter prejuízos à rotina de trabalho, o proprietário foi atendido pela concessionária para pegar veículo reserva dias depois de estar sem seu veículo, recebendo automóvel totalmente diferente de seu veículo original e incompatível com sua rotina de labor.

"Qualquer pessoa que tenha uma rotina de compromissos diários e tem que dispor de tempo para buscar a reparação de seu veículo, ficando, eventualmente, sem meio de locomoção, sofre transtornos e desgastes incalculáveis. Ainda mais no caso em comento, no qual o autor carece de fazer longas viagens com seu automóvel para trabalhar."

Para a magistrada, não é a contagem do prazo total para reparação que enseja a má prestação de serviços, mas sim os reiterados adiamentos em executar a ordem de serviço, "a qual somente se originou em decorrência do chamado de recall impulsionado pelas próprias rés, demonstrando que o consumidor não foi considerado como deveria ser".

Diante disso, condenou as empresas, de forma solidária, a pagar indenização a titulo de danos morais em R$ 4 mil.

Fonte: Migalhas.