A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve condenação de hospital de Campinas pela retirada desnecessária
de rim de paciente. Pelos danos morais, a reparação foi fixada em R$ 30
mil. 
A autora relatou que, após perceber a presença de sangue na
urina, procurou o hospital, onde ficou internada para a realização de
exames, que mostraram alteração no rim direito, supostamente resultado
de um tumor maligno. O médico responsável pelo caso indicou cirurgia
para a retirada do órgão, que foi realizada dois meses depois. Porém, o
resultado da biópsia do rim não confirmou a neoplastia e o diagnóstico
principal para o quadro da paciente foi alterado para “traços de anemia
falciforme”.
“Em que pese o inconformismo apresentado, o
conjunto probatório coligido permite aferir, com a certeza necessária,
que a autora teve desnecessariamente retirado seu rim direito, em razão
de não ter sido solicitado o exame de ureteroscopia pela equipe
responsável pelo seu atendimento hospitalar”, escreveu o desembargador
Afonso Faro Jr. Para o relator do recurso, competia ao médico que
atendeu a autora realizar os exames necessários à confirmação do
diagnóstico. “Assim, uma vez constatada a negligência do profissional
que atendeu a autora, deixando de aferir a necessidade de investigação
mais profunda acerca do quadro que se apresentava, tem-se que os
argumentos deduzidos na inicial são suficientes para imputar o dever de
indenizar pelos danos dela decorrentes. A situação ocorrida é grave e o
impacto de tal acontecimento na esfera psíquica da autora é
evidentemente profundo”, ressaltou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Dip e Aroldo Viotti.
Apelação nº 1016911-63.2016.8.26.0114
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
segunda-feira, 19 de outubro de 2020
TJ/SP - Retirada de rim sem necessidade gera reparação por danos morais a paciente
quarta-feira, 14 de outubro de 2020
TJ/GO - Município de Itapuranga tem de indenizar paciente por negligência no atendimento em sua unidade hospitalar
O Município de Itapuranga foi condenado a pagar indenização por danos
morais de R$ 10 mil reais a um homem, em razão da negligência do
atendimento médico realizado em seu hospital. O profissional não
detectou que ele estava com larvas no ouvido e mandou ir pra casa mesmo
com fortes dores. Também foi determinado na sentença proferida pelo juiz
respondente Denis Lima Bonfim, da comarca local, o pagamento pelos
danos materiais de R$ 180,00, gastos com a limpeza e desinfecção da área
afetada.
O homem alegou que no dia 12 de fevereiro de 2019 foi
atendido dentro do regime de plantão e emergência do Hospital Municipal
de Itapuranga, por um médico da unidade. Disse que estava com fortes
dores no ouvido direito, assim como desconfortos agonizantes e intensos
dentro da cabeça, como se estivesse algo mexendo no ouvido. Segundo ele,
no ato da consulta, após ouvir suas queixas sobre o problema, o médico
relatou, diagnosticou e receitou o tratamento, sendo encaminhado para
casa, sem sequer ter colocado a mão em si, “o que evidencia a
negligência no atendimento”.
Ele contou que não dormiu durante a
noite e, na manhã seguinte, procurou uma farmácia, sendo orientado a
procurar uma unidade de saúde. Com muita dor e um “bicho” mexendo em seu
ouvido, insistiu para que fosse atendido ali mesmo, quando alguns
funcionários, com uma lanterna, iluminaram o ouvido e tomaram
conhecimento da existência de infestação de lavras.
Imediatamente
o homem procurou ajuda médica particular, quando foram realizados os
procedimentos de limpeza e desinfecção, sendo extraído de seu ouvido uma
espécie de mosca morta em estado de decomposição, o que contribuiu para
o seu ouvido possuir um relativo odor.
O juiz Denis Lima Bonfim
ponderou que é incontestável que o autor realizou uma consulta no
referido hospital, em caráter de urgência, e que foi diagnosticado com
Otalgia à D com secreção pusulenta, sendo prescrito benzetacil e
dipirona para o tratamento. Conforme ressaltou, em análise ao conjunto
probatório, é possível afirmar que houve erro na conduta do médico. “As
larvas encontradas pelos atendentes de uma farmácia, sem qualquer
aparelho próprio ou instrução específica na área da medicina e,
posteriormente, retiradas pelo médico responsável pelo segundo
atendimento, possuem um tamanho significante que, apesar de sua rápida
evolução, poderia ser constatado em doze horas antes”, sublinhou o juiz.
Prosseguindo,
o magistrado pontuou que tornando mais reprovável a conduta, que além
de não pedir nenhum exame com tecnologia/imagem, liberou o autor para
sua residência sem determinação de retorno médico, mesmo ele tendo se
queixado de dores há 15 dias, situação que perdurou até que a última
consulta em que foram retiradas as lavras e a mosca (procedimento de
limpeza).
“Diante disso, as larvas encontradas dentro do ouvido
do autor, após atendimento no Hospital de Itapuranga (aproximadamente 12
horas), impõe-lhe o dever indenizatório, pois não restou demonstrada
qualquer causa que enseja a elisão dirimente ou a atenuação dessa
obrigação, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro”,
salientou o juiz. Processo nº 5146330-27.2019.8.09.0085.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
quinta-feira, 24 de setembro de 2020
TJ/MG - Paciente será indenizada por erro em alta hospitalar
Uma mulher portadora de obesidade grau III contratou o Hospital da
Baleia (Fundação Benjamim Guimarães) para a realização de cirurgia
bariátrica, mas desistiu do procedimento no dia da internação e retornou
à sua cidade. Meses depois, foi surpreendida com o fato de que em seu
prontuário de alta constou a informação de que havia falecido no parto
junto com o recém-nascido, o que provocou boatos na cidade de que teria
feito um aborto.
O ocorrido causou constrangimentos para a
paciente, que resultaram, na Justiça, em indenização por danos morais,
fixada pela juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida
Coimbra Alves, em R$ 10 mil. Foram condenados o hospital e três médicos
envolvidos.
Erro
O contrato para a realização da
cirurgia foi firmado em 30 de junho de 2015, e o erro no prontuário
médico só veio à tona no dia 17 de agosto do mesmo ano. Isso porque uma
perita da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
solicitou que uma funcionária entrasse em contato com a paciente em seu
local de trabalho, para solucionar as contradições que constavam no
prontuário de alta. Inclusive, como também se identificou mais tarde, o
documento registrava que a paciente era do sexo masculino.
Segundo
a autora da ação, os constrangimentos se iniciaram quando foi informada
do teor do telefonema, pois teve que explicar a situação para seus
colegas. Ela alegou que, com receio de sofrer consequências diante da
declaração de óbito emitida pelo hospital, foi até o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg). Lá, foi
informada que sua licença correspondente ao dia marcado para a
realização da cirurgia havia sido indeferida. Além disso, seu salário
teve desconto, em razão de informações equivocadas sobre o tratamento
descrito e o motivo da alta, além do fato de esta não ter sido datada.
Ela
disse que os boatos que correram pela cidade sobre uma gravidez e
aborto que não aconteceram lhe causaram vexame e fizeram com que tivesse
que explicar a situação para várias pessoas. Testemunhas comprovaram o
estado em que ela ficou.
Diante disso, entrou com o processo de indenização contra o hospital e os três médicos que iriam realizar a cirurgia.
Defesa
O
hospital disse que, quando o médico foi preencher o prontuário, houve
erro de digitação. Em vez de constar “alta a pedido”, opção que é
incluída no documento ao digitar-se o número 4, constou “óbito da
parturiente s/ necropsia c/ perm. do recém-nascido”, que corresponde ao
número 43. O algarismo 3 foi inserido de forma desproposital, em atitude
completamente escusável, como foi também o registro do sexo da paciente
como masculino.
Esse erro material, de acordo com a defesa, não
pode caracterizar ato ilícito passível de indenização por dano moral.
Mesmo porque todas as demais informações constantes do prontuário médico
demonstram o real motivo da internação e da alta.
Os médicos
alegaram, ainda, que a paciente sempre teve a posse do sumário de alta
com as informações equivocadas, porém jamais entrou em contato para
solucionar o problema.
Destacaram que tiveram prejuízos materiais
em decorrência do cancelamento da cirurgia e pediram a condenação da
autora ao pagamento de R$ 1.000,32, a título de honorários médicos, o
que foi negado pela juíza. A paciente comprovou não ter contratado os
médicos, não havendo, pois, nenhuma retribuição a ser feita, uma vez que
é beneficiária do Ipsemg e este possui convênio com o Hospital da
Baleia.
De acordo com a juíza, os médicos não conseguiram
comprovar que a paciente teria contratado, por conta própria, seus
serviços médicos. Ela entendeu que eles também foram responsáveis pelo
dano, por trabalharem no Hospital da Baleia, e terem preenchido o
sumário de alta equivocadamente, “em cristalina inobservância do dever
de cuidado que lhes competia”.
Segundo ela, esse ato ilícito
praticado causou à paciente prejuízos de ordem moral, uma vez que teve
seu pedido de licença indeferido em razão dos equívocos no prontuário de
alta e passou a ter que conviver com os diversos boatos que surgiram na
pequena cidade em que morava, “o que, de forma inequívoca, gerou
infortúnios completamente indesejados que ultrapassaram a barreira do
mero aborrecimento, porquanto geraram angústia e sofrimento”.
Processo PJe nº 6109390-63.2015.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
segunda-feira, 21 de setembro de 2020
TRF3 - Gravidez indesejada após cirurgia de laqueadura de trompas uterinas não configura erro médico
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao
recurso ajuizado por uma mulher de 36 anos, residente de Pelotas (RS),
que alegava ter sido vítima de erro médico por ter ficado grávida depois
de realizar uma cirurgia de laqueadura de trompas uterinas no Hospital
Escola da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). A 4ª Turma da Corte
decidiu, por unanimidade, manter a sentença de primeira instância que
avaliou que a gravidez indesejada ocorrida após o procedimento cirúrgico
não configurou erro médico. O julgamento do colegiado ocorreu na última
quarta-feira (16/9) por meio de sessão telepresencial.
Em junho
de 2017, a mulher ingressou com a ação na Justiça Federal contra a
UFPEL, o Hospital Escola e os dois médicos que realizaram a cirurgia.
Ela requisitou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por
danos morais e de pensão até o seu filho completar 18 anos de idade.
No
processo, a autora narrou que ao procurar um método anticoncepcional
com maior índice de segurança, foi indicado a ela que realizasse o
procedimento de laqueadura das trompas uterinas, sendo este
irreversível. No entanto, em dezembro de 2016, após quatro meses da
cirurgia, a mulher foi surpreendida com teste positivo de gravidez.
A
autora argumentou que a gravidez foi consequência de erro no
procedimento de laqueadura. Ela ainda acrescentou que os médicos que a
atenderam no Hospital Escola também falharam no dever de informação dada
ao paciente, pois omitiram que o procedimento anticoncepcional não
seria 100% eficaz.
O juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas, em
novembro de 2019, considerou improcedentes os pedidos da autora. Segundo
o magistrado de primeiro grau, os documentos juntados aos laudos
médicos comprovaram que tanto ela quanto seu marido assinaram
previamente um termo que esclarecia a possibilidade pouco provável de
gravidez após o procedimento.
A sentença também ressaltou que a
perícia médica especializada não identificou qualquer erro por parte dos
médicos e ressaltou que a falha no resultado pode acontecer mesmo após
cirurgias bem conduzidas.
Acórdão
A mulher recorreu ao TRF4 requerendo a reforma da decisão.
O
relator do caso na Corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva
Leal Junior, apontou em seu voto que considerando o procedimento de
esterilização realizado pela autora, não há dúvida de que a intenção era
de não engravidar. Ocorre que o método de esterilização adotado pela
autora não é 100% garantido quanto ao resultado. A parte teve
conhecimento dessa informação quando assinou o termo de consentimento
para laqueadura de trompas, em 2016, no qual constava que compreendia
‘...que a referida cirurgia é realizada com fins irreversíveis, no
entanto, embora seja este o propósito e intenção pode ser que o
resultado não seja assim’.
O magistrado completou sua
argumentação declarando: o fato de tratar-se a laqueadura de método
irreversível não significa que seja infalível quanto ao resultado a que
se propõe. A Medicina aponta que não existe método anticoncepcional 100%
seguro. E da análise da prova pericial ficou suficientemente
demonstrado que o procedimento médico foi realizado da forma adequada.
Referiu o perito do juízo que o réu atendeu a paciente dentro da técnica
médica adequada; a partir dos documentos analisados, não se pode
verificar inadequação nos tratamentos realizados; não há prazo mínimo ou
máximo para que ocorra a reversão do procedimento. Ou seja, a falha
ocorrida quanto ao objetivo de garantir a esterilização é inerente ao
método, em si. Não houve comprovação de erro médico pelo profissional
que realizou a laqueadura.
Dessa forma, a 4ª Turma decidiu negar
unanimemente provimento à apelação cível. Os réus ficaram isentos de
qualquer condenação, sendo negada a concessão de indenização ou de
pensão.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
segunda-feira, 24 de agosto de 2020
TJ/MG - Filha de paciente será indenizada em R$ 50 mil
Fundação hospitalar, segundo comprovado nos autos, não mantinha controle eficiente de infeção hospitalar
A
Justiça Mineira condenou a Fundação São Francisco Xavier a indenizar em
R$ 50 mil uma mulher que perdeu a mãe, vítima de infecção hospitalar. A
paciente foi internada para tratar uma fratura do fêmur, mas acabou
contraindo a infecção e morreu.
A decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca
de Ipatinga, que havia negado o pedido de indenização por danos morais.
De
acordo com o prontuário médico, a paciente de 69 anos fraturou o fêmur
ao cair no banheiro de sua residência e precisou ser operada. Após o
procedimento, ela foi transferida para a Unidade de Tratamento Intensivo
(UTI) e seu quadro era estável. Posteriormente, os médicos
identificaram alterações nos pulmões da paciente e iniciaram o
tratamento, mas ela não resistiu e faleceu.
O laudo pericial,
realizado após o falecimento, comprovou que a causa da morte foi uma
congestão pulmonar causada por infecção hospitalar.
Falha
A
filha recorreu para modificar a sentença. No TJMG, ela reiterou que a
instituição deve ser responsabilizada pela morte de sua mãe, uma vez que
o controle contra infecção hospitalar no local foi ineficiente. Para
ela, houve falha no dever de cuidado e segurança do paciente e a
fundação deve indenizá-la.
O relator, desembargador Claret de
Moraes, apontou que, nesse caso, caberia à fundação provar que tinha um
Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) e uma Comissão de
Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) para garantir que a instituição
se preocupa em minimizar os riscos de infecções hospitalares, mas ela
não o fez.
Diante disso, o magistrado entendeu que houve falha do
hospital e que este deve ser responsabilizado. Levando em consideração
as particularidades do caso, o relator fixou em R$ 50 mil o valor da
indenização por danos morais.
Votaram de acordo com o relator os
desembargadores Álvares Cabral da Silva, Mariângela Meyer e o juiz de
direito convocado Marcelo Pereira da Silva.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
quinta-feira, 13 de agosto de 2020
TJ/DFT - Empresa é condenada a indenizar cliente que sofreu queimadura após procedimento estético
O Instituto Emagreça terá que indenizar uma consumidora que sofreu
queimaduras de segundo grau após a realização de procedimento estético. A
decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Narra a autora que
procurou a empresa ré para realização de tratamento estético visando
reduzir as estrias e que, após avaliação prévia, foi indicado peeling
químico com ácido tricloroacético - ATA em alta concentração. Ela relata
que, logo após a aplicação, começou a sentir desconforto, dores e
queimação na pele, que apresentou bolhas escuras e feridas. Afirma que
ao buscar atendimento médico especializado, foi informada que sofreu
queimaduras de 2ª grau na região onde foi aplicado o produto, sendo
submetida a procedimento de limpeza e raspagem para retirada da pele já
morta. Diante disso, requereu indenização por danos morais, estéticos e
materiais.
Em sua defesa, a empresa alegou que não houve
negligência médica nem erro na dosagem ou na aplicação do produto. O
Instituto explica que, no caso, a reação adversa ocorreu devido a uma
hipersensibilidade da pele, e que sempre arcou com todas as despesas
necessárias ao tratamento e ao restabelecimento da saúde da consumidora.
Pede, assim, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao
julgar, o magistrado salientou que, em tratamento estético, a natureza
jurídica da obrigação assumida pelo réu é de resultado. No caso, no
entanto, o procedimento não alcançou o resultado almejado e a falha na
prestação do serviço é inquestionável, o que obriga o réu a indenizar a
autora pelos danos suportados.
Está claro que a autora se
submeteu a procedimento estético para melhorar a aparência de sua pele,
mas o procedimento não alcançou o resultado almejado; ao contrário, o
resultado foi a piora de sua aparência, considerando-se que a autora
suportou queimaduras de 2º grau, observou o magistrado, destacando que a
prova técnica comprova que o resultado danoso decorreu de culpa do
profissional responsável pela aplicação do produto, utilizado em
excesso.
Quanto aos danos, o juiz destacou que ainda que mínima a
sequela, não há como desconsiderar o prejuízo estético resultante das
manchas no corpo da autora. (...) Mesmo que seja possível cobrir as
manchas com vestimentas, o prejuízo estético não se descaracteriza, já
que não é necessário que seja visível a todos, bastando que esteja
presente na intimidade da vítima, de modo a afetar sua autoestima,
explicou. O julgador lembrou ser cabível também a indenização por dano
moral.
Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à autora as
quantias de R$ 20 mil a título de danos morais e de R$ 10 mil por danos
estéticos. O Instituto terá ainda que ressarcir o valor de R$ 4.982,09,
referente ao que foi gasto no tratamento das lesões advindas de erro no
procedimento estético.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705986-66.2017.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
quinta-feira, 16 de julho de 2020
TJ/DF - Hospital e médico terão que indenizar paciente por erro em atendimento inicial
Em sua defesa, o hospital e o médico afirmam que, no primeiro atendimento, foi dada toda assistência à autora e realizados os procedimentos necessários. Relatam ainda que a paciente foi liberada a pedido da mãe para que pudesse se restabelecer em casa. Os réus alegam ainda que, somente 12 horas após o primeiro atendimento, a autora deu entrada no pronto socorro do hospital com quadro clínico compatível com isquemia cerebral aguda. A parte ré assevera que não praticou nenhum ato ilícito e que não há dever de indenizar.

Ao julgar, o magistrado lembrou que para que os réus sejam responsabilizados é preciso que sejam reenchidos requisitos como a ação ou omissão dolosa ou culposa, além do nexo causal e o dano. No caso dos autos, o julgador ressaltou que laudo pericial atesta que não há dúvidas de que a autora teve AVC antes do primeiro atendimento, quando ainda estava na escola. “Conclui-se que houve erro médico no atendimento inicial da paciente, o que ocasionou o agravamento das lesões experimentadas”, disse.
Quanto ao dano moral e material, o juiz entende que estão evidentes. “No caso dos autos é evidente que o erro médico dos requeridos na avaliação inicial da requerente, agravando a lesão que estava em fase inicial, gera mais do que mero aborrecimento, ofendendo o seu direito de personalidade, pois carregará lesões físicas eternamente”, afirmou. Já o ressarcimento das despesas está ligada a responsabilidade contratual entre as partes.
Dessa forma, os réus foram condenados, de forma solidária, a pagar a autora a quantia de R$ 60 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 49.216,41, valor referente às despesas médicas e relacionadas ao AVC.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0000902-51.2018.8.07.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
quarta-feira, 15 de julho de 2020
TJ/MG - Clínica é condenada por deixar lima na boca do paciente

O paciente alegou que se submeteu ao tratamento de canal no dente 37, realizado no ambiente físico da Cliden. Depois da cirurgia, foi informado que o procedimento foi um sucesso e que poderia ir para casa.
Não foi bem assim.
No dia seguinte, sentiu muitas dores na boca e, ao entrar em contato com a clínica, foi informado que só poderia ser atendido pelo profissional responsável pelo atendimento. Diversos contatos foram feitos por telefone, sem êxito.
Retornou à clínica e, depois de ser analisado por outro profissional, este afirmou que estava tudo correto com a cirurgia realizada.
Somente depois de ir a outra clínica que obteve o diagnóstico, depois de um exame radiográfico. Foi constatado que foi “esquecida” uma lima metálica dentro da gengiva.
No dia seguinte, foi para o Pronto Socorro Odilon Behrens, onde recebeu novos medicamentos e um relatório informando que possuía risco de morte em decorrência da infecção causada pela cirurgia.
O paciente não faleceu, mas disse que foi internado para controlar a infecção para depois retornar novamente para casa.
A Cliden Clínica Dentária afirmou não ter qualquer responsabilidade por eventuais danos causados ao paciente, pois apenas cedeu o espaço para a realização do procedimento dentário.
Acrescentou que o “pequeno” fragmento de lima endodôntica deixado na gengiva do paciente pôde ser facilmente retirado, tendo, também, oferecido ao paciente, sem qualquer custo, a extração do fragmento, o que não teria sido aceito.
No TJMG, o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do recurso, entendeu que o paciente sofreu dano atribuível a má prestação do trabalho médico, e a casa de saúde deverá ser civilmente responsabilizada.
Quanto ao ato ilícito, o magistrado argumentou que há prova a corroborá-lo. Desde conversas via Whatsapp, relatórios médicos, raio-x, receituários médicos, que demonstram que o canal no dente 37 do paciente foi mal sucedido.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio acompanharam o entendimento do relator do recurso no TJMG.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
segunda-feira, 15 de junho de 2020
TRF3 mantém indenização de R$ 130 mil por erro médico ocorrido durante cirurgia cardíaca

O colegiado entendeu que o paciente tem direito ao pedido de reparação. Para os magistrados, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado que não necessita da comprovação de culpa do agente, bastando que prove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
“Trata-se de conduta comissiva, consistente em erro médico cometido na prestação de serviço público de saúde, especificamente, em falha ativa no atendimento hospitalar. É de ser reconhecido o dever reparatório da instituição universitária ré pelos prejuízos suportados pelo autor”, afirmou desembargador federal relator Antonio Cedenho.
Conforme o processo, o paciente foi diagnosticado com uma cardiopatia grave (infarto agudo do miocárdio) e submetido à cirurgia cardíaca de troca valvar no Hospital Universitário, integrante da FUFMS. Durante o procedimento, foi surpreendido com a ocorrência de queimaduras de segundo e terceiro graus ao longo de toda parte dorsal de seu corpo, em decorrência de falha de superaquecimento no colchão térmico utilizado na operação.
Diante da situação, o homem pediu a responsabilização civil da fundação pública em juízo. Em primeira instância, o magistrado condenou a FUFMS ao pagamento de indenização por danos estéticos em R$ 30 mil e por danos morais em R$ 80 mil, em favor do paciente. O juiz determinou, ainda, a indenização por danos morais, em R$ 20 mil, em favor de sua esposa (coautora).
Inconformada, a fundação autárquica apelou ao TRF3, argumentando no sentido do não cometimento de ato ilícito e da inexistência de conduta culposa de sua parte. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização.
Para o relator, a extensão e a profundidade das queimaduras sofridas são suficientes para comprovar o dano moral. “Vislumbra-se também a ocorrência de dano estético, uma vez que a natureza das lesões implica cicatrizes permanentes”, acrescentou.
Ao negar, por unanimidade, provimento ao recurso, a Terceira Turma manteve os valores das indenizações por danos material e moral a serem pagas ao autor e à sua esposa. “Nesse sentido, evidente não ser caso de redução haja vista a gravidade do sofrimento e o absurdo da situação em tela”, concluiu o relator.
Apelação/Remessa Necessária 0014423-26.2016.4.03.6000