O Instituto Emagreça terá que indenizar uma consumidora que sofreu
queimaduras de segundo grau após a realização de procedimento estético. A
decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Narra a autora que
procurou a empresa ré para realização de tratamento estético visando
reduzir as estrias e que, após avaliação prévia, foi indicado peeling
químico com ácido tricloroacético - ATA em alta concentração. Ela relata
que, logo após a aplicação, começou a sentir desconforto, dores e
queimação na pele, que apresentou bolhas escuras e feridas. Afirma que
ao buscar atendimento médico especializado, foi informada que sofreu
queimaduras de 2ª grau na região onde foi aplicado o produto, sendo
submetida a procedimento de limpeza e raspagem para retirada da pele já
morta. Diante disso, requereu indenização por danos morais, estéticos e
materiais.
Em sua defesa, a empresa alegou que não houve
negligência médica nem erro na dosagem ou na aplicação do produto. O
Instituto explica que, no caso, a reação adversa ocorreu devido a uma
hipersensibilidade da pele, e que sempre arcou com todas as despesas
necessárias ao tratamento e ao restabelecimento da saúde da consumidora.
Pede, assim, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao
julgar, o magistrado salientou que, em tratamento estético, a natureza
jurídica da obrigação assumida pelo réu é de resultado. No caso, no
entanto, o procedimento não alcançou o resultado almejado e a falha na
prestação do serviço é inquestionável, o que obriga o réu a indenizar a
autora pelos danos suportados.
Está claro que a autora se
submeteu a procedimento estético para melhorar a aparência de sua pele,
mas o procedimento não alcançou o resultado almejado; ao contrário, o
resultado foi a piora de sua aparência, considerando-se que a autora
suportou queimaduras de 2º grau, observou o magistrado, destacando que a
prova técnica comprova que o resultado danoso decorreu de culpa do
profissional responsável pela aplicação do produto, utilizado em
excesso.
Quanto aos danos, o juiz destacou que ainda que mínima a
sequela, não há como desconsiderar o prejuízo estético resultante das
manchas no corpo da autora. (...) Mesmo que seja possível cobrir as
manchas com vestimentas, o prejuízo estético não se descaracteriza, já
que não é necessário que seja visível a todos, bastando que esteja
presente na intimidade da vítima, de modo a afetar sua autoestima,
explicou. O julgador lembrou ser cabível também a indenização por dano
moral.
Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à autora as
quantias de R$ 20 mil a título de danos morais e de R$ 10 mil por danos
estéticos. O Instituto terá ainda que ressarcir o valor de R$ 4.982,09,
referente ao que foi gasto no tratamento das lesões advindas de erro no
procedimento estético.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705986-66.2017.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
quinta-feira, 13 de agosto de 2020
TJ/DFT - Empresa é condenada a indenizar cliente que sofreu queimadura após procedimento estético
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