A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento parcial a recurso proposto por uma mulher em ação de
indenização contra a Prefeitura de Jundiaí e o Hospital Universitário da
cidade. De acordo com os autos, a autora foi submetida a cirurgia de
laqueadura de trompas sem o seu prévio consentimento, quando do parto de
seu filho. Anos depois sofreu abortos espontâneos e, realizando exames,
descobriu a laqueadura que a tornou estéril. A reparação foi fixada em
R$ 50 mil.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia
Pinto Esteves Alves, afirmou que não foram observados os requisitos
legais para a realização do procedimento de laqueadura. “A lei exige,
para que se realize a esterilização, ‘o registro de expressa
manifestação da vontade em documento escrito e firmado’, o que não
ocorreu na hipótese”, escreveu a magistrada. A desembargadora apontou
que os documentos apresentados pelos requeridos não demonstram a
expressa anuência da autora, conforme exigido por lei, “porquanto não
demonstram a efetiva ocorrência de um consentimento dotado de informação
e conhecimento necessários ao legítimo exercício da autonomia de
vontade em face da perda permanente da função reprodutora”.
Além
disso, Maria Olívia Alves ressaltou que as provas elencadas no processo
mostram que o risco à saúde da paciente, usado pelo requerente como
justificativa para a realização da laqueadura, foi verificado meses
antes, durante o pré-natal. Isso afasta o argumento de que ocorreu
situação emergencial que dispensou autorização prévia da parturiente.
Segundo a magistrada, “o fato é que tal procedimento foi feito sem o
necessário consentimento expresso da autora, a configurar evidente
ofensa à sua integridade física e psicológica, bem como à sua autonomia
reprodutiva, a justificar a indenização pleiteada”.
A
desembargadora admitiu a ocorrência de danos morais, escrevendo que “é
inegável o sofrimento experimentado por pessoa que foi privada de sua
capacidade reprodutiva de forma forçada”. Porém, Maria Olívia considerou
o valor pleiteado de R$ 150 mil “desproporcional e excessivo”.
“Necessária, portanto, a adequação dessa quantia para o montante de R$
50.000”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os
desembargadores Getúlio Evaristo dos Santos Neto e Decio Leme de Campos
Júnior.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
quinta-feira, 20 de agosto de 2020
TJ/SP - Mulher submetida a laqueadura sem autorização será indenizada por hospital e município
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