Em sessão de julgamento virtual, a 1ª Câmara Cível do TJMS decidiu pelo
aumento do valor da indenização por danos morais a ser recebida por mãe e
filha que ficaram hospedadas em um hotel sem condições mínimas de
higiene. Com o acórdão, o estabelecimento deverá indenizar cada autora
em R$ 5 mil.
Em janeiro de 2018, mãe e filha viajaram para a
cidade de Porto Seguro/BA com pacote de viagem adquirido junto a uma
empresa de turismo, o qual incluía passagens de ida e volta, sete
diárias de hotel, traslado e passeio denominado city tour. Segundo as
consumidoras, no passeio contratado ambas ficaram embaixo de chuva, o
que lhes causou problemas de saúde, além de estragar o celular de uma
delas. Quanto à hospedagem, esta apresentava infiltrações, mofos e
inúmeros insetos. Ainda de acordo com as autoras, teria havido a
diminuição de uma diária do pacote contratado, o que lhes causou
prejuízo, além do hotel não as ter deixado permanecer em suas
dependências após o check-out.
Em maio daquele mesmo ano, as duas
integrantes da família buscaram o Judiciário pedindo indenização por
danos morais em razão da situação precária em que viajaram, bem como
indenização por danos materiais no valor do celular que estragou com a
chuva durante o passeio organizado pela empresa de turismo.
Na
contestação apresentada pela defesa da agência, porém, aduziu-se
inexistência de falha na prestação do serviço de hospedagem. Arguiu-se a
falta de solidariedade entre a agência turística e o hotel, o que, por
sua vez, acarretaria em ilegitimidade passiva da requerida. Por fim,
afirmou-se que a situação vivenciada pelas autoras não passou de mero
aborrecimento.
Na decisão de 1º Grau, o juiz acolheu apenas o
pedido de indenização por danos morais causados pelas condições
precárias do hotel. Pelas fotos trazidas ao processo foi possível
constatar que a acomodação era de má qualidade, não atendendo um padrão
mínimo de conforto e higiene. Por essa razão, o magistrado determinou o
pagamento de R$ 2 mil a cada autora a título de compensação pelo abalo
moral.
Inconformadas com a decisão, as consumidoras intentaram
recurso de apelação. Mãe e filha argumentaram que o dano moral deveria
ser majorado para R$ 10 mil, conforme princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, diante da humilhação vivenciada com a frustração das
férias, e considerando o poder econômico da agência de turismo.
Em
seu voto, o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz
Antônio Cavassa de Almeida, ressaltou que o valor da indenização por
danos morais não pode ser ínfimo a ponto de não servir como punição e
desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a reiteração de situações
análogas. Além disso, a indenização deve proporcionar uma compensação,
parcial e indireta, pelos males sofridos.
Assim, extrai-se dos
autos que a quantia de R$ 2 mil fixados em favor de cada uma das autoras
não se perfaz suficiente para reparar os transtornos declinados na
inicial, em especial quanto às condições das acomodações do hotel
contratado, conforme restou comprovado pelas fotografias e vídeos,
fundamentou.
O magistrado votou pela fixação em R$ 5 mil para
cada autora, do valor da indenização por danos morais, o qual, em seu
entendimento, revela-se mais razoável e adequado para indenizar as
apelantes pelos danos decorrentes da má qualidade do quarto que lhes foi
disponibilizado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
sexta-feira, 28 de agosto de 2020
TJ/MS - Quarto de hotel com mofo e infiltração gera indenização a hóspedes
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