A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília extinguiu um processo,
sem apreciação do mérito, em que a autora solicitava reparação material e
moral, por danos estéticos, causados durante um procedimento capilar,
realizado na Clínica Centro de Estética Kenia Saad e Spa. A julgadora
pontuou que a matéria em questão foge da competência dos juizados
especiais, haja vista sua complexidade e necessidade de laudo médico
para comprovação dos fatos narrados.
A autora conta que é
portadora de alopecia androgenética, anomalia capilar que a fez recorrer
ao aplique de cabelos. Desse modo, contratou os serviços da ré para
colocação do produto, com emprego de nova técnica divulgada pela
empresa, a qual seria destinada a pessoas que apresentam sensibilidade
no couro cabeludo. O serviço foi orçado em R$ 850 e incluía a retirada
do mega hair existente, higienização, escova e colocação da extensão,
nos moldes da nova técnica.
Segundo a autora, no dia agendado
para a realização do procedimento, observou redução substancial nas
telas de cabelo retiradas, tanto no tamanho dos fios quanto no volume, o
que gerou resultado absolutamente insatisfatório. Na tentativa de
satisfazer a cliente, a ré propôs colocar uma terceira tela de cabelo, a
ser paga pela autora, o que não foi aceito dada a sensibilidade do
couro cabeludo da cliente. Diante dos fatos, buscou reparação legal para
reaver o valor pago pelo serviço, bem como pelos danos morais e
estéticos sofridos.
Cumpre esclarecer que a competência dos
juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria
nela debatida e pela qualidade das partes. (...) A autora pleiteia a
condenação da ré ante a insatisfação do resultado após a realização de
aplique nos cabelos. Neste caso, contudo, resta evidente que a pretensão
da autora versa sobre matérias que não cabem aos Juizados analisar,
devido ao seu alto grau de complexidade, explicou a magistrada.
De
acordo com a juíza, não há como concluir apenas pela análise dos
documentos juntados aos autos que há liame etiológico entre a realização
dos serviços de aplique e eventual dano suportado pela autora. Aliás, a
julgadora destacou que é sabido que a utilização prolongada deste tipo
de técnica pode danificar o cabelo, inclusive no que tange ao
crescimento do fio, sendo impossível concluir, apenas com as fotos
produzidas nos autos, que a aplicação de tal aplique foi a que causou
danos à autora. Ademais, a oitiva de testemunha também se mostra
ineficaz, pois, segundo a decisão proferida, é necessária a elaboração
de laudo médico especializado que constate relação de causa e efeito
entre a realização dos serviços pela ré e o dano narrado pela vítima.
Dessa
maneira, a magistrada considerou que a ação deve ser extinta, tendo em
vista a inviabilidade de ser processada pelo juizado especial e da
consequente incompetência do juízo. Isto porque os juizados especiais,
por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as causas
cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc. I).
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0760313-02.2019.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
quarta-feira, 26 de agosto de 2020
TJ/DF - Danos estéticos de maior complexidade não podem ser analisados pelos juizados especiais
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