O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a Neo Imagem e Diagnóstico
Odontológico a custear um novo tratamento a uma paciente que passou a
sentir dores de cabeça e teve as feições do rosto modificadas após
extrair quatro dentes. A clínica terá também que indenizar a paciente
pelos danos sofridos.
Narra a autora que, em dezembro de 2014,
firmou contrato com a ré para a realização de tratamento odontológico,
sendo aconselhada pelo profissional que a atendeu a extrair quatro
pré-molares que estavam em perfeito estado. A paciente conta que, após a
realização da cirurgia, passou a ter fortes dores de cabeça e começou a
perceber uma mudança nas feições do rosto, o que a deixou incomodada.
Ao buscar a avaliação de outros profissionais, ela foi informada de que o
procedimento feito pela ré não era o mais adequado. Para a autora, a ré
prestou o serviço de forma equivocada e, por isso, deve indenizá-la
pelos danos sofridos.
Em sua defesa, a ré informa que, antes do
início do tratamento, a paciente foi informada acerca dos procedimentos
que seriam realizados e o tempo estimado, que era de 30 meses. A clínica
alega que houve abandono do tratamento e que não há provas de que houve
falha na prestação do serviço.
Ao analisar o caso, o magistrado
observou que as provas juntadas aos autos, incluindo o laudo pericial,
apontam que a ré prestou um serviço defeituoso que causou sequelas à
paciente. As provas, portanto, não apenas indicam, mas atestam ter
havido imperícia no tratamento ortodôntico praticado pela ré na primeira
autora o que trouxe como consequência a alteração indesejada do seu
perfil, com a retirada de quatro dentes pré-molares, afirmou.
O
julgador ressaltou que está demonstrado também o nexo causal entre o
tratamento realizado e os demais gastos posteriores com outros
procedimentos dentários. O juiz lembrou ainda que a falha no serviço
realizado causou transtornos à autora, que deve ser indenizada também
pelos danos morais suportados.
Ficou evidenciado o dano moral
sofrido (...) em razão da falha no serviço prestado pela ré,
especialmente a mudança em seu perfil e as dores de cabeça resultantes
do tratamento, restando caracterizado o dano moral passível de
reparação, pontuou.
Dessa forma, a clínica odontológica deve
pagar à paciente a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, e
custear o novo tratamento no valor de R$ 16.900,00. A ré deve ainda
restituir à paciente e a sua mãe a quantia de R$ 6.118,29, referente aos
tratamentos que já foram pagos.
Cabe recurso de sentença.
PJe: 0737622-73.2018.8.07.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
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