A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 20
mil o valor de indenização por danos morais devido pela Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a um passageiro que se machucou
em decorrência de pane elétrica em uma composição da empresa na cidade
de São Paulo.
Em decisão unânime, o colegiado aplicou a teoria do
risco criado, por concluir que o dano está inserido entre os riscos
inerentes ao transporte ferroviário.
Na ação contra a CPTM, o
passageiro narrou que, após uma explosão decorrente da pane elétrica e a
parada do trem entre duas estações, as portas foram abertas e, em meio
ao tumulto, ele foi arremessado para fora de uma altura de
aproximadamente dois metros, machucando o quadril e sendo pisoteado por
várias pessoas.
A CPTM alegou que a parada do trem em local
inadequado e o pânico entre os usuários - que forçaram a abertura das
portas - decorreram de ato de vandalismo cometido por alguém que teria
jogado um objeto na linha. Para a companhia, o episódio configuraria
fortuito externo, não podendo ser relacionado à sua atividade-fim.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo arbitrou a indenização em R$ 20 mil,
por entender que, mesmo tendo havido ato de vandalismo, a empresa falhou
em sua obrigação de proporcionar segurança aos passageiros.
Consequências
previsíveis A relatora do recurso da empresa, ministra Nancy Andrighi,
comentou que, diferentemente da teoria da culpa, as teorias do risco não
consideram os danos acontecimentos extraordinários e atribuíveis
unicamente à fatalidade ou à conduta culposa de alguém, mas, sim, a
consequências, na medida do possível, previsíveis e até mesmo naturais
do exercício de atividades inerentemente geradoras de perigo.
Entre
as teorias do risco, a ministra apontou que o Código Civil adota, no
parágrafo único do artigo 927, a teoria do risco criado, segundo a qual o
dever de indenizar decorre da conversão do perigo genérico e abstrato
em um prejuízo concreto e individual, que é consequência inseparável do
exercício da atividade geradora desse risco.
Na teoria do risco
criado, observou a ministra, a quebra da relação de causalidade - capaz
de afastar o dever de indenizar - depende do reconhecimento de que a
causa do dano é completamente estranha à atividade geradora de perigo
social - do que resulta a diferenciação entre os chamados fortuito
interno e externo. De forma distinta do fortuito externo, explicou, o
fortuito interno não rompe o nexo de causalidade; portanto, não afasta o
dever de indenizar.
Já no caso de fortuito externo, embora o
fato de terceiro possa, em tese, romper o nexo causal — se for a causa
exclusiva do evento danoso —, ele nem sempre afasta a obrigação de
indenizar a vítima, uma vez que o dano pode estar previsto entre os
riscos da atividade - considerando-se o padrão mínimo de segurança que
se espera de seu exercício.
Responsabilidade objetiva
Além
disso, a ministra destacou que o artigo 734 do Código Civil consagrou a
responsabilidade civil objetiva do transportador, de modo que, havendo
dano ao passageiro ou à sua bagagem, a empresa é obrigada a indenizar,
independentemente de culpa - salvo se houver alguma excludente de
responsabilidade.
Para a relatora, no caso em análise, além de o
suposto ato de vandalismo não ter sido a única e exclusiva causa do
abalo moral sofrido pelo passageiro, eventos inesperados - mas
previsíveis - como o rompimento de um cabo elétrico estão inseridos nos
fortuitos internos do serviço de transporte.
É de se esperar,
como um padrão mínimo de qualidade no exercício de referida atividade de
risco - que caracteriza, portanto, fortuito interno -, que a recorrente
possua protocolos de atuação para evitar o tumulto, o pânico e a
submissão dos passageiros a mais situações de perigo, como ocorreu com o
rompimento dos lacres das portas de segurança dos vagões e o posterior
salto às linhas férreas de altura considerável, finalizou a ministra.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
quinta-feira, 13 de agosto de 2020
STJ - Mantida indenização de R$ 20 mil a passageiro após pane elétrica em trem de São Paulo
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