Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 2ª Câmara Cível
mantiveram o valor determinado na sentença de 1º Grau que condenou uma
casa noturna ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos
morais a um cliente cadeirante que não conseguiu circular livremente no
estabelecimento.
Depreende-se dos autos que, em fevereiro de
2016, uma pessoa com deficiência decidiu comemorar seu aniversário de 40
anos em uma casa noturna da Capital, adquirindo, para tanto, um
bangalô, com a finalidade de enxergar melhor o palco. No momento da
aquisição, o homem informou sua condição de cadeirante à casa noturna,
que se comprometeu a providenciar acesso compatível com sua limitação.
Todavia, no dia do evento, o cliente se viu obrigado a ingressar pelos
fundos da casa de shows, vez que não havia rampa na entrada principal do
estabelecimento, e não conseguiu acessar tanto o bangalô adquirido,
quanto o banheiro, dada a presença de mais lances de escadas e
mobiliário no interior da casa noturna que impossibilitavam o
deslocamento com a cadeira de rodas.
Em face do ocorrido, o
consumidor apresentou na justiça ação de indenização por danos morais,
tendo em vista que a empresa não cumpriu o acordo de providenciar acesso
compatível a sua condição e agiu com descaso, causando-lhe
constrangimento e abalo moral.
Recebida a citação, os advogados
da casa noturna defenderam que a empresa atende a toda a legislação de
acessibilidade e que organiza seus eventos de forma a proporcionar
conforto e segurança a todos os seus convidados, independente de sua
condição. Sustentaram não haver obstrução de acesso ao banheiro e que a
alegação do autor de que se sentiu humilhado não se mostrava razoável,
uma vez que continuou a frequentar a casa noturna em outras
oportunidades.
Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau entendeu pela
procedência do pedido do autor em parte e fixou indenização por danos
morais no valor de R$ 5 mil como suficiente para compensar o abalo
sofrido. Segundo fundamentos apresentados pelo magistrado, cabia à casa
noturna demonstrar a existência dos acessos adequados na entrada, na
área reservada e no trajeto até o banheiro para pessoas com deficiência,
o que não fez, mesmo sendo prova de fácil obtenção para a requerida. Ao
contrário, ficou demonstrado nos autos por meio de fotos que, no dia em
questão, a casa de shows estava lotada, não havia rampas, nem corredor
livre para a circulação de um cadeirante.
Insatisfeito com a
decisão final da primeira instância, o consumidor apelou para
modificá-la junto ao Tribunal. Em seu recurso, o cliente requereu a
majoração do dano moral para o patamar de R$ 20 mil. Segundo ele, este
seria o valor devido face a todo o constrangimento que passou em seu
aniversário ao ter que entrar pelos fundos da casa noturna, não acessar o
bangalô adquirido e ter dificuldades para se deslocar até o banheiro.
Em
seu voto, o relator do processo, Des. Vilson Bertelli, votou pela
manutenção do valor indenizatório. Nessas circunstâncias, considerando o
grau de culpa e a força econômica da ofensora, a situação financeira do
ofendido e, principalmente, a extensão dos danos causados pela conduta
ilícita, bem como o caráter pedagógico da condenação, o valor da
compensação deve ser mantido em R$ 5 mil pois suficiente para
recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar, contudo, o
enriquecimento ilícito da vítima, concluiu o desembargador.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
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