A Wal Mart Brasil terá que indenizar consumidor que caiu em um bueiro localizado no estacionamento de um dos seus supermercados. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor narra
que, no deslocamento entre seu veículo que estava no estacionamento
oferecido pela ré e a loja, pisou em bueiro cuja tampa estava mal
colocada. Ele afirma que, por conta da queda, sofreu hematomas nas
pernas e que seu filho, que estava no colo, teve lesões no braço e na
cabeça. De acordo com o autor, o estabelecimento não adotou providências
após saber do ocorrido. O autor pede a condenação do réu pelos danos
morais suportados.
Em sua defesa, o supermercado alega que o
cliente demorou oito dias para entrar em contato e que não solicitou
qualquer providência. Assim, assevera que não há dano moral a ser
indenizado.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a
oferta de estacionamento para usuários do supermercado, mesmo que
administrado por terceiro, é suficiente para comprovar que o acidente
ocorreu nas dependências da ré. Há nos autos, segundo a juíza,
comprovação de que o bueiro estava mal tampado, o que induziu o autor a
acreditar que não havia riscos, sendo incabível a alegação de culpa
exclusiva.
Resta devidamente caracterizada a falha na prestação
dos serviços oferecidos pela empresa requerida, razão pela qual
remanesce o dever de indenizar, afirmou, pontuando que o acidente causou
abalo, angústia e frustração na consumidora que supera os transtornos
cotidianos.
Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0709478-73.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
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