Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a TAM Linhas
Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais em razão de prejuízo
causado ao consumidor, diante da prestação de serviço defeituoso.
Na
ação, o autor pede reparação de danos morais, em virtude de alteração
de voo contratado com a TAM para o último trecho de sua viagem
(Brasília-DF/Guarulhos-SP/Ilhéus-BA), que gerou deslocamentos e atrasos.
A
ré não contesta os fatos, somente afirma que não caracterizam dano
moral, porquanto houve necessidade de manutenção técnica na aeronave.
Diante
da situação exposta, o julgador concluiu que os problemas técnicos
alegados indicam que a empresa aérea, nos termos do artigo 14, §1º, do
Código de Defesa Consumidor, ofereceu serviço defeituoso, em decorrência
da ausência de segurança na sua prestação. Para o juiz, as manutenções
em aeronaves devem ser realizadas de forma programada e preventiva,
exatamente para evitar tais situações e, ainda que ocorram, deve a
companhia aérea se cercar de meios para uma solução eficiente, de modo a
não impor ao passageiro os transtornos decorrentes de sua falha.
O
magistrado destaca que, além da alteração do destino final do voo, de
Ilhéus para Comandatuba, a 76 km de distância, como relatado pelo autor,
este ainda sofreu sem alimentação minimamente digna, tendo inclusive
que sustentar-se todo o período com água e biscoito de leite,
alimentação de bordo fornecida pela ré. Assim, para o magistrado, “a
alteração do voo, o atraso e o deslocamento entre o novo destino e o
destino contratado, acarretaram mais de 4h de atraso na finalização da
viagem, após uma conexão do primeiro trecho (Brasília-Guarulhos), tendo o
autor passado todo o tempo sem a devida alimentação (desde o primeiro
trecho, às 9h25, até a chegada ao destino final, após 18h30)”.
Tal
situação, segundo o juiz, não pode ser tida como mero dissabor. “Não há
dúvidas que toda a circunstância vivenciada pelo autor, e não somente o
atraso superior a 4 horas em si, provocaram desgastes, angústias,
desconfortos, perda de tempo, enfim, prejuízos psicológicos capazes de
ensejar um desagravo”, observa o juiz.
Sendo assim, o magistrado condenou a TAM Linhas aéreas a pagar ao consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 3mil.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0702011-70.2020.8.07.0007
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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