A empresa de transporte terrestre Viação Araguarina foi condenada a
ressarcir em dobro o valor pago em passagens por um casal de deficientes
visuais beneficiários do programa passe livre, impossibilitados de
viajar gratuitamente pela companhia, contrariando legislação em vigor. A
ré terá ainda que pagar indenização por danos morais ao casal. A
decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal.
Segundo os autos, no dia 22/8/2019, o casal esteve no
guichê da Viação Araguarina, na Rodoviária do Plano Piloto de Brasília,
com as carteiras de passe livre em mãos, e solicitou dois assentos no
ônibus convencional que sairia, naquele dia, para a cidade de Formosa -
GO, com a gratuidade que lhes é assegurada pela Lei 8.899/94. A ré negou
o pedido, sob a alegação de que não haveria mais lugar disponível no
veículo. Os autores informam que a informação era inverídica, uma vez
que as passagens continuaram a ser vendidas a outros interessados não
portadores de deficiência, bem como a eles próprios que decidiram
desembolsar o valor dos tickets, pois necessitavam viajar naquele dia.
Recorreram
ao Judiciário por considerar que a situação foi ilegal e lhes feriu
direitos da personalidade, cabíveis de indenização. A sentença de
Primeira Instância negou os pedidos, baseada na Portaria GM 261/2012 do
Ministério dos Transportes, a qual estabelece que os assentos para as
pessoas com deficiência devem ser reservados até três horas antes do
embarque.
Ao analisar o caso, o magistrado relator lembrou que a
Lei 8.899/94 concede passe livre no sistema de transporte coletivo
interestadual às pessoas com deficiência comprovadamente carentes. O
Decreto 3.691/2000, todavia, estatui que “As empresas permissionárias e
autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão
dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para
ocupação das pessoas beneficiadas”. Segundo o magistrado, tal limitação,
no entanto, foi julgada ilegal em Ação Civil Pública, em decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com alcance em todo o território
nacional.
“A antecedência de três horas ou mais para que a
pessoa com deficiência, beneficiária de passe livre, possa obter o
direito à passagem gratuita também não merece prevalecer. (...) A Lei
13.146/2015 busca afastar as barreiras que impedem o pleno acesso da
pessoa com deficiência aos direitos que lhe são assegurados. Nesse caso,
a Lei 8.899/94 assegura à PCD com carência de recursos financeiros o
direito ao transporte gratuito, ao passo que a imposição de pelo menos
três horas de espera representaria uma barreira a esse direito”,
explicou o julgador. “Imagine-se, por exemplo, uma pessoa com múltiplas
deficiências, que lhe imponham alto grau de dependência, ter que
aguardar por mais de 3 horas até o momento da viagem, isso sem contar os
possíveis e não raros atrasos a que o transporte terrestre está
sujeito”, comentou.
Ainda segundo a decisão, o próprio site da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT noticia a inexistência
de limitação a dois assentos para o passe livre da pessoa com
deficiência. “Em outros termos, dois assentos seriam necessariamente
reservados à pessoa com deficiência beneficiária do passe livre, porém,
havendo vagas, o benefício não poderá ser recusado”, destacou o
magistrado.
Por fim, o colegiado observou que caberia à ré
comprovar já ter comercializado não apenas os dois assentos, como também
todas as demais vagas no referido ônibus, o que não ocorreu. De outro
lado, os autores comprovaram terem pago pelos assentos em que viajaram.
Assim, os julgadores decidiram que o pedido de restituição em dobro do
valor indevidamente cobrado deve ser acolhido, pois a cobrança não
derivou de engano justificável. A empresa ré terá, então, que devolver
os R$ 36 (já contada a dobra), pagos pelas passagens, e pagar a quantia
de R$ 1.800, a cada recorrente, pelo dano moral sofrido.
PJe: 0755315-88.2019.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
quinta-feira, 20 de agosto de 2020
TJ/DF - Empresa de ônibus terá de indenizar deficientes por negativa de passe livre
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