A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB foi
condenada a indenizar um consumidor após cortar, de forma indevida, o
fornecimento de água. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Águas
Claras.
O autor narra que, em setembro de 2019, requisitou a
ativação do fornecimento de água em seu imóvel, ocasião em que foi
informado de que a cobrança daquele mês seria parcial, uma vez que o
pedido de ativação foi realizado depois do início de aferição do consumo
mensal. Ele conta que pagou a fatura com o valor parcial dois dias
antes do vencimento, mas que, no mês de novembro, teve o serviço de água
suspenso. O consumidor afirma ainda que, ao entrar em contato com a ré,
foi informado que o restabelecimento ocorreria no prazo de três horas, o
que não ocorreu. Ele assevera que sofreu prejuízos materiais e morais e
pede para que a ré seja condenada a indenizá-lo.
Em sua defesa, a
CAESB afirma que a religação ocorreu dentro do prazo limite, que é de
dez horas. A ré alega ainda que o pagamento a maior feito pelo autor foi
lançado como crédito nas faturas seguintes e que não há danos a serem
indenizados.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou a
suspensão do abastecimento de água, em razão da conduta displicente ou
desidiosa da ré, demonstra falha na prestação do serviço contratado.
Para o julgador, essa falha enseja a responsabilidade civil da ré e
constitui dano moral indenizável.
A concessionária equivocou-se
quanto ao corte de água, pois não havia conta em aberto ou qualquer
motivo que autorizasse a suspensão dos serviços. Não bastasse a previsão
da responsabilidade civil objetiva, in casu, também poderia ser aferido
o dano com o fato de se tratar de serviço essencial e o consumidor ter
sido obrigado a deixar suas atividades cotidianas para resolver essa
questão, privando-o do consumo de água potável, banho e preparo para as
suas atividades laborais, pontuou.
Dessa forma, a Caesb foi
condenada a pagar a autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos
morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 206,89 referente à
despesa com aquisição de água e ao valor cobrado indevidamente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0718211-50.2019.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
quinta-feira, 13 de agosto de 2020
TJ/DFT - Caesb é condenada por suspensão indevida no fornecimento de água
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