A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol
Linhas Aéreas a ressarcir um passageiro que teve a bagagem de mão
violada e o relógio extraviado, após despachar a mala por solicitação de
funcionário da empresa. A falha na prestação de serviço também gerou
indenização a título de danos morais.
O autor, viajante frequente
da companhia aérea devido a demandas de trabalho, relatou que foi
solicitado a despachar sua mala de bordo gratuitamente antes de embarcar
em um voo para São Paulo. Como viajava apenas com bagagem de mão, o
passageiro indagou se seria possível efetuar a declaração do conteúdo,
mas foi-lhe assegurado de que não haveria necessidade, pois a companhia
não permitiria que a mala fosse violada. Mesmo assim, o viajante filmou e
fotografou todo o conteúdo da bagagem e, ao retirá-la da esteira após o
voo, notou que o zíper estava aberto e que seu relógio havia
desaparecido. O passageiro afirmou ter registrado o protocolo de
extravio e solicitado as filmagens do circuito interno do aeroporto de
Congonhas, o que foi negado. Ressaltou que o relógio havia sido
adquirido em navio de cruzeiro e que o modelo furtado não é mais
disponibilizado pela marca. Pediu a condenação da empresa a indenizá-lo
pelos danos materiais, referentes ao relógio extraviado e à mala
danificada, além de compensação pelos danos morais experimentados.
A
Gol afirmou que o extravio do objeto não foi relatado à empresa, e que
constou no Registro de Irregularidade de Bagagem apenas o dano referente
à mala. Aduziu não ter comprovação dos danos materiais e solicitou a
improcedência do pedido do autor.
Segundo a juíza, o dano
constatado restou incontroverso, pois um funcionário da empresa
solicitou que o autor efetuasse o despacho da mala e assegurou que a
companhia não permitiria que ela fosse violada. “O dano causado ao autor
é falha inequívoca na prestação do serviço, uma vez que não oferece a
legítima segurança esperada pelo consumidor, mesmo tendo sido assegurada
pelo atendente da requerida que a mala seria entregue inviolada”,
afirmou a magistrada, com base no art.14, caput e §1º, do Código de
Defesa do Consumidor. Frisou que os documentos, fotografias e filmagens
do passageiro mostram o cuidado que ele teve ao entregar a bagagem, e
dão conta do dano causado na mala e do extravio do relógio.
Por
tais fatos, os pedidos autorais foram julgados procedentes para que a
companhia aérea restitua ao passageiro o valor de R$7.053,84, referente
aos danos materiais sofridos, e que a empresa pague a quantia de R$
1.000,00, a título de danos morais pelo objeto extraviado.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0761420-81.2019.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
segunda-feira, 24 de agosto de 2020
TJ/DF - Empresa deve indenizar violação de bagagem e extravio de objeto de luxo
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