O juiz de Águia Branca acolheu apenas o pedido de indenizaçãopor danos materiais, julgando improcedentes os danos morais.
No
município de Águia Branca, na região noroeste do Espírito Santo, uma
companhia seguradora de veículos foi condenada a indenizar um cliente
após negar a cobertura dos danos sofridos por sua caminhonete, que
estava protegida pelo seguro. A decisão é da Vara Única da Comarca.
O
autor da ação alegou que, ao realizar manobra nas dependências de sua
empresa, próximo a mudas de café, o veículo teria colidido e sofrido
diversos estragos. No entanto, ao acionar a companhia, o pagamento do
seguro necessário para realizar os reparos na caminhonete teria sido
negado.
Em defesa, a companhia sustentou a tese de que no momento
da contratação da apólice o cliente informou que utilizava o veículo
exclusivamente para fins particulares, mas que, ao realizar a regulação
do sinistro em questão, constatou que o autor utilizava o veículo para
fins comerciais, demonstrando incongruência entre as informações
prestadas.
Por outro lado, o requerente argumentou que o veículo
segurado era utilizado especificamente no transporte de pessoas, para ir
ao trabalho e para uso particular. E que possuía um caminhão com a
finalidade de transportar cargas e mercadorias. A informação foi
confirmada por uma testemunha devidamente compromissada em audiência.
Para
o juiz, restou caracterizada a falha na prestação do serviço em virtude
da recusa indevida da indenização do seguro contratado pelo requerente,
visto que a ré não comprovou a ocorrência de quaisquer das hipóteses de
perda de direitos previstos em lei ou no manual do segurado. E julgou
parcialmente procedentes os pedidos do autor.
Quanto ao pedido de
dano material, o magistrado condenou a requerida a pagar a importância
de R$ 13.397,00 acrescido de juros e correção monetária. O valor foi
devidamente demonstrado pelo requerente nos autos, por meio dos
respectivos comprovantes de pagamento do conserto do veículo segurado.
Já
em relação ao pedido de dano moral, que também havia sido postulado, o
juiz ressaltou que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é firme
no sentido de que o mero descumprimento do contrato não dá ensejo ao
chamado dano moral presumido:
Ou seja, somente deverá ser
reconhecido quando, houver dor, vexame, sofrimento ou humilhação que
interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. E o
autor não comprovou eventual violação a qualquer atributo de sua
personalidade diante da conduta da requerida, destacou o magistrado.
Processo nº 5000035-35.2019.8.08.0057
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo
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