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TJ/RJ considerou que o direito à saúde do homem deve se sobrepor aos interesses econômicos do plano.
sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
A 3ª câmara Cível do TJ/RJ determinou que um plano de saúde custeie cirurgia robótica de idoso que tem câncer de próstata. O tipo de procedimento foi indicado devido à idade e doença cardíaca do paciente. O colegiado considerou que o direito à saúde do homem deve se sobrepor aos interesses econômicos do plano.
Consta nos autos que o autor da ação é pessoa idosa e foi diagnosticado com câncer de próstata, precisando se submeter a procedimento cirúrgico. A indicação médica seria para realização de cirurgia robótica, mas houve recusa do plano de saúde.
A indicação médica para o tipo de cirurgia, em unidade hospitalar com UTI, seria em razão da idade do autor e por ele também ter doença cardíaca. O plano negou a autorizar o procedimento no hospital indicado, sob o fundamento de que não fazia parte da cobertura.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido do idoso sob o fundamento de que não se verificou que houve negativa da realização do procedimento cirúrgico, mas sim do hospital indicado, que por sua vez não consta na rede credenciada.
Ao analisar recurso, o relator, desembargador Peterson Barroso Simão, considerou presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Pois o direito à saúde do homem deve se sobrepor aos interesses econômicos do plano.
"Cabe à empresa ré o dever de atuar no sentido de garantir a saúde do paciente. É um dever e não uma faculdade da empresa contribuir para saúde e bem-estar do cliente, até mesmo para garantir a função social do contrato de plano de saúde."
Assim, deferiu o pedido para determinar que o plano de saúde custeie integralmente o procedimento cirúrgico no hospital indicado, onde há UTI, arcando com todas as despesas decorrentes do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Fonte: Migalhas.
Condomínio alegou que o elevador social foi danificado em razão da oscilação no fornecimento de energia.
quarta-feira, 12 de agosto de 2020
A 2ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença que condenou uma concessionária de energia elétrica a indenizar seguradora que arcou com problemas de elevador social de condomínio, danificado em razão da oscilação no fornecimento de energia.

A seguradora ajuizou ação objetivando que a concessionária reembolse a indenização que pagou por problemas no elevador social de um condomínio.
O juízo de 1º grau julgou procedente a demanda e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 8,5 mil equivalente ao que foi gasto pela seguradora. Diante da decisão, a empresa recorreu sob o argumento de que o julgador descartou que os defeitos e queimas de aparelhos elétricos/eletrônicos podem ocorrer por diversos motivos, tais como sobrecarga da rede elétrica interna do imóvel do consumidor.
Ao apreciar o recurso, o desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, relator, observou que os laudos técnicos e as demais provas acostadas aos autos (orçamentos de empresas especializadas em conserto de elevadores e comprovante de pagamento da indenização ao segurado) são suficientes a amparar a pretensão da seguradora, “ressaltando-se que os referidos documentos não foram impugnados especificamente pela concessionária ré”, afirmou.
Para o relator, prevalece a tese de que o dano documentado nos autos decorreu de fato do serviço prestado pela concessionária, uma vez que esta não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar causa excludente de sua responsabilidade ou do nexo causal.
Assim, negou seguimento ao recurso, mantendo a sentença. O entendimento foi seguido à unanimidade pela turma.
Fonte: Migalhas.