| Luana Piovani - (Reprodução/Instagram) |
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A empresa foi condenada a restituir o valor de R$ 8.444 pago pelos pacotes cancelados e a pagar R$ 5 mil a cada consumidor como indenização por danos morais.
A justiça determinou que uma indústria de eletrônicos indenize um casal que adquiriu um carregador portátil de notebook que teria causado um incêndio na cabine do caminhão dos requerentes. Conforme os autos, o homem é caminhoneiro e trabalha com sua esposa que o auxilia em todas as viagens de fretamento de cargas no país.
Segundo alegações, uma das partes requerentes colocou o notebook para carregar no veículo e entrou em sua residência, momentos depois os requerentes e outro familiar teriam verificado um incêndio no caminhão, o qual teria destruído totalmente a cabine do transporte. Devido ao acontecimento, os autores teriam perdido contratos de fretamento e tiveram dificuldades de retornar para o mercado de trabalho.
A empresa requerida alegou ausência de culpa, destacando que, de acordo com o cupom fiscal, foram comprados dois produtos, porém o carregador portátil pode ser de qualquer marca fabricada no país. Foi defendido, também, que não há provas que o incêndio foi causado por mau funcionamento do produto.
No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus atribuiu responsabilidade à ré no que diz respeito ao defeito do produto, aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais e ao nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos, constatando, através de imagens e vídeos, que o aparelho era o único ponto de contato elétrico no veículo.
Diante do exposto, o magistrado condenou a requerida a pagar o montante de R$ 5.125,30, referente aos danos materiais emergentes, assim como indenizar o casal por danos materiais pelos lucros cessantes, concernentes ao ganho médio perdido entre o período em que o veículo esteve no conserto. Por fim, a indústria deve indenizar o casal por danos morais em R$ 12 mil.
Processo nº 0007234-29.2019.8.08.0047
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.
Proposta do senador Fabiano Contarato visa atualizar CDC para punir desvio produtivo.
Da Redação
terça-feira, 29 de novembro de 2022
Atualizado às 17:54
Um projeto de lei quer atualizar o CDC com relação à responsabilidade das empresas pelo desvio produtivo do consumidor. O texto prevê, por exemplo, reparação em razão do tempo perdido. A proposta (PL 2.856/22) é do senador Fabiano Contarato, e foi protocolada no último dia 23.
O projeto foi proposto a partir de minuta sugerida por um grupo de juristas especializados no tema, composto pelos professores Fernando Antônio de Lima, Laís Bergstein, Maria Aparecida Dutra Bastos, Maurilio Casas Maia, Miguel Barreto e Vitor Guglinski, sob coordenação do advogado e professor Marcos Dessaune, autor da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que dá base à nova proposta legislativa. O tema já foi reconhecido também pelo STJ.
De acordo com Dessaune, "o ponto central do novo projeto de lei é o reconhecimento do tempo como um bem jurídico essencial para o desenvolvimento das atividades existenciais do consumidor, sendo-lhe, portanto, assegurado o direito à reparação integral dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da sua lesão".
Confira a íntegra: PL 2.856/22.
Lesão ao tempo
"Simples e objetivo", conforme avalia Dessaune, o projeto prevê que o fornecedor de produtos ou serviços deverá empregar todos os meios e esforços para prevenir e evitar lesão ao tempo do consumidor, sendo consideradas práticas abusivas as condutas do fornecedor que impliquem perda indevida do tempo do consumidor.
A proposta legislativa considera expressamente abusiva a incômoda prática de certos fornecedores - que se tornou frequente no Brasil - de "disparar, reiterada ou excessivamente, mensagens eletrônicas, robochamadas ou ligações telefônicas pessoais para o consumidor sem o seu consentimento prévio e expresso, ou após externado o seu incômodo ou recusa".
O projeto também estabelece cinco circunstâncias que deverão ser consideradas na apuração dos danos decorrentes da lesão ao tempo do consumidor:
1) o descumprimento, pelo fornecedor, do tempo máximo para atendimento presencial e virtual ao consumidor;
2) o descumprimento, pelo fornecedor, do prazo legal ou contratual para sanar o vício do produto ou serviço, bem como para responder a demanda do consumidor;
3) a inobservância, pelo fornecedor, de prazo compatível com a essencialidade, a utilidade ou a característica do produto ou do serviço, quando não existir prazo legal ou contratual para o fornecedor resolver o problema de consumo ou responder a demanda do consumidor;
4) o tempo total durante o qual o consumidor ficou privado do uso ou consumo do produto ou serviço com vício ou defeito e
5) o tempo total gasto pelo consumidor na resolução da sua demanda administrativa, judicial ou apresentada diretamente ao fornecedor.
Danos extrapatrimoniais e morais
Além disso, Dessaune esclarece que, diante da "tradicional confusão" entre danos extrapatrimoniais e morais existente em uma parte da doutrina brasileira e da jurisprudência nacional que traz condenações em quantias irrisórias a título de "danos morais", o PL prevê que "a reparação do dano extrapatrimonial, decorrente da lesão ao tempo do consumidor, deverá ser quantificada de modo a atender às funções compensatória, preventiva e punitiva da responsabilidade civil".
O PL ainda estipula que tal reparação deverá ser majorada quando a situação envolver: 1) produto ou serviço essencial; 2) consumidor hipervulnerável; 3) fornecedor de grande porte e/ou 4) demandas repetitivas contra o mesmo fornecedor ou sua figuração reiterada em cadastro de reclamações fundamentadas mantido pelos órgãos públicos de defesa do consumidor.
Bem jurídico essencial
Contarato explica que, na atualidade, o dano moral em sentido amplo, enquanto gênero que corresponde ao dano extrapatrimonial, conceitua-se como o prejuízo não econômico que decorre da lesão a qualquer bem extrapatrimonial juridicamente tutelado, aí se inserindo o "tempo de vida" do consumidor.
Mas o próprio senador já ressalva que a realidade judicial revela uma grande dificuldade no reconhecimento de novas categorias de danos extrapatrimoniais para além da esfera anímica da pessoa, o que tem levado à manutenção de uma jurisprudência anacrônica que ficou conhecida no país como a do "mero aborrecimento".
Diante desse quadro, Contarato afirma que há a crescente necessidade do reconhecimento legal de que o tempo do consumidor é um bem jurídico essencial na sociedade contemporânea como meio para se pôr fim a tal noção já superada do dano moral, que nega o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação integral dos danos.
Em outras palavras, o senador esclarece que, diante da jurisprudência anacrônica, mas persistente, baseada na tese do "mero aborrecimento", a positivação de que o tempo do consumidor é um bem jurídico mostra-se cada dia mais necessária para se conferir efetividade ao princípio da reparação integral, bem como para alcançar maior segurança jurídica na defesa do vulnerável no Brasil.
O senador finaliza justificando que, "nesse contexto, a proposição tem como finalidade positivar a já reconhecida e solidificada Teoria do Desvio Produtivo que vem sendo aplicada tanto pelos Tribunais Superiores como pelos demais Tribunais Estaduais, garantindo segurança jurídica e o reconhecimento do tempo como direito fundamental".
Fonte: Migalhas.
A autora narrou que percebeu lançamento indevido na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve.
Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma instituição financeira após receber cobrança de compra que afirma não ter realizado, e não conseguir solucionar a questão pela via administrativa. A sentença foi proferida pelo 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
A cliente narrou que percebeu o lançamento indevido do valor de R$ 790,00 na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve. Assim, entrou em contato com a empresa para esclarecer o equívoco, quando foi informada de que terceiro havia tentado comprar com os dados do cartão, porém, sem sucesso.
Ocorre que, meses após este fato, a mulher contou ter recebido uma mensagem de texto da instituição financeira informando que deveria regularizar o débito sob pena de ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao consumidor.
De acordo com o processo, a demandante procurou novamente a empresa para esclarecer a situação, sendo orientada pela gerente a preencher um formulário para contestar o débito, que não teria sido respondido pela instituição. Assim como não teriam obtido êxito as tentativas de contato feitas pelo Procon Municipal.
A ré, por sua vez, argumentou ser responsabilidade da pessoa titular do cartão o não fornecimento de seus dados a terceiros e, como não foram constatadas irregularidades, a cobrança é regular e a negativação devida.
O magistrado, porém, observou que o lançamento da cobrança se deu por empresa prestadora de serviço jurídico, a qual a autora desconhece, e que presta somente serviço de gestão financeira para outras empresas receberem pagamentos de seus consumidores, não comercializando produtos e serviços para pessoas físicas.
O juiz também levou em consideração que a instituição demandada não informou a origem da dívida, o estabelecimento recebedor e o horário e local exato da compra, enquanto a consumidora, em contrapartida, apresentou provas de que tentou solucionar o problema e mesmo assim, teve seu nome lançado em órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, o julgador entendeu que o dano está presente e relacionado ao comportamento do réu, sendo a indenização pelo dano moral, fixada em R$ 5 mil, destinada a compensar o constrangimento sofrido e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro. A sentença também declarou a inexistência do débito no valor de R$ 790,00. Em pedido de antecipação de tutela, o magistrado já havia determinado a retirada do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
Processo n° 5001742-89.2022.8.08.0006
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo
Os organizadores de um cruzeiro marítimo devem indenizar, material e moralmente, duas pessoas que adquiriram um pacote de viagem. O motivo foi uma mudança na rota da viagem o que, segundo os autores da ação, aconteceu sem aviso prévio. A sentença foi proferida no 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Juizado do João de Deus), e resultou de ação que teve como partes demandadas a Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda e outros. Na ação, os autores alegaram que celebraram contrato com as rés, de um cruzeiro com saída no dia 7 de fevereiro de 2019 com retorno dia 15 de fevereiro de 2019, para o destino PTY (Panamá).
Ocorre que no pacote da viagem estava incluso parada no destino Costa Rica, porém não foi realizada, mesmo constando no contrato na qual foi celebrado entre as partes e, também, não foi informada a mudança de rota. Sendo assim, solicitaram o abatimento proporcional do preço do serviço, que de pronto foi negado. Dessa maneira requereram a restituição do valor, bem como a indenização pelos danos morais. As partes requeridas, no mérito, contestaram as pretensões autorais, por entenderem que não houve nenhum ato ilícito, pois em momento algum ocorreu a diminuição do tempo da viagem e/ou alteração da quantidade de paradas, o que ocorreu foi apenas a alteração da parada em Puerto Limon (Costa Rica).
RELAÇÃO DE CONSUMO
"Trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90 (Código de Defesa do Consumidor). Portanto, verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal (…) Compulsando os autos verifica-se que os requerentes contrataram os serviços de transporte aéreo junto a empresa CVC e um cruzeiro marítimo junto à Pullmantur, sendo que tal, serviço não foi devidamente prestado pelas Requeridas", observou a sentença, frisando que todas as requeridas têm responsabilidade, na forma solidária.
E continua: "Examinando os autos, observa-se que os requerentes contrataram um pacote turístico com vários passeios a serem realizados em fevereiro de 2019 e que houve alteração no itinerário de viagem, e as requeridas não comunicaram previamente o consumidor, tampouco comprovaram que os requerentes tenham dado o seu aceite a essa alteração de passeio turístico, o que viola a informação, que é um dever do fornecedor e um direito básico do consumidor (…) Portanto, conclui-se que a alteração no itinerário de viagem foi indevida, já que não informada previamente ao consumidor e por ele autorizada, razão pela qual não poderia haver a cobrança respectiva do serviço prestado, o que justifica o acolhimento do pedido de abatimento proporcional do preço pago".
Por fim, sobre o pedido de danos morais, a justiça constatou que os transtornos imputados aos requerentes, decorrentes dos das alterações feitas, excederam o mero aborrecimento e implicaram em transtornos que configuram dano moral indenizável. O valor a ser pago pelas demandadas aos autores, solidariamente, a título de danos morais é de 2 mil reais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Osterne e Coelho Serviços Médicos LTDA a indenizar uma paciente que perdeu a chance de realizar cirurgia após a consulta ser desmarcada três vezes. Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço.
A autora relata que a clínica foi indicada pelo plano de saúde para realizar os exames de "laudo do risco cirúrgico". Conta que a consulta com o médico da clínica foi marcada e cancelada por três vezes. Afirma que, por conta disso, perdeu a oportunidade de realizar um dos procedimentos reparadores pós cirurgia bariátrica no HRAN. Logo, pede para ser indenizada.
Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a realizar a consulta médica de risco cirúrgico da parte autora, sob pena de multa, e a indenizar a autora a título de danos morais. A clínica recorreu sob o argumento de que a paciente foi avisada previamente de que a consulta seria a título de encaixe e que poderia ocorrer a desmarcação, caso não houvesse o cancelamento dos demais pacientes. Afirma que a consulta foi desmarcada duas vezes. Defende que não há dano a ser indenizado.
Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que, ao contrário do que alega a clínica, as provas do processo mostram que as consultas com o médico cardiologista foram agendadas em horário regular e desmarcadas por três vezes. "É evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pela recorrente que causou prejuízos à autora ao cancelar, reiteradamente, as consultas agendadas e criar empecilho à realização de cirurgia, ante a falta do "laudo de risco cirúrgico", registrou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a clínica a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0717407-14.2021.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia cancelou o débito cobrado pela concessionária de energia e determinou que seja pago indenização por danos morais de R$ 3 mil ao consumidor. A decisão foi publicada na edição n° 7.122 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 121), desta terça-feira, dia 9.
O
autor do processo disse que foi surpreendido com uma cobrança de recuperação de
energia no valor de R$ 3.165,60. Ele reclamou que se houve uma inspeção, não
acompanhou o procedimento, nem recebeu o documento sobre isso. Então, pediu o
cancelamento do débito e reparação por danos morais.
Em
resposta, a concessionária de energia apresentou o nome da pessoa que
acompanhou a inspeção e o relatório. Neste, está registrado que o medidor
estava com desvio de energia com derivação direta entrando no imóvel, ou seja,
fazendo desvio do consumo.
Ao
analisar o mérito, a juíza Joelma Nogueira constatou que a suposta
irregularidade constatada no medidor não trouxe prejuízo para a empresa,
"vez que o histórico demonstra a ausência de aumento do consumo de energia
após a inspeção do medidor da unidade, ao revés, a unidade teve o consumo
diminuído, não ultrapassando a medição de consumo de 100 kwh".
No
entendimento da magistrada, o conjunto fático-probatório, embasado no relatório
e no histórico de consumo do medidor, comprovaram que não houve desvio,
portanto os valores cobrados pela concessionária sobre recuperação de energia
foram ilícitos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
A 1ª Turma Recursal do Paraná julgou parcialmente procedente pedido interposto por um aposentado, morador de Ouro Verde do Oeste (PR), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. Em seu pedido, o autor da ação pediu a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente em seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo Banco BMG e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A decisão recorrida considerou que o autor utilizou o cartão de crédito fornecido pelo banco e serviu-se dos valores depositados em sua conta bancária, sendo contraditório o seu comportamento. Observou ser inadmissível que alguém, amparado em direito do qual afirma ser titular, viole o direito de outrem igualmente idôneo, "tirando proveito da situação em benefício próprio às custas de terceiros."
O autor da ação se insurge contra a decisão, sustentando, em síntese, que não firmou nenhum contrato e não recebeu nenhum cartão do banco. Alegou a nulidade do contrato, sendo falsa a sua assinatura no documento. Aduz também que o valor devido ao banco poderia ser abatido do valor da condenação, não sendo válido o fundamento de que o autor teria tirado proveito dos valores. Requer a restituição do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao
analisar o caso, a juíza federal relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira,
concluiu que a assinatura no contrato referente ao cartão de crédito consignado
apresentado pelo Banco BMG S/A é nitidamente distinta das que constam nos
documentos apresentados pelo autor da ação.
"Não
há dúvidas de que se trata de uma falsificação grosseira, a autorizar,
inclusive, que seja dispensada a realização de perícia grafotécnica. Dessa
maneira, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, uma vez
que não demonstrado pelos réus que realmente houve a contratação",
ressaltou a magistrada.
"Assim, sendo nulo o contrato em discussão, é devida a restituição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário recebido pelo autor. Como o recorrente não reiterou o pedido de devolução de valores em dobro em sede recursal, o montante deverá ser restituído apenas de forma simples", determinou a relatora da 1ª Turma Recursal do Paraná.
Em
conclusão, por unanimidade, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso,
reformando a sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, condenando o
banco à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
"Acrescento,
por fim, que os créditos disponibilizados na conta bancária do autor relativos
ao contrato nulo deverão ser devidamente atualizados pelos mesmos critérios
relativos à condenação por danos materiais e deduzidos do valor total da
condenação para o fim de evitar enriquecimento ilícito do autor",
finalizou a juíza federal.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Indenização foi fixada em R$ 15 mil.
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Segundo a autora, foram feitas compras, que não foram pagas, utilizando seu CPF, em São Paulo, local onde não reside e nunca esteve.
Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação contra uma loja localizada em São Paulo, após ter seu nome negativado em razão do não pagamento de compras que ela não realizou. A autora narra que foi a uma agência automobilística no intuito de financiar um veículo, porém foi informada que não seria possível realizar o financiamento, já que seu nome estava constando no cadastro de proteção de crédito.
Com essa informação, ela constatou que havia sido vítima de fraude em seu CPF, em virtude de compras que não foram pagas, em contrato efetuado junto à parte requerida, um comércio, realizadas no ano de 2007, em São Paulo. Porém, a requerente não reside e nunca esteve em tal estado, ou seja, não foi a responsável pelos respectivos débitos que originaram a negativação. Foi detectado, também, que em uma loja de São Paulo consta uma moradora da cidade de Arthur Nogueira, São Paulo, como portadora do CPF da requerente, além de pensionista do INSS e solteira. O que é contraditório em relação às informações pessoais da autora.
Expõe, ainda, que entrou em contato com a ré para entender sobre o valor cobrado, a qual disse que tratava-se de um débito.
Em vista disso, o juiz da 3º Vara Cível de Guarapari verificou falha na prestação de serviço por parte da requerida em razão da ausência de comprovação da verificação dos dados pessoais da autora ao efetivar o contrato e, até mesmo, seu endereço que diverge dos locais de realização dos débitos. Também entendeu ilícita a cobrança e a contratação feita em nome da autora por meio de ato fraudulento de terceiros. Sendo assim, declarou a inexistência do débito de R$ 841,58, determinou a exclusão definitiva do cadastro negativo do CPF da autora junto aos serviços de proteção de crédito, no que tange às inscrições discutidas na presente demanda e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000 a título de danos morais.
Processo nº 0010198-15.2015.8.08.0021
Vitória, 26 de agosto de 2021
Fonte: TJ/ES.
Para o magistrado, houve falha na prestação de serviço, o que gerou o dever de indenizar. Arbitrou o valor em R$ 10 mil.
terça-feira, 27 de abril de 2021
O juiz de Direito Osvaldo Canela Júnior, da 24ª vara cível de Curitiba/PR, condenou um banco a apresentar todos os contratos solicitados por consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 10 mil, após recusa injustificada na apresentação dos documentos quando solicitado pela via administrativa.
Para o magistrado, houve indiscutivelmente falha na prestação de serviço, o que gerou o dever de indenizar.
Uma consumidora pleiteou junto à instituição financeira que fossem apresentados os instrumentos contratuais entabulados entre si, a fim de que pudesse se inteirar de seus termos, mas o banco se negou.
Argumentou que, embora tenha notificado extrajudicialmente a instituição financeira para a entrega dos documentos, não obteve resposta, o que violou os artigos 6º, III e 469 do CDC. Por isso, pleiteou que a instituição seja compelida à entrega dos contratos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco apresentou defesa alegando que a autora é carecedora da ação, pois o documento é comum entre as partes, que usualmente é fornecida cópia do contrato ao consumidor, sendo possível a solicitação pela via administrativa, que o dano moral não foi demonstrado no caso concreto, e que não houve resistência quanto ao fornecimento do documento.
Ao decidir, o juiz considerou que o banco não se desencumbiu das alegações apresentadas na inicial pela consumidora.
"Conclui-se, portanto, que houve inequívoca resistência à solicitação formal, de natureza administrativa, produzida pela autora, sem a apresentação, pela instituição financeira, de qualquer justificativa plausível."
Segundo o magistrado, constitui direito do consumidor a plena informação sobre as relações jurídicas havidas com o fornecedor de serviços, o que, evidentemente, compreende o recebimento de cópia dos instrumentos contratuais, quando solicitada.
Para o juiz, a conduta do réu ao negar, sem qualquer justificativa, informação indispensável à defesa dos direitos do consumidor, configura verdadeiro descaso ou menoscabo, que sujeitou a autora à contratação de advogado para ajuizamento da demanda, tão somente para que pudesse se inteirar das suas obrigações pactuadas.
"Trata-se, indiscutivelmente, de falha na prestação de serviços a gerar dano moral presumido, ou in re ipsa, na forma do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que não o fora, certamente o descaso e a humilhação da autora restaram indiscutivelmente assentados nos autos, a comprovarem dor psíquica considerável."
Por fim, o magistrado julgou procedentes os pedidos da consumidora. Determinou que o banco apresente todos os instrumentos contratuais entabulados, informando a autorização contratual ou legal de eventual custo de serviço, preço e forma de pagamento, e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Fonte: Migalhas

domingo, 28 de fevereiro de 2021
Uma consumidora que teve descontos em conta corrente referente a mensalidade de seguros que não contratou será indenizada e restituída. O banco deverá pagar os valores descontados de forma dobrada, além de R$ 3 mil por danos morais. Decisão é da juíza de Direito Mariah Calixto Sampaio Marchetti, da 3ª vara Cível do TJ/SP.
A consumidora alegou que após a contratação de empréstimos pessoais, verificou vários descontos de mensalidade de seguro que desconhece. O banco, por sua vez, disse que a contratação dos seguros foi realizada através de "clique único", por meio de senha diretamente no caixa e que a senha e a biometria substituem a assinatura do cliente, sendo a contratação regular.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que o banco juntou aos autos telas de seu sistema interno de informática. Contudo, para o julgador, tais documentos nada comprovam sobre válida manifestação de vontade da consumidora em aderir aos contratos impugnados.
A magistrada ressaltou, ainda, que a alegação de contratação eletrônica, por meio de cartão, senha e chip, não é suficiente para comprovar a legitimidade do negócio.
"A requerida sequer trouxe aos autos os contratos dos empréstimos realizados pela autora a fim de demonstrar que não haveria eventual venda casada de produtos. Assim, caberia à ré demostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), o que não fez."
Para a juíza, a conduta da instituição financeira, na verdade, não coaduna com a boa-fé, o que impõe a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas.
Dessa forma, julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de seguro e determinar que o banco proceda o cancelamento dos descontos feitos na conta corrente.
O banco deverá, ainda, restituir os valores descontados de forma dobrada e pagar R$ 3 mil de danos morais.
Fonte: Migalhas.
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de transporte por aplicativo que se recusou a ressarcir passageiro cobrado indevidamente após corrida. Além da devolução da cobrança excessiva (R$ 500), a ré deverá reparar a vítima em R$ 3 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos que a autora solicitou uma viagem no aplicativo e,
ao final na corrida, foram cobrados R$ 500 a mais, fato que só foi
notado mais tarde, ao acessar seu extrato bancário. A empresa, no
entanto, não assumiu a responsabilidade pela cobrança indevida e
transferiu à requerente a incumbência de solicitar a diferença do valor
diretamente ao motorista responsável pela prestação do serviço. A
passageira ainda tentou, em vão, resolver o problema por meio do Procon e
do site Reclame Aqui.
Para o relator do recurso, desembargador Roberto Maia, “diante da
comprovação de falha na prestação dos serviços, resta caracterizada a
responsabilidade solidária da ré, haja vista que ela, juntamente com o
motorista cadastrado na sua plataforma digital, faz parte da cadeia de
fornecimento”. Na decisão, o magistrado ressaltou, ainda, que os
transtornos suportados pela apelada ultrapassaram a situação de mero
aborrecimento, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais
foi corretamente acolhido.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima. A votação foi unânime.
Apelação n° 1002402-58.2020.8.26.0609
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo