A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de transporte por aplicativo que se recusou a ressarcir passageiro cobrado indevidamente após corrida. Além da devolução da cobrança excessiva (R$ 500), a ré deverá reparar a vítima em R$ 3 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos que a autora solicitou uma viagem no aplicativo e,
ao final na corrida, foram cobrados R$ 500 a mais, fato que só foi
notado mais tarde, ao acessar seu extrato bancário. A empresa, no
entanto, não assumiu a responsabilidade pela cobrança indevida e
transferiu à requerente a incumbência de solicitar a diferença do valor
diretamente ao motorista responsável pela prestação do serviço. A
passageira ainda tentou, em vão, resolver o problema por meio do Procon e
do site Reclame Aqui.
Para o relator do recurso, desembargador Roberto Maia, “diante da
comprovação de falha na prestação dos serviços, resta caracterizada a
responsabilidade solidária da ré, haja vista que ela, juntamente com o
motorista cadastrado na sua plataforma digital, faz parte da cadeia de
fornecimento”. Na decisão, o magistrado ressaltou, ainda, que os
transtornos suportados pela apelada ultrapassaram a situação de mero
aborrecimento, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais
foi corretamente acolhido.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Álvaro Torres Júnior e Correia Lima. A votação foi unânime.
Apelação n° 1002402-58.2020.8.26.0609
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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