O autor foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes por um
serviço que não contratou, no estado do Rio de Janeiro, e deverá receber
indenização pelos danos morais sofridos. A empresa ré foi condenada a
reconhecer a inexistência de débito e a solicitar a retirada do nome do
autor da lista de inadimplentes. A decisão é da juíza titular do 6º
Juizado Especial Cível de Brasília
A parte autora relatou que em
junho de 2020, enquanto tentava realizar financiamento para aquisição de
um veículo, descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de
inadimplentes, por requerimento da empresa ré, devido a supostos débitos
referentes aos anos de 2016 e 2017.
Assevera que, ao entrar em
contato com a empresa, soube que os débitos referiam-se a contas de
energia inadimplidas por fornecimento do serviço em uma cidade no estado
do Rio de Janeiro, onde nunca residiu. Ressaltou não ter firmado nenhum
contrato com a empresa requerida e requereu a declaração judicial de
inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré para retirar seu
nome do cadastro de inadimplentes e realizar reparação pelos danos
morais vivenciados.
A empresa ré, Ampla Energia e Serviços,
apresentou contestação, sustentando, que a unidade consumidora que
originou os débitos discutidos nos autos esteve sob a titularidade de
outra pessoa, desde 2012, e que em 2016 o autor compareceu a uma unidade
da empresa, munido de documentos de RG e CPF, solicitando
administrativamente a troca de titularidade da unidade consumidora para o
seu nome.
Argumentou que foi atendido, gerando novo cliente, e
que, diante da troca de titularidade da unidade, o autor ficou
responsável pelo pagamento das contas geradas. A empresa afirmou que se
houve alguma fraude, foi vítima tanto quanto a parte autora, pois a
inadimplência foi exclusiva de terceiros. Acrescentou que a inscrição do
nome do suposto contratante no cadastro de inadimplentes decorreu de
exercício regular de um direito.
A magistrada analisou os
documentos anexados nos autos e afirmou que a parte requerida limitou-se
a afirmar que a dívida cobrada é devida, juntando aos autos telas
produzidas unilateralmente, insuficientes para comprovar a contratação.
Ressaltou que, no caso em questão, a negativação foi proveniente de
contrato, ao qual o consumidor afirmou não ter anuído, restando
configurada a responsabilidade civil da empresa ré. Desse modo, concluiu
que a empresa requerida deve responder pelos danos decorrentes da má
prestação dos serviços.
Afirmou, ainda, que “não se pode olvidar
que a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é
potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer
pessoa”. Acrescentou que o requerente foi atingido em sua moral, quando,
sem dar causa, teve seu nome inscrito no registro de inadimplentes,
nacionalmente divulgado.
Por isso, julgou procedentes os pedidos
do consumidor para declarar a inexistência do negócio jurídico que
culminou na negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Determinou que o SERASA e o SPC excluíssem o nome do autor da lista de
inadimplentes e condenou a empresa ré a pagar a quantia de R$ 5 mil ao
autor, a título de indenização por danos morais.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0724037-35.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
terça-feira, 20 de outubro de 2020
TJ/DF - Empresa deve indenizar homem que teve nome incluído indevidamente em lista de inadimplentes
terça-feira, 13 de outubro de 2020
TJ/MG - Mulher será indenizada por envio de mercadoria indesejada
Por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma
empresária de Alfenas que foi inscrita nos cadastros restritivos por não
pagar por uma mercadoria que não solicitou vai receber R$ 10 mil, além
da devolução do valor que ela pagou para dar baixa no protesto e da
declaração de inexistência da dívida.
A 14ª Cível do TJMG
entendeu que a proprietária da loja de roupas e acessórios tinha razão
em argumentar que a indenização por danos morais estava aquém do que ela
merecia. Apesar da divergência quanto ao valor, por maioria, os
desembargadores elevaram a quantia fixada na sentença, para R$ 10 mil.
A
dona do empreendimento de vestuário afirma que comprou, uma única vez,
produtos da Amazonas Indústria e Comércio Ltda., no fim de 2018 e início
de 2019. Contudo, em fevereiro do mesmo ano, sem solicitar qualquer
item, foi surpreendida com uma tentativa da empresa de entregar-lhe
mercadoria.
A empresária devolveu o produto imediatamente,
declarando que se tratava de remessa sem autorização ou requerimento.
Porém, a Amazonas emitiu um boleto de R$ 441,18 referente à aquisição e,
como ele não foi pago, inscreveu o nome da consumidora nos órgãos de
proteção ao crédito.
Segundo a proprietária, a situação perdurou
por mais de três meses, nos quais ela ficou impedida de adquirir bens no
mercado, e só foi definitivamente resolvida quando ela pagou R$ 129,35
para cancelar o protesto.
Primeira instância
A Amazonas
foi condenada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas, que determinou o
ressarcimento da quantia, a anulação do débito e indenização por danos
morais de R$ 1 mil. A empresária recorreu, alegando que se tratava de
compensação irrisória.
Foi consenso, na turma julgadora, a
necessidade de aumentar a indenização. Por maioria, prevaleceu a
proposta da desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que ponderou que a
própria consumidora pediu R$ 10 mil. A magistrada foi acompanhada pelos
desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio
Ferenzini. O relator, Valdez Leite Machado, propôs R$ 15 mil e ficou
vencido.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
quinta-feira, 1 de outubro de 2020
TJ/MG - Inclusão indevida em cadastros gera indenização
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou
o valor da indenização fixada na Comarca de Ipatinga e estipulou que a
Via Varejo Ltda. pague a uma comerciante R$ 19 mil, em razão da inclusão
indevida do nome dela em cadastros de proteção ao crédito.
A
cliente ajuizou ação contra o Ponto Frio (nome fantasia da empresa) em
abril de 2018. Ao identificar um pagamento em aberto, em outubro de
2017, ela solicitou o boleto à própria instituição, que deixou de lhe
enviar o documento, dificultando a regularização da situação.
Além
disso, a consumidora alega que, posteriormente, de posse do boleto,
tentou quitar a dívida várias vezes, sem sucesso, por um problema no
código de barras, e ainda foi negativada em decorrência disso. Ela pediu
a retirada da inscrição negativa e reparação pelos transtornos.
Em
contrapartida, a empresa alegou que agiu dentro da legalidade, não
cometeu qualquer irregularidade, e que o contrato foi legítimo.
Argumentou ainda que a tentativa de resolver o problema
administrativamente não ficou comprovada no processo.
A
consumidora afirmou que a quantia estipulada na sentença era irrisória,
considerando as peculiaridades do caso e a capacidade econômica da parte
ofensora. Ela destacou que, em casos semelhantes, os valores arbitrados
no TJMG variam entre R$ 7 mil e R$ 19.080.
O relator,
desembargador Valdez Leite Machado, manteve o entendimento da primeira
instância de que houve defeito na prestação de serviços, pois ficou
claro nos autos que a cliente, mesmo com o código de barra, não
conseguiu resolver o problema.
Segundo o magistrado, a falha foi
da empresa, que não disponibilizou para a cliente a correta forma de
pagamento. Além disso, ele aceitou o pedido da consumidora e aumentou
para R$ 19 mil o valor da indenização por danos morais. As
desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de
acordo com o relator. Acesse o acórdão e a movimentação processual.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
terça-feira, 1 de setembro de 2020
TJ/DF - Empresa de informação é condenada a indenizar consumidora por falha na prestação de serviço
A Serasa foi condenada a retirar de sua lista de endividados o nome e o
CPF de consumidora que teve crédito negado durante uma compra, devido a
uma dívida já vencida. Além disso, a empresa deve pagar indenização por
danos morais. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível
de Brasília.
A autora alegou ter tido crédito negado em uma
concessionária de veículos, no dia 05/05/2020, devido à anotação de seu
CPF no cadastro de maus pagadores do réu, por dívida em cheque especial
no valor de R$ 25.841,31 contraída com um banco. A dívida, no entanto,
venceu há cinco anos e referia-se à empresa da qual era sócia, porém,
havia cedido suas cotas ainda em 2014 e que, na época, não havia dívida
com o banco. Por isso, a consumidora entendeu que o réu não poderia
manter a negativação em seu nome, uma vez que tal dívida já estaria
prescrita, e pleiteou a retirada de seu nome no cadastro de
inadimplentes, bem como a declaração de inexistência da dívida e
pagamento pelos danos morais sofridos.
A Serasa, empresa ré,
argumentou em sua defesa que a referida dívida não consta no seu
cadastro de negativação e que no portal Serasa Limpa Nome há menção de
que dívidas com vencimento acima de cinco anos não estão anotadas no
cadastro de inadimplentes. Alegou que a autora confunde as ofertas de
acordo para pagamento de conta atrasada, visualizada no portal, com a
negativação no Cadastro de Inadimplentes e atesta que ao acessar o site
são informadas as dívidas que o consumidor possui, havendo distinção
entre aquelas que estão negativadas e as que estão apenas atrasadas,
sendo este o caso da autora. Acrescentou, ainda, que não há vício no
serviço prestado e que não foi informada pela autora sobre a sua
retirada do quadro societário da empresa da qual participava.
Após
análise dos documentos, a juíza afirmou que houve falha na prestação de
serviços do réu, uma vez que ainda registra uma dívida vencida em 2015,
relativa à sociedade empresarial da qual a autora não é mais sócia
desde 2014. Em relação ao banco de dados da empresa, acrescentou ainda
que se foi alimentado por informações obtidas perante a Junta Comercial,
sem a intervenção da autora, logo o próprio réu deveria zelar pela
atualização das informações que mantém em seu banco de dados, sobretudo
quando a dívida é posterior à retirada societária da autora. Concluiu
que o crédito abalado extrapola os limites do mero aborrecimento e que
gera, portanto, o dever de indenizar.
A empresa foi condenada a
cancelar qualquer anotação no CPF da autora em relação à dívida relativa
à sociedade empresarial da qual era sócia, e a pagar-lhe a quantia de
R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.
Cabe recurso.
PJe: 0722960-88.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal
quinta-feira, 13 de agosto de 2020
TRF3 - Tribunal confirma indenização por danos morais a cliente da caixa inscrito como inadimplente
Mesmo após quitar a dívida, nome permaneceu em cadastro negativo por oito meses
A
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
confirmou o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil
para cliente da Caixa Econômica Federal (Caixa) que, mesmo após quitar
dívida com o banco, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes
do Serasa por oito meses.
Para o colegiado, ficou comprovado que o
autor permaneceu com o nome negativado, mesmo estando com suas
obrigações quitadas. Conforme restou demonstrado nos autos, a inscrição
em órgão de proteção ao crédito se deu em 26.04.2014, quando, de fato, o
autor se encontrava em débito. Todavia, mesmo com a quitação da dívida
em 25.06.2014, a negativação do nome do autor só foi retirada em
19.02.2015, afirmou o desembargador federal Peixoto Júnior, relator do
processo.
Em primeiro grau, a instituição bancária havia sido
condenada a pagar o valor de R$ 12 mil ao autor. Ao recorrer ao TRF3, a
Caixa solicitou a redução da quantia fixada para indenização.
Ao
analisar o caso, o desembargador federal relator ressaltou que não há
explicação aceitável para a demora de quase oito meses do banco para
retirar o nome do cliente no cadastro de inadimplentes. É certo,
portanto, o ato ilícito causador do dano moral, o que enseja a
respectiva indenização, disse o magistrado.
O magistrado
salientou que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera
dano moral, conforme a jurisprudência. Nesta situação, inclusive, não é
necessária a prova, uma vez que o dano é presumido.
Com esse
entendimento, a Segunda Turma reformou parcialmente a sentença e
arbitrou a indenização em R$ 8 mil. O colegiado levou em consideração,
no caso concreto, o tempo de manutenção da inscrição indevida (oito
meses) e a extensão dos prejuízos experimentados pela parte apelante.
Apelação Cível 0000569-87.2015.4.03.6003
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
quinta-feira, 30 de julho de 2020
TJ/MS - Loja deve indenizar cliente por cobrança de dívida após acordo

Alegou o autor que no dia 14 de janeiro de 2020, ao tentar efetuar uma compra parcelada em uma loja da cidade, descobriu que havia em seu nome uma inscrição em cadastros restritivos realizada pela ré, por débito no valor de R$ 360,35, vencido em 5 de setembro de 2019, referente a um contrato com a loja.
Relatou que mantém com a ré um contrato de cartão de crédito e que o débito inscrito se refere à fatura de setembro de 2019, que, por um lapso, não foi paga no vencimento.
Aduziu que, após contato telefônico, foi realizado um acordo e a ré emitiu nova fatura do valor devido, com vencimento em 5 de outubro de 2019, cujo pagamento efetuou em 7 de outubro de 2019. Portanto, sustentou que a inscrição se refere a uma dívida já adimplida, fato que lhe causou extremo desconforto e constrangimento, por ter tido o seu crédito negado na frente de outros clientes.
Assim, requereu de imediato a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, pediu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a ré ofereceu contestação aduzindo que a negativação foi válida e exigível, uma vez que o próprio autor reconheceu o atraso no pagamento e o tempo em que o nome do autor permaneceu inscrito nos cadastros restritivos foi ínfimo. Alegou que ele se manteve em mora injustificada por praticamente um mês, não havendo que se falar em abalo moral pela curta demora na retirada de seu nome do cadastro restritivo.
Para o juiz, a pretensão declaratória deve ser concedida, pois o autor comprovou suficientemente o fato constitutivo de seu direito, uma vez que se verifica a fatura reemitida, no mesmo valor de R$ 360,35, e o seu respectivo pagamento, antes da própria disponibilização da anotação.
Quanto aos danos sofridos, o magistrado frisa que a sua ocorrência em relação ao autor é intuitiva, uma vez que, “a se ver inserido nos cadastros de proteção ao crédito, teve ele a honra maculada, sendo taxado de mau pagador de contas e sujeitando-se, por conseguinte, às restrições que daí surge, entre as quais a automática perda de acesso a linhas creditícias.(…) Assim, a ré no prazo de 5 dias, deve providenciar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, de forma definitiva, em relação ao débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias”, sentenciou o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
quinta-feira, 23 de julho de 2020
TJ/MS - Cheque preenchido e cobrado indevidamente gera dano moral

Passados alguns meses, a pensionista conseguiu quitar sua dívida e, então, solicitou a devolução do título dado em garantia ao amigo de seu filho. O homem, contudo, disse-lhe que já o havia rasgado e jogado fora. A mulher confiou na palavra do empresário e deu por saldado seu empréstimo.
Em agosto de 2011, todavia, ao tentar realizar uma compra no crediário de uma loja, a pensionista soube que seu nome estava inscrito no cadastro de restrição ao crédito do Serasa. Buscando a causa da inscrição, a mulher descobriu que se referia à devolução, por falta de saldo, da lâmina de cheque dada em garantia ao empresário, após ter sido depositado por uma empresa de turismo. Posteriormente, a pensionista descobriu que o cheque havia sido preenchido com o valor de R$ 2.240,00 e que a empresa que o tentara descontar, em dezembro de 2008, possuía como representante legal o próprio amigo de seu filho.
Diante da situação, a pensionista buscou socorro da justiça para ver-se liberada da obrigação e da restrição injustificada, bem como para ser indenizada por todos os danos morais sofridos.
Diversas tentativas de citação foram feitas, tanto em nome do empresário quanto da empresa, porém sem sucesso. Assim, foi realizada citação por edital e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral.
Na sentença prolatada, o juiz entendeu estar suficientemente comprovado, dentro das possibilidades e diante do depoimento colhido de testemunhas, de que a autora, de fato, entregou uma lâmina de cheque como garantia de um empréstimo que foi quitado por ela alguns meses depois.
“Outrossim, o fato da requerente ter ajuizado a presente demanda é um indicativo da inexistência do débito e da verossimilhança de suas alegações, pois caso improcedente o pedido arcaria com os ônus e responsabilidades advindas de sua conduta, máxima de experiência que deve ser levada em conta considerando a não localização dos réus”, ressaltou o magistrado.
Assim, face à verossimilhança das alegações e à prova oral produzida em juízo, o acolhimento dos pedidos da parte autora é regra que se impõe, devendo ser declarado inexistente seu débito e, portanto, indevida a inclusão de seu nome em cadastro de restrições ao crédito.
Quanto ao dano moral, nos dizeres do julgador, “não havendo justo motivo para anotação negativa em nome da autora, medida de rigor o acolhimento do pleito indenizatório (dano moral), uma vez que inconteste sua ocorrência, já que sabidamente presumível a lesão aos direitos da personalidade daquele que tem dívida em seu nome indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes. É o chamado dano in re ipsa, o qual prescinde de prova específica”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
segunda-feira, 13 de julho de 2020
TJ/AL - Oi deve indenizar mulher por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

De acordo com os autos, ao tentar efetuar compras em um comércio local, a autora teria tomado conhecimento de que havia sido incluída nos cadastros do SPC/Serasa pela empresa ré. O motivo seria a falta de pagamento de seis contratos, quatro no valor de R$ 59,37, um custando R$ 86,61 e o último R$ 124,09.
A autora afirmou que nunca possuiu relação com a empresa, nem foi notificada da dívida. Ela tentou esclarecer o ocorrido com a operadora, mas não houve resultados. A Oi não ofereceu contestação às alegações da demandante no processo.
Ao conceder o pedido de remoção do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, a juíza Maria Valéria Lins Calheiros chamou atenção ao fato de a empresa não ter se posicionado durante o andamento da ação.
A parte ré, a quem cabia juntar aos autos documentos necessários à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, quedou-se inerte, não restando comprovada a existência e regularidade da suposta contratação. Assim, procede o pedido da autora, com a declaração da inexistência da dívida, bem como com a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, ressaltou a magistrada.
Ao reconhecer o pedido de indenização por danos morais, a juíza explicou que, neste tipo de caso, a simples violação do direito do consumidor é suficiente para comprovar o dano.
Matéria referente ao processo nº 0733264-40.2017.8.02.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
TJ/MG - Banco paga por negativar cliente indevidamente

Na época com 25 anos, ela ajuizou ação contra o banco pleiteando a retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito, por uma dívida de aproximadamente R$ 100, além de reparação pelos transtornos experimentados.
A vendedora sustenta que nunca firmou qualquer tipo de contrato com a instituição financeira e que a negativação causou-lhe vergonha, mal-estar e constrangimento. Segundo ela, em momento posterior ao incidente com o Bradesco ela foi inscrita no rol dos devedores, mas por fato não relacionado.
O Bradesco sustentou que a mulher distorceu a realidade e que o fato pode ter causado inconvenientes momentâneos, mas insuficientes para justificar abalo psíquico e o pagamento de danos morais, que sequer ficaram comprovados. O que se observou, conforme a empresa, foram aborrecimentos cotidianos.
Sentença
Em primeira instância, foi determinada a exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e reconhecida a inexistência do débito, porque, com a inversão do ônus da prova, cabia aos credores demostrar que a cliente estava de fato em dívida com a empresa.
Porém a Justiça recusou o pedido de indenização por danos morais, porque, embora a instituição financeira não tenha provado que o negócio ocorreu, a consumidora também não comprovou que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes causou qualquer choque moral.
Isso porque, segundo o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, o dano só é presumido no caso de negativação indevida se não houver outro registro contra o consumidor. No caso, havia uma segunda ação da jovem contra a operadora de telefonia Claro.
O pedido foi julgado improcedente em vara diversa, na mesma comarca, porque a consumidora limitou-se a sustentar que não se lembrava de ter firmado contrato com a empresa e que não recebeu cópia do documento que selava o negócio. Nesse processo, a vendedora foi condenada por litigância de má-fé.
Recurso
A jovem recorreu, insistindo na indenização por danos morais. Segundo a mulher, por si só, a negativação indevida causa mal-estar e desconforto passíveis de compensação. Em seu voto, a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, modificou o entendimento do primeiro grau.
A magistrada avaliou que é dispensável a apuração da prática de ato ilícito pelo banco, por estar configurada uma relação de consumo, na qual a empresa fornece serviços e produtos, e a cidadã equipara-se a uma consumidora, por ter suportado prejuízos decorrentes da prática comercial.
Ela considerou que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça afirmar que não cabe indenização por registro nos cadastros se existe prévia inscrição legítima, ficou provado que a anotação feita pelo Bradesco foi anterior à da Claro. Assim, na data da negativação, o nome da consumidora estava limpo, portanto, o dano moral é presumido.
Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
quinta-feira, 9 de julho de 2020
Mulher negativada indevidamente consegue majoração de dano moral
