TJ/PR aumentou indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
08 jul / 2020
Mulher
que foi inscrita em cadastro de devedores indevidamente consegue
majorar indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil. Decisão
é da 10ª câmara Cível do TJ/PR, que considerou que o efeito dissuasório
deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder se
repetir.
A
mulher alegou que ao fazer compras descobriu que não seria possível o
pagamento por conta de restrição de crédito, fundada em inscrição em
cadastro de devedores por empresa de telefonia. Sustentou que não possui
débitos com a ré.
Em
1º grau foi julgada procedente a demanda para declarar a inexistência
da dívida e condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral.
Inconformada, a mulher interpôs recurso para postular a majoração da
indenização para o valor não inferior a R$ 20 mil.
O
relator, desembargador Albino Jacomel Guerios, ressaltou que, de acordo
com uma regra da experiência, basta o cadastramento para uma pessoa
sentir-se ofendida em sua honra subjetiva e objetiva.
“Decorrendo
o dano moral da lesão a interesses não-patrimoniais, apenas a extensão e
a gravidade da ofensa deveriam servir como critérios para a sua
compensação, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva.
Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado da
dissuasiva, é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais
quase que unanimemente, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que
quer que o ilícito seja de algum modo punido.”
Para
o relator, o efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade
danosa do ofensor puder repetir, quando a situação de fato indicar a
necessidade de refrear possíveis condutas semelhantes e igualmente
ilícitas.
Assim, o colegiado majorou a indenização por danos morais para R$ 10 mil.
Fonte: Migalhas.
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