Por Rizzatto Nunes
Os
idosos, por sua condição de idade mais avançada, receberam, nos últimos
anos, em várias partes do mundo, incluindo o Brasil, proteção advindas
de leis especialmente desenhadas para tanto. Há normas que protegem os
idosos com problemas de saúde e outras que simplesmente garantem
direitos especiais a todos. Aliás, existe um movimento mundial de vários
setores do mercado capitalista que oferecem produtos e serviços aos
idosos para que eles possam bem viver, independentemente de ainda
estarem trabalhando ou aposentados.
E
na atual crise de isolamento com a pandemia do Covid-19, os idosos
tiveram que ser tratados de forma especial porque compõe um grupo de
risco maior que as demais pessoas. E isso, independentemente de
possuírem algum problema de saúde. Se tiverem, a situação se agrava.
Cuido,
então, de apresentar um panorama dos direitos garantidos aos idosos no
Brasil. Começo pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90-CDC),
que considera os idosos consumidores especialmente vulneráveis e, na
sequência, comento algumas regras firmadas no Estatuto do Idoso (EI: Lei
10.741/03).
Em
primeiro lugar, lembro que, por força de expressa disposição legal, o
consumidor é considerado vulnerável porque, no mercado de consumo, ele é
apenas aquele que atua no polo final, sem ter condições de saber como
os produtos e serviços são fabricados e oferecidos, quais são suas reais
condições de operacionalidade, funcionamento, qualidade; se as
informações fornecidas são verdadeiras ou não; se, inclusive, ele
precisa mesmo adquirir determinado produto ou serviço etc.
Enfim,
o consumidor é aquele que age, digamos assim, passivamente no mercado
de consumo, na medida em que ele não determina nem conhece os modos de
produção, os meios de distribuição e sequer decide pela criação deste ou
daquele produto ou serviço. Assim, independentemente de sua idade, o
consumidor precisa mesmo de proteção legal.
Além
disso, o CDC deu especial proteção a certos tipos de consumidores,
protegendo-os mais fortemente que os demais no capítulo das práticas
comerciais. Lá, especificamente no artigo 39, estabeleceu que é “vedado
ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social”
(inciso IV). De modo que, o idosos-consumidores já tinham proteção legal
especial nas relações de consumo. É verdade que, com o EI, de pronto,
estabeleceu-se novo marco de idade para a caracterização dos idosos, o
que ampliou o leque de proteção. Idosa, por definição legal, é toda
pessoa que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º,
EI).
O
EI garante o direito à prioridade, buscando assegurar aos idosos
atendimento preferencial numa série de serviços públicos e privados.
Aliás, atender pessoas idosas discriminando-as positivamente sempre foi
uma exigência da concreta aplicação do princípio da isonomia do texto
constitucional. Para dar atendimento preferencial – qualquer que fosse, e
indistintamente de ser público ou privado – bastava, em primeiro lugar,
ser educado – como se faz oferecendo o lugar no ônibus -- ou exigindo
os direitos garantidos na Constituição Federal.
Esse
tratamento diferenciado como obrigatório, claro, é um reforço àquilo
que já existia. Mas, o que preocupa é o fato de que, mais uma vez se
coloca na lei algo que o próprio Estado não respeita nem tenta aplicar
concretamente. Veja-se, a título de exemplo, o que regularmente ocorre,
infelizmente, com os milhares de aposentados (maiores de 60 anos!) que
fazem filas diariamente em frente aos postos do INSS pelo Brasil afora;
eles ficam várias horas por dia debaixo de sol e chuva, muitos passam
mal, desmaiam, adoecem; centenas têm mais de setenta e até oitenta anos;
outros fazem filas nos postos de saúde e hospitais públicos etc.
Ora,
como é que se aplicará a lei que dá proteção aos idoso se o Poder
Público -- e suas autarquias -- é o primeiro a não cumpri-la? Faço
questão de colocar aqui esse comentário, eis que para dar prioridade aos
idosos, o Poder Público jamais precisou de lei ordinária: bastava
cumprir o comando constitucional.
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Continuo na próxima semana.
Fonte: Migalhas.
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