O autor foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes por um
serviço que não contratou, no estado do Rio de Janeiro, e deverá receber
indenização pelos danos morais sofridos. A empresa ré foi condenada a
reconhecer a inexistência de débito e a solicitar a retirada do nome do
autor da lista de inadimplentes. A decisão é da juíza titular do 6º
Juizado Especial Cível de Brasília
A parte autora relatou que em
junho de 2020, enquanto tentava realizar financiamento para aquisição de
um veículo, descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de
inadimplentes, por requerimento da empresa ré, devido a supostos débitos
referentes aos anos de 2016 e 2017.
Assevera que, ao entrar em
contato com a empresa, soube que os débitos referiam-se a contas de
energia inadimplidas por fornecimento do serviço em uma cidade no estado
do Rio de Janeiro, onde nunca residiu. Ressaltou não ter firmado nenhum
contrato com a empresa requerida e requereu a declaração judicial de
inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré para retirar seu
nome do cadastro de inadimplentes e realizar reparação pelos danos
morais vivenciados.
A empresa ré, Ampla Energia e Serviços,
apresentou contestação, sustentando, que a unidade consumidora que
originou os débitos discutidos nos autos esteve sob a titularidade de
outra pessoa, desde 2012, e que em 2016 o autor compareceu a uma unidade
da empresa, munido de documentos de RG e CPF, solicitando
administrativamente a troca de titularidade da unidade consumidora para o
seu nome.
Argumentou que foi atendido, gerando novo cliente, e
que, diante da troca de titularidade da unidade, o autor ficou
responsável pelo pagamento das contas geradas. A empresa afirmou que se
houve alguma fraude, foi vítima tanto quanto a parte autora, pois a
inadimplência foi exclusiva de terceiros. Acrescentou que a inscrição do
nome do suposto contratante no cadastro de inadimplentes decorreu de
exercício regular de um direito.
A magistrada analisou os
documentos anexados nos autos e afirmou que a parte requerida limitou-se
a afirmar que a dívida cobrada é devida, juntando aos autos telas
produzidas unilateralmente, insuficientes para comprovar a contratação.
Ressaltou que, no caso em questão, a negativação foi proveniente de
contrato, ao qual o consumidor afirmou não ter anuído, restando
configurada a responsabilidade civil da empresa ré. Desse modo, concluiu
que a empresa requerida deve responder pelos danos decorrentes da má
prestação dos serviços.
Afirmou, ainda, que “não se pode olvidar
que a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é
potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer
pessoa”. Acrescentou que o requerente foi atingido em sua moral, quando,
sem dar causa, teve seu nome inscrito no registro de inadimplentes,
nacionalmente divulgado.
Por isso, julgou procedentes os pedidos
do consumidor para declarar a inexistência do negócio jurídico que
culminou na negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Determinou que o SERASA e o SPC excluíssem o nome do autor da lista de
inadimplentes e condenou a empresa ré a pagar a quantia de R$ 5 mil ao
autor, a título de indenização por danos morais.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0724037-35.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
terça-feira, 20 de outubro de 2020
TJ/DF - Empresa deve indenizar homem que teve nome incluído indevidamente em lista de inadimplentes
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