Um homem, que teve a hospedagem cancelada unilateralmente pelo anfitrião
no dia do check-in, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais
pela empresa de serviços e cadastro de hospedagem.
O autor da
ação contou que teve a reserva de quatro dias de hospedagem na cidade de
Madrid cancelada em cima da hora, tendo que procurar um novo local para
se hospedar, em vez de aproveitar a viagem, além de ter pago valor mais
caro em um novo hotel.
A empresa de serviços e cadastro de
hospedagem, em sua defesa, afirmou que a relação jurídica foi
estabelecida entre o autor e o anfitrião da hospedagem, não tendo
responsabilidade por fato praticado por terceiro. O requerido também
alegou ausência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que
sua atendente deu assistência ao autor durante a viagem, ofertando a ele
novas hospedagens e crédito de R$ 517,00.
Ao analisar o caso, a
juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de
Aracruz entendeu que não ficou evidenciada a exclusão de
responsabilidade pela ré, por culpa exclusiva de terceiro, por ser a
plataforma digital que ofertou o serviço de hospedagem ao autor e
responder de forma solidária pelos danos havidos em decorrência de
defeito no contrato de hospedagem.
Desta forma, a magistrada
observou que ficou configurado o dano moral, por ser decorrente da falha
na prestação de serviço por parte da requerida, vez que o autor
contratou hospedagem para garantir a sua segurança e comodidade e não
obteve o serviço esperado.
“Registra-se que o esforço da parte
requerida em achar uma nova acomodação para o autor, após o cancelamento
da reserva, não é apto a afastar a existência de dano, pois, somente
foi capaz de minimizar o sofrimento do autor. Até porque, a conduta de
cancelar a reserva em cima da hora, deixando o autor a espera na rua,
constitui falha na prestação do serviço, caracterizando situação hábil a
vulnerar os atributos da sua personalidade, tendo em vista que o
demandante perdeu momentos de uma viagem internacional”, diz a sentença.
Já
quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais no valor de R$
1413,06, feito pelo requerente, a juíza entendeu que não ficou evidente o
nexo de causalidade entre a ação da ré e o alegado prejuízo material,
porque embora o estorno pudesse demorar até 15 dias, o valor pago pelo
cliente foi liberado imediatamente.
Processo nº 5001238-88.2019.8.08.0006
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
segunda-feira, 5 de outubro de 2020
TJ/ES - Plataforma de hospedagem deve indenizar cliente por cancelamento no dia do check-in
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