A Justiça negou provimento ao recurso de construtoras condenadas
solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais a casal que
viu a entrega de seu imóvel ser adiada por mais de 6 meses. A decisão da
2ª Câmara Cível, por unanimidade, considerou como ato ilícito a demora
excessiva e injustificada em entregar o imóvel aos consumidores. O casal
receberá R$ 10 mil de dano moral para cada um.
Segundo os autos
do processo, dois jovens noivos adquiriram um apartamento novo junto às
construtoras com entrega prevista para abril de 2016. No entanto, o
próprio contrato já estipulava um prazo tolerável de atraso na entrega,
que permitia às empresas concluir as obras em outubro de 2016. Como os
jovens iriam se casar em novembro daquele ano e não tinham como
modificar as cláusulas contratuais, acabaram por firmar o acordo.
Todavia,
em novembro de 2016, o casal fez a primeira vistoria no imóvel e
constatou várias irregularidades, tanto na unidade, como no condomínio
onde está inserido. Assim, teve início uma série de contatos e
reclamações com a construtora, de forma que, em maio de 2017, os já
casados consumidores ainda não haviam recebido seu apartamento, vendo-se
obrigados a ingressar na justiça requerendo tanto a entrega do imóvel,
quanto indenização por danos morais.
Após serem condenadas em
primeiro grau, as requeridas ingressaram com Apelação Cível no Tribunal
de Justiça. Elas alegaram que entregaram o imóvel em julho de 2017,
inexistindo, portanto, demora excessiva na entrega e qualquer conduta
que pudesse ser considerada irregular ou abuso de direito. As empresas
também sustentaram que mero inadimplemento contratual não é suficiente
para configurar dano moral e que a situação vivenciada pelos
consumidores não passou de mero dissabor. Por fim, argumentaram que o
valor da indenização deveria ser reduzido, pois exacerbado.
A
despeito das alegações recursais, para o relator do recurso, Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, no caso presente houve demora
injustificada por relevante lapso de tempo, o que ultrapassou o simples
aborrecimento e causou flagrante intranquilidade de espírito e abalo
psicológico aos consumidores.
“Resta evidente que o
descumprimento contratual gerou mais do que mero aborrecimento, pois
frustrou toda a expectativa criada pelos recorridos, recém-casados, com a
aquisição de imóvel novo, o qual simbolizava o começo para aquela
família que acabara de se formar. Tais circunstâncias fáticas revelam o
sofrimento e constrangimento vivenciados pelos compradores, malefícios
que superam os aborrecimentos a que as pessoas estão sujeitas vivendo em
sociedade”, fundamentou.
Em relação ao montante indenizatório, o
desembargador entendeu que o magistrado a quo estipulou valor razoável.
“Diante dos elementos demonstrados nos autos, notadamente o tempo de
atraso na entrega do imóvel, a quantia fixada pelo Juízo a quo de R$
10.000,00 (dez mil reais) para cada parte mostra-se escorreita, eis que
em consonância com a gravidade do dano e o caráter pedagógico punitivo
da medida, devendo ser mantida”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
segunda-feira, 26 de outubro de 2020
TJ/MS - Construtoras devem indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel
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