A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a
sentença proferida em 1a instância que condenou o Banco Santander
Brasil S.A a indenizar correntista, por cobrar juros de conta vencida no
final de semana, mas paga no primeiro dia útil subsequente. Por
unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do banco
apenas para reduzir o valor da condenação.
O autor narrou que
quitou a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 13/10/2019
(que caiu em um domingo) no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira -
14/10/2019. Todavia, na fatura do mês seguinte, o banco lançou débito e
lhe cobrou todos os encargos decorrentes do atraso. Diante do ocorrido
requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro e
indenização pelos danos morais causados.
Em sua defesa, o banco
alegou que não praticou ato que pudesse ensejar dano moral, pois o
pagamento foi agendado para o dia 14, mas somente lhe foi repassado no
dia 15, restando configurado o atraso no pagamento.
A juíza
titular do Juizado Especial do Itapoã julgou parcialmente procedente o
pedido e condenou o banco a restituir os valores cobrados indevidamente
em dobro, além de indenizar o autor em R$ 5 mil, a titulo de danos
morais. A magistrada explicou que os documentos juntados ao processo
demostram claramente que não houve atraso no pagamento efetuado pelo
autor e que as alegações do banco não foram comprovadas.
Contra a
sentença, o banco interpôs recurso. O colegiado entendeu que a
indenização é devida, contudo, reduziu o valor para R$ 2 mil. Sobre o
dano moral, os magistrados esclareceram que: “Na hipótese, o dano moral
decorre do prejuízo resultante do esforço e da desnecessária perda de
tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante, o
qual não obteve fácil solução dos seus reclames (Teoria do Desvio
Produtivo do Consumidor). Com efeito, o dano moral em evidência não
decorre apenas do inadimplemento contratual, mas do prejuízo decorrente
do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado pela
autora/recorrente, pessoa idosa, para o reconhecimento dos seus
direitos, causando-lhe sofrimento íntimo e transtornos que angustiam e
afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de
sua personalidade.”
PJe2: 0700408-17.2020.8.07.0021
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
terça-feira, 27 de outubro de 2020
TJ/DF - Banco é condenado por cobrar atraso de conta vencida no domingo
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