As empresas Decolar.com e Air China foram condenadas a restituir a dois
consumidores o valor das passagens aéreas canceladas devido ao novo
coronavírus. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível
de Brasília.
Os autores adquiriram passagens aéreas para as
Filipinas, junto à ré Decolar.com, em setembro de 2019. Os voos de ida e
de volta seriam operados pela Air China, em fevereiro de 2020, e fariam
conexões em Pequim. Entretanto, em razão das notícias sobre o surto da
pandemia pela COVID-19, os passageiros contataram ambas empresas para
verificar a situação dos bilhetes, sendo submetidos ao desencontro de
informações. Alegaram que em 04/02/2020 a Air China publicou uma nota no
sítio eletrônico, informando que a partir do dia 06/02/2020 até o dia
28/03/2020, todos os voos em rotas da China para as Filipinas estavam
cancelados. Contudo, no aplicativo da ré Decolar.com, a reserva
permanecia confirmada. Por fim, adquiriram novos bilhetes aéreos junto à
agência de viagens, com conexão em Dubai. Narraram que não foram
reembolsados e que experimentaram despesas não previstas, motivo pelo
qual solicitaram a condenação das rés ao pagamento de indenização por
danos materiais, no valor de R$12.557,33, além de indenização por danos
morais no importe de R$10.000,00 para cada um dos autores.
Em
contestação, a Decolar.com pugnou pela aplicação das medidas
emergenciais, afirmando que atua como mera interveniente. A Air China,
por sua vez, afirmou que desde janeiro de 2020 disponibilizou
orientações para reembolso em seu sítio eletrônico, e defendeu a
aplicação dos tratados internacionais, negando a existência de danos aos
passageiros.
Ao analisar o feito, a magistrada afirmou que a Air
China agiu de acordo com a Resolução n.° 400/2016 da ANAC ao informar
aos passageiros sobre o cancelamento dos voos com antecedência mínima de
72 horas, uma vez que o voo de ida dos autores estava programada para o
dia 09/02/2020. Ressaltou que “neste período de instabilidade pública e
notória, impõe-se o sacrifício mútuo, visando minimizar a perda
financeira do passageiro e da companhia aérea”. Afirmou que as medidas
emergenciais não podem ser aplicadas no caso, uma vez que o cancelamento
das passagens foi realizado em data anterior à edição da Medida
Provisória 925 - que dispôs sobre as medidas de emergência para a
aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid 19 - e negou
existência de danos morais, decidindo que é cabível apenas o reembolso
integral do valor das passagens não utilizadas, no montante de R$
6.682,86.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0715226-86.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
sexta-feira, 23 de outubro de 2020
TJ/DF - Passageiros devem ser reembolsados por voo cancelado devido ao novo coronavírus
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