A Lenovo Tecnologia terá que indenizar uma consumidora que cuja a placa
do aparelho móvel foi instalada no celular de terceiro. O entendimento
da 6ª Turma Cível do TJDFT é de que, por conta da má-prestação do
serviço, os dados da cliente foram expostos a outra pessoa, o que
provocou dano ao direito de personalidade.
Consta nos autos que a
autora adquiriu aparelho da marca Motorola e que, ao apresentar
defeitos, foi encaminhado à assistência técnica duas vezes. Em uma
delas, o celular retornou com todos os arquivos deletados, o que foi
feito sem autorização. Ela relata que foi informada por terceiro que a
placa do celular havia sido colocada em outro aparelho, constando todos
os seus arquivos, dados, fotos e vídeos. A autora afirma que informou à
empresa o ocorrido, mas que não teve os seus arquivos devolvidos. Pede
indenização por danos morais.
Decisão do juízo da Vara Cível do
Guará condenou a empresa a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a
título de anos morais. A ré recorreu.
No recurso, a Lenovo alega
que não existiu qualquer vício na substituição da placa do aparelho da
autora. Argumenta ainda que a placa seria responsável apenas pelo
desempenho do aparelho, não tendo relação alguma com o armazenamento.
Requereu, assim, que seja afastada a indenização a título de danos
morais ou reduzido o valor arbitrado em primeira instância.
Ao
julgar, os desembargadores pontuaram que a má-prestação de serviço da ré
causou danos ao direito de personalidade da autora, que teve seus dados
divulgados a terceiro. Isso porque, de acordo com os julgadores, a
“memória do seu celular foi indevidamente colocada em dispositivo móvel
de terceiro, constando todos os seus arquivos, dados e vídeos”.
“Desse
modo, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da
empresa apelante/ré e o dano sofrido pela apelada/autora,
configurando-se, portanto, o dever de indenizar”, ressaltaram.
Os
magistrados lembraram ainda que, embora o ato ilícito da ré tenha
provocado repercussão pessoal, não causou “maiores transtornos com a
divulgação em redes sociais, por exemplo”. Além disso, a conduta da ré
não se repetiu, o que deve ser levado em conta na fixação dos danos
morais. Considerando os aspectos punitivo e compensatório da condenação,
a gravidade, a ausência de reiteração do ato e as demais circunstâncias
fáticas da lide, entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo
doutro magistrado a quo mostra-se elevado, razão pela qual a r. sentença
deve ser reformada parcialmente para a reduzir o montante fixado”,
explicaram.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação por danos morais, mas a fixou em R$ 6 mil.
PJe2: 0000633-07.2017.8.07.0014
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
sexta-feira, 2 de outubro de 2020
TJ/DF - Empresa é condenada a indenizar por expor dados de cliente em celular alheio
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