Por maioria, o Plenário entendeu que os beneficiários que não optaram
por migrar para a nova legislação se vinculam ao contrato firmado antes
de sua vigência.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e
aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que
optaram por manter os planos antigos inalterados. Na sessão virtual
encerrada em 19/10, a Corte, por maioria de votos, deu provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 948634, com repercussão geral (Tema 123).
O
caso teve início em ação ajuizada por uma pensionista de Canoas (RS),
diagnosticada com câncer de esôfago, contra negativa do plano de saúde
de realização de um exame (manometria esofágica) não coberto pelo
contrato, firmado em 1995. A Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados
Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei dos
Planos de Saúde, declarou a nulidade das cláusulas que negavam a
cobertura e condenou o plano a custear o procedimento e a pagar
indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
No recurso, a
empresa sustentava a impossibilidade de aplicação da lei aos contratos
firmados anteriormente à sua vigência, ressaltando que não cabe ao Poder
Legislativo, por intermédio de lei superveniente, ou ao Poder
Judiciário alterar o conteúdo de disposições contratuais. Para o plano
de saúde, haveria grave ofensa à segurança jurídica, em prejuízo de toda
a coletividade, se a decisão contestada fosse mantida, pois a
irretroatividade da lei e o ato jurídico perfeito consistem em direitos
fundamentais.
Desobrigação contratual
De acordo com o
relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, a conduta da operadora de
não autorizar o tratamento está amparada pelo contrato livremente
pactuado na época. O ministro afirmou que as coberturas conferidas aos
contratos anteriores à Lei 9.656/1998 são as previstas na Tabela da
Associação Médica Brasileira (AMB) de 1992, e entre elas não está a
manometria esofágica.
Lewandowski assinalou que a Constituição
Federal de 1988, assim como a ordem constitucional anterior, tem como
regra geral a rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia
do direito adquirido, no qual estão inseridos a coisa julgada e o ato
jurídico perfeito. Segundo ele, os contratos de planos de saúde firmados
antes da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos
“e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das
regras vinculantes”. Assim, o exame de cláusulas contratuais estipuladas
entre as partes, os termos da apólice, a cobertura e suas exclusões
“não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los
inócuos ou desvirtuar seu propósito”.
Possibilidade de migração
O
relator observou que a própria Lei 9.656/1998, em seu artigo 35, buscou
regular as situações jurídicas constituídas antes de sua vigência,
assegurando aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a
10/1/1999, data de sua entrada em vigor, a possibilidade de aplicação
das novas regras. O parágrafo 4° do artigo, por sua vez, proibiu
expressamente que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora.
“Dessa forma, foi dado aos beneficiários a faculdade de migrar para a
nova legislação”, assinalou. Os que não migraram permaneceram vinculados
aos termos da contratação originária, “mantidos o valor da mensalidade
antes ajustado e as mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato
ao qual se obrigaram”.
O voto do relator foi acompanhado pelos
ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e
Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin abriu divergência, por entender
que o caso também diz respeito à violação do Estatuto do Idoso e do
Código de Defesa do Consumidor. Seu voto foi seguido pelos ministros
Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.
Tese
A tese de
repercussão geral fixada foi a seguinte: As disposições da Lei
9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente
incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como
nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu
regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários
que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos
antigos inalterados.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
quinta-feira, 22 de outubro de 2020
STF - Lei dos planos de saúde não pode ser aplicada a contratos celebrados antes de sua vigência
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário