O banco Inter S.A. vai ter que indenizar uma consumidora em mais de R$
60 mil por danos materiais e morais. A cliente teve o valor de um cheque
compensado de forma errônea. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível da
Comarca de Betim, Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior.
A
consumidora conta que, no dia 5 de fevereiro de 2020, depositou em sua
conta um cheque no valor de R$ 61.200 e foi informada que a compensação
seria efetivada no prazo de 48h.
Quando acabou o prazo, ela
percebeu que a quantia não tinha sido compensada e, ao procurar a
instituição financeira, recebeu a informação de que o valor que tinha
sido compensado era de R$ 6.120. O banco afirmou que solucionaria o
problema em 10 dias, mas não o fez.
Em tutela provisória, a
consumidora solicitou que a instituição financeira tomasse as
providências administrativas necessárias para compensar a quantia
restante do cheque, que seria de R$ 55.080. E afirmou que a conduta da
empresa ocasionou prejuízos, pois atrasou pagamentos e despesas
pessoais.
Cheque compensado
O banco Inter alegou que, no
dia 3 de fevereiro, o cheque foi devolvido pelo banco emissor — Bradesco
S.A. — por ausência de fundos. E que no dia 5 o cheque foi depositado
novamente pela consumidora. No entanto, ela informou o valor de forma
incorreta, e, por isso, foi feita a compensação de R$ 6.120.
A
instituição financeira afirmou que não reteve o valor da diferença do
cheque, foi compensada na conta da cliente a quantia repassada pelo
banco emissor e não teria praticado conduta ilícita. Por isso, de acordo
com o banco, inexistiria o dever de indenizar.
Segundo os autos,
verificou-se que a consumidora digitou o valor incorreto durante o
procedimento de depósito, mas a quantia foi escrita no cheque em
algarismos e por extenso, o que evidencia que não há dúvidas quanto ao
valor que deveria ser compensado.
Apesar de a cliente ter se
equivocado ao informar o valor, a prestação do serviço pela instituição
financeira também mostrou-se defeituosa, pois o banco aprovou a imagem
disponibilizada pela consumidora e nela constava o valor correto.
O
juiz Múcio Monteiro afirmou que “deveria a parte ré (banco Inter) ter
adotado o procedimento adequado de averiguação durante a compensação e,
após constatar a divergência, cancelar a operação e informar o fato à
autora (consumidora)”.
Sentença
Para o juiz, ficou claro
que a instituição financeira deixou de cumprir uma de suas obrigações
fundamentais na prestação de serviço bancário. “Existe o dever de
conferir o valor presente nos cheques que lhe são apresentados, como o
valor informado pela consumidora no início do procedimento.”
Sendo
assim, restou configurada a responsabilidade do banco pelos danos
materiais e morais. A consumidora deverá ser ressarcida em R$ 55.080,
valor referente à diferença que faltou ser compensada pelo cheque, em um
prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
Em relação aos
danos morais, foi determinado o valor de R$ 5 mil. A indenização decorre
do simples fato de que a consumidora foi privada de uma quantia que lhe
supriria as necessidades, o que aborrece e gera angústia em qualquer
indivíduo.
Processo 5002420-71.2020.8.13.0027 no PJe.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
terça-feira, 13 de outubro de 2020
TJ/MG - Banco deverá ressarcir cliente em mais de R$ 60 mil
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