A construtora de um edifício deverá indenizar em R$ 15 mil o
proprietário de um imóvel cujos pisos, em sua grande maioria, racharam
antes mesmo do comprador se mudar para o apartamento adquirido. Embora a
empresa tenha efetuado a troca de várias peças, tal fato ocorreu após
muito tempo e insistência do consumidor, além de ter substituído os
pisos com defeito por outros de qualidade inferior e tonalidades
diferentes. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade.
Segundo
os fatos narrados no processo, em abril de 2016, um engenheiro de 25
anos comprou uma unidade de apartamento, ainda em construção, no bairro
Vila Ieda, na Capital. As chaves do imóvel foram entregues em junho
daquele mesmo ano, mas o proprietário não pôde se mudar, pois verificou
que quase todos os pisos do apartamento apresentavam rachaduras.
Como
possuía planos de se mudar até outubro de 2016 para o apartamento, vez
que se casaria naquele mês, o consumidor deu início a uma longa troca de
mensagens com representantes da construtora para resolução do problema.
Os pisos defeituosos, porém, foram removidos apenas em março de 2017,
sendo que os novos foram assentados dois meses depois, em maio daquele
ano. As novas peças, contudo, eram de qualidade inferior e tonalidade
diferente.
O homem então apresentou ação judicial requerendo a
troca dos pisos por outros semelhantes aos já presentes no apartamento,
bem como indenização por danos morais, pleitos que foram julgados
procedentes pelo juízo de 1º Grau, que fixou a indenização pretendida em
R$ 15 mil.
A construtora, a seu turno, apelou do pronunciamento
judicial, alegando que não teria efetuado a troca dos pisos antes porque
teria sido impedida pelo autor, de forma que lhe conceder indenização
por danos morais seria equivalente a premiá-lo por uma conduta injusta.
Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.
Para
o relator do recurso, Des. Nélio Stábile, as evidências dos autos
comprovam que a substituição dos pisos se deu por outros piores, bem
como apontaram que o autor buscou a empresa por diversas vezes, mas esta
se manteve inerte.
“Diante disso, dessume-se dos elementos
fático-probatórios constantes dos autos que a desídia da requerida em
substituir os pisos trincados, rachados e ou defeituosos ultrapassou o
mero dissabor do cotidiano, ocasionando abalo moral ao autor, passível
de indenização”, asseverou o magistrado.
Ainda segundo o
desembargador, é relevante o fato de que o consumidor adquirira o
apartamento para se mudar com sua futura esposa após o casamento, sonho
que não se materializou, em decorrência da atitude da construtora.
“Assim,
mostra-se adequado o montante arbitrado na origem (R$ 15 mil), diante
da especificidade e extensão do dano moral ocasionado ao apelado, e bem
assim considerando a situação econômica das partes, servindo para
desestimular a reiteração de conduta semelhante e atenuar o sofrimento
perpetrado, sem permitir seu enriquecimento sem causa”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
quarta-feira, 21 de outubro de 2020
TJ/MS - Construtora deve indenizar proprietário de apartamento novo com pisos rachados
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